Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800155-77.2020.8.18.0135


Ementa

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO APREENDIDO. FURTO NO PÁTIO DO DETRAN. DANO MATERIAL. DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A legislação pátria adotou em matéria de responsabilidade civil do Estado a teoria objetiva com base no risco administrativo, em que o dever de indenizar independe de dolo ou culpa do agente, sendo suficiente o dano e a demonstração do nexo causal. 2. No presente caso, restou demonstrado que houve o furto da motocicleta no pátio do Detran, razão pela qual a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor exato do bem subtraído, conforme Tabela Fipe. O dano moral também restou demonstrado, pois a falha do Detran na guarda do bem do apelado, gerando danos que ultrapassam o mero dissabor. Precedentes. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800155-77.2020.8.18.0135 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800155-77.2020.8.18.0135

APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DETRAN PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES

APELADO: MARCO AURELIO CAMPOS CUSTODIO

Advogado(s) do reclamado: UHELIS DA SILVA ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO APREENDIDO. FURTO NO PÁTIO DO DETRAN. DANO MATERIAL. DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A legislação pátria adotou em matéria de responsabilidade civil do Estado a teoria objetiva com base no risco administrativo, em que o dever de indenizar independe de dolo ou culpa do agente, sendo suficiente o dano e a demonstração do nexo causal.

2. No presente caso, restou demonstrado que houve o furto da motocicleta no pátio do Detran, razão pela qual a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor exato do bem subtraído, conforme Tabela Fipe. O dano moral também restou demonstrado, pois a falha do Detran na guarda do bem do apelado, gerando danos que ultrapassam o mero dissabor. Precedentes.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800155-77.2020.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DETRAN PIAUÍ 
Advogado do(a) APELANTE: JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES - PI1904-A

APELADO: MARCO AURELIO CAMPOS CUSTODIO
Advogado do(a) APELADO: UHELIS DA SILVA ALENCAR - PI18542-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí na ação de indenização por danos morais e materiais.

A ação foi julgada parcialmente procedente reconhecendo a responsabilidade civil e condenando o requerido ao ressarcimento do valor de R$ 4.024,00 (quatro mil e vinte e quatro reais), sobre o que incidirá, desde o evento danoso, juros de mora calculados pela taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o que incidirá, desde a presente data, juros de mora calculados pela taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária.

 

Em suas razões recursais, alega o apelante que para a caracterização da responsabilidade civil pelo Estado é necessária a demonstração dos elementos essenciais a sua constituição, a saber: a conduta ou ato apto a ensejar o dano, o dano em si e o nexo de causalidade. Diz que a conduta deve ser de determinado agente público que atue nesta qualidade ou, ao menos, se aproveitando da qualidade de agente para causar o dano. Destaca que a requerente não demonstrou a extensão do suposto do dano material, pois a documentação trazida aos autos somente noticia o fato, sem precisar de forma específica o que realmente ocorrera. Defende que não houve a produção adequada de provas pelo Autor nos autos, devem ser desconsiderados pois fato alegado e não provado, é o mesmo que fato não alegado. Diz que inexistem danos morais a serem indenizados, ou, subsidiariamente, que o valor seja reduzido.

O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

O apelante objetiva a modificação da sentença para que seja afastada a condenação em indenização por danos morais e materiais.

Pois bem. Para que se possa estabelecer os elementos necessários para a caracterização de obrigação reparatória, faz-se necessário, inicialmente, definir o sistema de responsabilidade civil que regula o presente caso.

O ordenamento jurídico pátrio albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, como denota o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

A legislação pátria adotou em matéria de responsabilidade civil do Estado a teoria objetiva com base no risco administrativo, em que, o dever de indenizar independe de dolo ou culpa do agente, sendo suficiente o dano e a demonstração do nexo causal.

No presente caso, restou demonstrado que houve o furto da motocicleta no pátio do Detran, razão pela qual a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor exato do bem subtraído, conforme Tabela Fipe. O dano moral também restou demonstrado, pois a falha do Detran na guarda do bem do apelado, gera-lhe danos que ultrapassam o mero dissabor. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FURTO DE MOTOCICLETA APREENDIDA EM PÁTIO DE DETRAN - DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA GUARDA E CAUTELA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade civil do DETRAN é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo. Comprovado o furto da motocicleta no pátio do Detran, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor exato do bem subtraído, conforme Tabela Fipe, nos moldes em que fixado na sentença. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou demonstrado que a desídia do Detran, ao não garantir a segurança adequada no pátio de apreensão, causou transtornos significativos ao autor, que ficou privado de seu único meio de transporte por mais de dois anos. A precariedade da estrutura física do pátio do Detran, associada à falha no dever de guarda, configura violação dos direitos da personalidade, justificando a condenação por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Detran ao pagamento de indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08001822220238120006 Camapuã, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 12/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – MOTOCICLETA APREENDIDA E FURTADA NO PÁTIO DO DETRAN – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA – DANO MATERIAL – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, é objetiva. 2. Não há dúvida de que o autor foi vítima de grave erro provocado pela inobservância do dever de cuidado objetivo que deve permear a prática de atos administrativos, garantindo assim a necessária segurança jurídica que se espera na conduta do Detran – autarquia estatal. 3. Comprovado o furto do veículo no pátio do DETRAN, devida é a indenização pelo prejuízo material acarretado ao proprietário do bem, pois não cuidou o apelante de zelar pela coisa e, era seu dever fazê-lo. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MS - AC: 08000324620208120006 MS 0800032-46.2020.8.12.0006, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 18/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021)

 

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO APREENDIDO - FURTO NO PÁTIO DO DETRAN - DANO MATERIAL - DEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DOS DÉBITOS PENDENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revela-se inadmissível que o particular sofra com a perda de um patrimônio que estava em poder do Estado, e nessas condições foi furtado, ainda que o bem estivesse legalmente apreendido em razão da atuação estatal. 2. Desse modo, devidamente comprovado o dano sofrido pela reclamante, a omissão culposa da Administração, e o nexo de causalidade entre um e outro, resta evidenciado o dever de indenizar da autarquia recorrente, devendo ser mantida a indenização por danos materiais imposta na sentença. 3. No caso, restaram evidenciados os transtornos vivenciados pela recorrida em razão do furto do veículo que estava no pátio da parte recorrente que, por si só, acompanhado das provas específicas, configura violação ao direito da personalidade, apto a ensejar o pretendido dano moral. 4. É inegável a responsabilidade da parte recorrida pelo adimplemento dos referidos débitos do veículo, uma vez que o bem era de sua propriedade e confessou ter permanecido inadimplente e trafegando com veículo em situação irregular durante todos esses anos. 5. A isenção de pagamento de tais taxas configuraria indevida premiação à motorista infratora, o que não se pode admitir. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-MT - RI: 80102103020178110055 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2017, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/12/2017)


Assim sendo, a sentença deve ser mantida.

Em virtude do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ.

É como voto.

 

Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)

Relator

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0800155-77.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

MARCO AURELIO CAMPOS CUSTODIO

Publicação

07/01/2025