TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802385-94.2021.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JOSE CANDIDO VIDAL
Advogado(s) do reclamado: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM fase de EXECUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523 , § 1º , DO CPC. PRECEDENTES. CÁLCULOS COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802385-94.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RECORRIDO: JOSE CANDIDO VIDAL
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que indeferiu o pedido da parte executada em EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO por BANCO DO BRASIL S.A , verbis:
Iniciada a execução e apresentados os embargos pelo devedor, o requerente concordou com a impugnação aos cálculos e com o valor apresentado pela executada, pugnando pelo levantamento da quantia indicada na insurgência.
Do exposto, determino a expropriação da quantia bloqueada para pagamento integral da dívida. Declaro, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.
Expeça-se Alvará Judicial no valor de R$ 61.497,74 em favor da parte autora, considerando o bloqueio de ID n.º 39256389.
Proceda a secretaria ao estorno do numerário de R$ 6.148,30 em favor da parte requerida, considerando também a referida constrição.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: da reforma da sentença mediante novo cálculo. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam atendidos os pedidos feitos em sede recursal.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Passo ao mérito.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0802385-94.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE CANDIDO VIDAL
Publicação24/02/2025