PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000952-71.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
1º Apelante: GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO
Advogado: FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB/PI nº 3.516) E OUTRA
2º Apelante: MARCELO NEVES NORMANDIA
Advogada: TAINAH BRANDÃO DO NASCIMENTO (OAB/PI nº 8.929)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. 02 RECURSOS DA DEFESA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. ESCLARECIMENTOS DAS VÍTIMAS FIRMES, PORMENORIZADOS E COESOS, EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E COM O ACERVO DOCUMENTAL. PENAS-BASES JÁ ESTABELECIDAS NO MÍNIMO LEGAL. JÁ RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA OS DOIS RÉUS QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. MANTIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS DIANTE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. PRESERVADA A DUPLA MAJORAÇÃO DAS PENAS DEFINITIVAS DIANTE DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA EM SENTENÇA. PENA DE MULTA JÁ ESTABELECIDA DE FORMA BENÉFICA AOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. CONCEDIDA A JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE QUE A REQUEREU.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por Gabriel dos Santos Cardoso e Marcelo Neves Normandia contra a sentença que os condenou pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva, nos termos do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal. Os pleitos defensivos incluem a absolvição por insuficiência probatória, a readequação das penas, com o afastamento de agravantes e de majorantes, a redução da multa, além de concessão de justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a suficiência probatória para a condenação dos apelantes pelos crimes de roubo majorado; (ii) analisar a correção da dosimetria, especialmente quanto à agravante da reincidência do réu Gabriel dos Santos Cardoso, às majorantes aplicadas e a adequação à Súmula 443 do STJ, bem como a possibilidade de reduzir a pena de multa; (iii) decidir sobre a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu Marcelo Neves Normandia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova dos autos – incluindo o auto de prisão em flagrante contendo reconhecimento pessoal dos réus, termo de apreensão de objetos pertencentes às vítimas em poder dos réus e respectivos termos de restituição de bens – confirma a materialidade e a autoria dos crimes, afastando a alegação de insuficiência probatória. No caso, os apelantes, na companhia de mais dois indivíduos, abordaram, a pé, e utilizando arma de fogo, a 1ª vítima, tomando seus pertences, inclusive o veículo no qual ele estava e empreenderam fuga; momentos depois, abordaram a 2ª vítima, na porta da casa da namorada dele, e, mais uma vez utilizando arma de fogo, tomaram seus pertences, incluindo dois capacetes e a chave de sua motocicleta; ato contínuo, tendo a primeira vítima acionado a polícia, os policiais militares avistaram o veículo roubado e fizeram o acompanhamento, mandando que os réus parassem. Entretanto, eles fugiram e perderam o controle do carro em seguida, nesse momento, desceram do carro e efetuaram disparos de arma de fogo contra a polícia.
4. As majorantes pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes foram corretamente aplicadas, com base na prova oral robusta produzida. Segundo a jurisprudência pátria, a palavra da vítima detém especial preponderância como meio de prova em casos de crimes desta natureza; a palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova; e para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima e das testemunhas.
5. A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida em relação ao apelante Gabriel, com base em condenação penal com trânsito em julgado anterior aos fatos destes autos.
6. A dosimetria das penas foi realizada conforme os parâmetros legais, sendo observada a Súmula nº 443 do STJ na fundamentação concreta das causas de aumento. A pena de multa deve ser proporcional à privativa de liberdade, encontrando-se estabelecida em patamar bastante benéfico aos réus e no valor diário mínimo legal.
7. A justiça gratuita requerida por Marcelo Neves Normandia deve ser concedida em razão da alegação de hipossuficiência econômica apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos. Concedido o benefício da justiça gratuita a Marcelo Neves Normandia.
Tese de julgamento: “1. A autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo configuram-se diante de prova robusta, corroborada por testemunhos, flagrante e reconhecimento pessoal. 2. É legítima a aplicação cumulada das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º e §2º-A, do CP, quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos. 3. A agravante da reincidência é cabível quando comprovada por condenação transitada em julgado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, e 71; CPP, art. 226; Súmula 443 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2482572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 13/08/2024; STJ, AgRg no HC nº 771598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 19/09/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2084839/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 07/06/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER dos presentes recursos de apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça; e CONCEDER o benefício da justiça gratuita ao apelante MARCELO NEVES NORMANDIA, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelas defesas de GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO e de MARCELO NEVES NORMANDIA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condená-los pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, §2ª-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, por 02 (duas) vezes, às penas respectivas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal, e de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal (ID 17165935).
Consta da exordial acusatória que:
“Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 12 de fevereiro de 2020, por volta de 22:00hs, na rotatória da Ponte do Mocambinho, bairro Mocambinho I, Teresina-PI, a vítima JONATHAS RAIMUNDO BORGES MOURA estava em posse do veículo “Renault Clio Prata”, placa LVU-4537, em companhia do mecânico “RAIMUNDO”, a fim de proceder o conserto do veículo tipo “Gol quadrado”, placa não informada, dado ao fato que encontrava-se com o pneu furado. Que, os ora Denunciados e um indivíduo até o presente momento desconhecido chegaram, dois portando armas de fogo, anunciaram o assalto e, mediante grave ameaça, subtraíram o veículo “Renault Clio” e um aparelho celular da vítima, empreendendo fuga em seguida. Que, na mesma data, por volta de 23:00hs, a vítima RAFAEL CESÁRIO DE SOUSA, estava na porta da residência de sua namorada (local não informado nos autos), quando os ora Denunciados na companhia de um indivíduo até o presente momento desconhecido, chegaram no veículo “Renault Clio”, anteriormente roubado da vítima JONATHAS RAIMUNDO, utilizando armas de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram um aparelho celular, uma bolsa, uma carteira e dois capacetes, além da chave de ignição da motocicleta de RAFAEL CESÁRIO, que estava estacionada próximo ao local do crime, fugindo. Nesse sentido, a polícia militar foi acionada e informada dos fatos supracitados e, por volta das 23:20hs, localizaram o veículo roubado da vítima JONATHAS RAIMUNDO, trafegando na Av. Poty Velho, nesta Capital e os denunciados ao perceberem a presença da polícia empreenderam fuga no veículo, sucedendo-se acompanhamento tático. Que, na mesma avenida, próximo à empresa Emvipi, em uma curva, o condutor do veículo roubado perdeu o controle do carro, adentrando em um matagal. Em continuidade delitiva, os ora Denunciados e o indivíduo aina não identificado, desembarcaram do veículo, efetuaram dois disparos de arma de fogo contra os policiais e saíram correndo. Os policiais revidaram e os disparos atingiram os ora Denunciados HENRIQUE ALEXANDRE e GABRIEL DOS SANTOS, tendo sido 03 presos e um conseguiu fugir do local pelo matagal levando consigo uma mochila e objetos roubados. Na ocasião, foram apreendidos o veículo “Renault Clio”, um aparelho” celular “Samsung”, uma caixa de som, dois capacetes e uma chave de ignição de motocicleta, além de um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, sendo devidamente restituídos às vítimas, conforme consta em Autos de Restituição, fls. 11 e 73. Que, os ora Denunciados alvejados por disparos de arma de fogo efetuados pela polícia, foram devidamente socorridos pelo SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência. Consta nos autos que a vítima JONATHAS RAIMUNDO, reconheceu os ora Denunciados como autores do crime em que padeceu, conforme consta em Termo de Declarações e Auto de Reconhecimento de Pessoa às fls. 10/11. Enquanto que a vítima RAFAEL CESÁRIO, reconheceu GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO e MARCELO NEVES NORMANDIA, conforme consta em Auto de Reconhecimento de Pessoa, fls. 72. Insta ressaltar que o ora Denunciado HENRIQUE ALEXANDRE, vez que possui outros registros criminais, conforme consta no sistema Themis Web, extrato em anexo. Anexos: Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termos de Interrogatórios, Termos de Declarações Testemunhais, Autos de Reconhecimento de Pessoa, Auto de Apresentação e Apreensão, Autos de Restituição, Relatório Final, etc. II– Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autoria e materialidade delitiva, este Órgão Ministerial vem apresentar DENÚNCIA em desfavor de GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO, HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA e MARCELO NEVES DE NORMANDIA, pela prática dos crimes descritos no Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c Art. 71, caput e Art. 288, parágrafo único, todos tipificados no Código Penal Brasileiro, em cujas penas se acha incurso. ”
O corréu HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA não foi encontrado e teve o processo e o prazo prescricional suspensos. Em seguida, foi designada e realizada, em 16 de março de 2023, a audiência de instrução. Após, apresentadas informações acerca do óbito de HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS foi proferida a sentença de extinção da punibilidade do réu.
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo a sentença supramencionada concluído pela condenação dos apelantes na forma descrita acima, bem como pela absolvição em relação à imputação por associação criminosa.
Inconformada com a sentença condenatória acima referenciada, a defesa de GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO interpôs recurso de apelação (ID 17165939), pugnando, em suas razões, pela absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente, requer que a pena seja estabelecida no mínimo, requerendo, especificamente, o afastamento da agravante da reincidência, bem como a redução da pena de multa (ID 17881529).
Da mesma forma, a defesa de MARCELO NEVES NORMANDIA interpôs apelo defensivo (ID 17165947) no qual requereu a absolvição pelo segundo assalto, ademais, requer o afastamento do vetor circunstâncias do crime da pena-base, bem como das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, ainda, a readequação em razão da súmula 443 do STJ, e a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 18038761).
Em contrarrazões, o órgão acusador pugna pela manutenção da “decisão recorrida em todos os seus termos” (ID 18738208).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou “pelo conhecimento e improvimento dos Apelos Criminais interpostos por Gabriel dos Santos Cardoso e Marcelo Neves Normandia mantendo-se a sentença a quo em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei” (ID 19317450).
Tratando-se de crimes punidos com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Conforme relatado, a defesa de GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO requer a absolvição por insuficiência probatória, enquanto que a defesa de MARCELO NEVES NORMANDIA pede pela absolvição em relação ao segundo assalto.
Quanto à pena, GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO pugna pela pena no mínimo, requerendo, especificamente, o afastamento da agravante da reincidência, bem como a redução da multa. MARCELO NEVES NORMANDIA, por sua vez, requer o afastamento do vetor circunstâncias do crime da pena-base, bem como das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, ainda, a readequação em razão da súmula nº 443 do STJ, e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Da autoria e da materialidade dos crimes de roubo majorados pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo
Argumenta a defesa de GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO que “a condenação deve se basear em provas certas e induvidosas, e qualquer ausência de evidências deve ser utilizada em favor da ré, capaz inclusive de fundamentar sua absolvição”.
Já a defesa de MARCELO NEVES NORMANDIA que:
1) “a sentença exarada exclusivamente em um conjunto probatório frágil, pois não demonstrou com clareza a participação do apelante na segunda empreitada criminosa”;
2) “somente há reconhecimento de aumento de pena por concurso de pessoas se tiver liame subjetivo que é a vontade do agente, o que não traduz o caso em tela, o Apelante estava com amigos, onde saíram com intuito de consumirem bebidas alcóolicas e não de praticar crimes. Infelizmente o Apelante estava com as pessoas erradas, na hora errada, mas não tinha nenhum acordo prévio, nem tampouco consentiu para a prática delitiva”;
3) “As únicas provas apresentadas e utilizadas como embasamento à condenação do apelante foi um reconhecimento extrajudicial dúbio e impreciso, ocorrido na Delegacia, podendo a memória estar suscetível a equívocos. Nesta colenda, os elementos informativos não foram confirmados na instrução processual, afrontando o artigo 155 do Código de Processo Penal, muito menos observado o roteiro normativo previsto no artigo 226, CPP”.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos 02 (dois) crimes de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes (em continuidade delitiva).
Senão vejamos os elementos probatórios que compõem o feito.
Consta do Auto de Prisão em Flagrante dos réus, dentre outras coisas:
1) termos de depoimentos do condutor e dos demais policiais que efetuaram a prisão;
2) auto de apresentação e apreensão de “01 (UM) SIMULACRO DE ARMA DE FOGO TIPO PISTOLA;,01 (UM) VEÍCULO RENAUT CLIO,COR PRATA,PLACAS LVU-4537,COM CHAVE DE IGNIÇÃO ROUBADO DA VITIMA JONATHAS RAIKUNDO BORGES DE MOURA,UM CELULAR SAMSUNG PRETO,UMA CAIXA DE SOM FRAHN MF200 APP, DOIS CAPACETES PRETOS e uma chave aparentemente de moto”;
3) termo de declarações da vítima JONATHAS RAIMUNDO BORGES MOURA, o respectivo auto de reconhecimento de pessoa, no qual reconheceu, nos termos do estabelecido no art. 226 do CPP, o réu MARCELO NEVES NORMANDIA, bem como o auto de restituição do veículo Renaut Clio, cor prata, placa LVU-4537, com chave de ignição;
4) termo de declarações da vítima RAFAEL CESÁRIO DE SOUSA, auto de reconhecimento indireto de pessoa, no qual reconheceu GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO e MARCELO NEVES NORMANDIA, e auto de restituição de “02 CAPACETES PRETOS”.
Além da prova documental, foi produzida vasta prova oral em juízo, a seguir transcritos alguns trechos.
Segundo esclarecido pela vítima JONATHAS RAIMUNDO BORGES MOURA:
“’…que meu carro tava no prego e eu fui com o mecânico no Clio do meu pai; que de repente chegaram os quatro bandidos, que surgiram do nada, apareceram dois armados; que dois estavam armados e dois não; que eles nos renderam, tomaram meu celular e o do mecânico; que pediram a chave do carro, que já estava no carro; que ficaram o tempo todo ameaçando, com a arma na cabeça; que foi aquele pânico; que eles chegaram a pé; que eles estavam de cara limpa; que levaram o Clio, os celulares e pertences do carro; que só o carro foi recuperado, as outras coisas não; que segundo a policia, o que estava na frente fugiu com a mochila e provavelmente estava com o material do roubo; que teve troca de tiros e quebrou o vidro do passageiro e o vidro traseiro e tiveram algumas perfurações de bala na lataria do carro; que só consertei os vidros e a lataria ainda não; que meu prejuízo foi em média R$ 1.000,00 reais; que não precisei tomar remédio; que fui na Central de Flagrantes; que dois foram baleados e estavam no HUT e um foi para a Central; que o que foi para a a central eu reconheci pessoalmente e os que foram para o HUT reconheci pelo celular, os policiais me mostraram; que mostraram ele por meio de outra sala com vidro; que to vendo no vídeo o réu que reconheci na Central; que reconheço os dois réus que estão na tela; que o da muleta eu reconheci pelo celular porque ele estava no HUT e reconheço ele hoje também; que o outro da tela, o Marcelo, eu também reconheço ele e ele eu reconheci na Central; que não conhecia eles...’ (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).”
A testemunha ELSON MEDEIROS PINHEIRO, policial militar, informou:
“’…que estávamos em patrulhamento na área da Santa Maria da Codipe; que quando estávamos passando no balão que vai para o Nova Teresina fomos abordados por um cidadão informando do roubo do Clio, por volta das 22:30; que ele relatava o roubo com quatro indivíduos e com dois armados; que intensificamos o policiamento na região e ele indicou que o veículo tinha ido na direção da Santa Maria da Codipe; que por volta das 23:30, conseguimos visualizar o veículo na Avenida Poti Velho, fizemos o retorno e fizemos o acompanhamento e demos ordem de parada que não foi obedecida; que em um determinado momento ele foi fazer uma curva perto da Envip, eles perderam o controle do carro e bateram em uma cratera de esgoto; que os 4 componentes do carro desembarcam, um deitou no chão e 3 correram e um deles saiu com objetos na mão e uma mochila nas costas; que aconteceu um disparo de arma de fogo; que eles dispararam contra a gente; que foram revidados os disparos de arma de fogo; que eu contive o que ficou no chão e quando os disparos cessaram conseguimos localizar dois indivíduos que estavam alvejados; que chamei o Samu e passamos a procurar o indivíduo que havia fugido; que como era uma área de mata e lagoas, não conseguimos localizar o quarto indivíduo, só um simulacro de arma de fogo que caiu próximo do carro; que dentro do veículo foi encontrado um celular que não era deles; que logo em seguida chegou a vítima do segundo roubo falando que vinha de moto seguindo o carro e que eles haviam praticado o roubo; que reconheço os dois do vídeo como as pessoas que prendi..’ (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).’”
Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, ALEXANDRE SANTOS, policial militar, assegurou:
“’…que pegamos as informações; que no final do nosso serviço nós cruzamos com esse veículo, eles estavam vindo do Poty Velho; que fizemos o retorno e começamos o acompanhamento; que eles caíram em um grotão; que um saiu e se deitou no chão e os outros três saíram e entraram no mato e começaram os disparos; que a arma de fogo deles funcionava; que um que andava com a mochila e com a arma conseguiu fugir e os outros dois foram alvejados; que na hora chegou muita gente no local; que levamos dos dois para o Hospital e o terceiro foi para a Central...’ (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).’ ”
Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, MAXSUEL DE ALMEIDA ESTRELA, policial militar, destacou:
“’…que estávamos de serviço nesse dia quando topamos com as vitimas no balão da ponte do Mocambinho; que eles alertaram que tinham sido assaltados e tinham levado o carro deles; que perguntamos as características do carro, quantos eram e fomos em diligências; que ele disse que eram 4 indivíduos que tinham saído do mato e tomado o carro deles; que começamos a fazer o patrulhamento e descemos para a Santa Maria da Codipi, pela Avenida Poty; q7e chegando lá, em patrulhamento, avistamos o veículo na mão seguinte; que começamos o acompanhamento; que eles fizeram a volta e desceram no grotão, momento que efetuaram disparos contra nossa guarnição e revidamos; que dois deles foram alvejados, um correu para a mata com a arma na mão e uma mochila ; que quando eles desembarcaram do veículo eles dispararam contra nossa guarnição; que o outro já foi deitando no chão; que foi chamado o Samu; que o que correu com a arma na mão e a mochila não conseguimos pegar; que na hora chegou um rapaz de moto dizendo que esse carro tinha acabado de fazer um assalto na casa dele; que a vítima acompanhou a gente na viatura; que essa vítima e a do carro reconheceram os réus; que todas as vítimas reconheceram eles...’ (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).’”
Em interrogatório judicial, o réu GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO admitiu somente a prática do primeiro roubo, bem como alegou que ele e os comparsas não utilizaram arma de fogo:
“’…que pratiquei o assalto do carro; que o outro assalto não me recordo; que estava com mais dois; que não tinha arma; que peguei um monte de tiro; que não posso falar com quem estava; que nesse tempo estava preso na Major e estava passando por problemas e resolvi fazer isso; que perdi a perna desse assalto; que ninguém estava armado, andávamos só com simulacro…(trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).’”
O réu MARCELO NEVES DE NORMANDIA, da mesma forma, só admitiu a prática do primeiro roubo e aduziu que não utilizaram arma de fogo, mas somente um simulacro:
“’…que a acusação é verdadeira, mas me recordo só de um assalto, o do Clio; que não tinha arma nenhuma de fogo, foi na sugesta; que eles estavam com medo e facilmente entregaram as coisas; que já fui preso e processado; que tenho duas condenações e se não me engano peguei 10 anos; que eles estavam no balão da ponte do Mocambinho trocando o pneu; que eles já ficaram com medo; que eles já foram levantando a mão e entregando as coisas; que chagamos a pé; que prefiro não falar o nome das outras pessoas; que soube que o Henrique morreu no dia do acontecimento; que foi eu que me deitei logo no chão; que o Henrique estava no assalto; que só anunciamos o assalto e colocamos a mão embaixo da camisa; que ninguém tinha arma de fogo, só tinha a mão embaixo da camisa; que não lembro da quarta pessoa; que só tinham 3 pessoas; … (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).’”
Pois bem.
Diante do exposto, as circunstâncias do flagrante, no qual, imediatamente após os fatos, e em decorrência de diligências policiais em busca dos agentes que perpetraram o assalto à mão armada em face da vítima JONATHAS RAIMUNDO, em concurso de agentes, utilizando-se de violência real em face da vítima, tendo, concomitante à apreensão dos réus, aparecido a segunda vítima, RAFAEL CESÁRIO, informando que havia sido assaltado por aqueles indivíduos naquele veículo, revelam que MARCELO e GABRIEL foram os coautores dos fatos investigados, junto com dois outros agentes, um já falecido e outro não encontrado nem identificado.
Sobreleva-se que as vítimas reconheceram os apelantes em delegacia. Ainda, houve pungente produção de relatos detalhados das ações, que coincidem entre si, e demonstram de forma coesa e segura a sequência de eventos. Nesse contexto, salutar a reprodução do narrado pela vítima RAFAEL CESÁRIO DE SOUSA perante a autoridade administrativa:
“QUE QUARTA-FEIRA,DIA 12 DE FEVEREIRO,POR VOLTA DAS 23HOOMIN, ESTAVA NA PORTA DA CASA DE SUA NAMORADA QUANDO UM VEICULO DA MARCA CLIO DE COR PRATA PAROU E DELE DESCERAM DOIS INDIVÍDUOS; QUE ESSES DOIS NACIONAIS VIERAM PARA CIMA DO DECLARANTE E PASSARAM A LHE AGREDIR EXIGINDO SEUS PERTENCES, COMO, APARELHO DE CELULAR, BOLSA CARTEIRA E DOIS CAPACETES; QUE OS DOIS TOMARAM SEUS OBJETOS JÁ CITADOS E AINDA LEVARAM A CHAVE DE SUA MOTO QUE ESTAVA ESTACIONADA NA CALÇADA; QUE ENTRARAM NOVAMENTE NO CARRO E EMPREENDERAM FUGA; QUE MESMO SEM A CHAVE DE SUA MOTO CONSEGUIU LIGAR O VEICULO E SAIU A PROCURA DE UMA VIATURA DA PM; QUE QUANDO ENCONTROU UMA VIATURA OS POLICIAIS JÁ ESTAVAM A PROCURA DO CARRO QUE ERA ROUBADO; QUE LOGO DEPOIS DO ROUBO OS NACIONAIS FORAM PRESOS E LEVADOS PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES; QUE NESTA DELEGACIA VISUALIZOU AS FOTOGRAFIAS DE GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO, DE HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA E DE MARCELO NEVES DE NORMANDIA, OPORTUNIDADE EM QUE RECONHECEU. SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO E MARCELO NEVES NORMANDIA COMO SENDO OS DOIS QUE DESCERAM DO VEÍCULO CLIO DE COR PRATA E QUE ROUBARAM SEUS PERTENCES;QUE O DECLARANTE NO CHEGOU A VER OS DEMAIS QUE ESTAVAM DENTRO DO CARRO.”
Principalmente, a prova oral produzida em juízo comprova o apurado em fase administrativa, isso porque a vítima JONATHAS RAIMUNDO BORGES MOURA não só descreveu as ações delituosas cometidas contra ele de forma detalhada e coesa com o apurado inicialmente, como confirmou que reconhece os réus, ora apelantes, como dois dos agentes delituosos.
Ademais, os policiais confirmaram, em juízo, as circunstâncias flagranciais, tendo os apelantes sido presos na posse do veículo roubado de JONATHAS e dos capacetes roubados de RAFAEL.
Ora, não há dúvidas de que os apelantes cometeram os dois crimes, eis que a prova indiciária não só é robusta, contendo termos de apreensão dos objetos pertencentes às duas vítimas com os respectivos termos de restituição, como se encontra integralmente confirmada pela produção de prova judicial, vez que a vítima JONATHAS RAIMUNDO bem como as testemunhas (policiais militares) reconheceram os réus em juízo e foram veementes e harmônicos na descrição dos fatos.
Depreende-se que:
1) os apelantes, na companhia de mais dois indivíduos, abordaram, a pé, e utilizando arma de fogo, a vítima JONATHAS RAIMUNDO e um mecânico que o acompanhava, tomando os pertences deles, inclusive, o veículo no qual estavam, empreendendo fuga, em seguida;
2) momentos depois, abordaram a vítima RAFAEL CESÁRIO na porta da casa da namorada dele e, mais uma vez utilizando arma de fogo, tomaram seus pertences, incluindo dois capacetes e a chave de sua motocicleta;
3) ato contínuo, tendo a primeira vítima já acionado a polícia, os policiais militares encontraram o veículo roubado e fizeram o acompanhamento, mandando que os réus parassem, entretanto, eles fugiram, mas perderam o controle do carro, nesse momento, desceram do carro e executaram disparos de arma de fogo contra a polícia.
Dessa forma, indubitável a materialidade e a autoria dos dois crimes de roubo majorados pelo concurso de 04 (quatro) agentes, embora só tenham sido identificados e apreendidos 03 (três) deles, e pelo emprego de arma de fogo, pois, embora tenha sido apreendido apenas o simulacro, os esclarecimentos das vítimas revelam que dois deles estavam portando armas, e os relatos das testemunhas asseguram que os agentes delituosos efetuaram disparos de arma de fogo no momento da abordagem policial.
Nunca é demais lembrar 1) que “A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova” (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024); e 2) que a palavra da vítima detém especial preponderância como meio de prova em casos de crimes desta natureza. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.
(STJ - AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima e das testemunhas, como nos casos destes autos.
Assim, embora as defesas insistam em afirmar que não há provas suficientes para a condenação dos apelantes pelos crimes de roubo cometidos contra as vítimas JONATHAS RAIMUNDO e RAFAEL CESÁRIO, a verdade é que constam destes autos provas robustas da materialidade dos crimes e da autoria dos apelantes.
Frise-se que o reconhecimento realizado pela vítima JONATHAS RAIMUNDO, em delegacia, deu-se em obediência ao previsto no art. 226 do CPP, e que ele reconheceu os dois apelantes em juízo. Da mesma forma, o reconhecimento indireto realizado em delegacia pela vítima RAFAEL CESÁRIO também ocorreu na forma prevista em lei. Ademais, os réus foram presos em flagrante, na posse de objetos pertencentes à duas vítimas, e os policiais também reconheceram os réus em audiência de instrução. Dessa forma, apesar do alegado pela defesa de MARCELO, a prova da autoria se mostra irrefutável, nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o reconhecimento foi confirmado em juízo pela vítima, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo ela esboçado dúvidas da autoria delitiva, além dos depoimentos de testemunhas em juízo.3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 870649 MA 2023/0420955-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 66, 70, 155, 157, § 2º, II, E 180, TODOS DO CP, E 155, CAPUT, 386, VII, 387, § 2º, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. 1. O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, era mesmo dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso (fls. 424/426). 2. A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. 3. [...] (...). 4. [...] A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição/apreensão/entrega (fls. 58), auto de avaliação (fls. 59) e prova oral coligida nos autos. [...] As autorias são incontroversas. [...] Na fase policial, as vítimas Tainá e Larissa reconheceram os acusados pessoalmente, conforme fls. 10 e 13. [...] Em Juízo, os réus negaram ter praticado o roubo. [...] Tais versões não convenceram. [...] Tainá disse que seu pulso foi seguro com força por um dos réus, que conseguiu abrir sua mão e subtrair o celular. [...] Nesse mesmo sentido foram as declarações da vítima Larissa, que afirmou ter ouvido do acusado mais alto que ele estava armado. Larissa reconheceu, em juízo, sem sombra de dúvidas, MATHEUS e CAIO como autores do roubo. [...] O policial Francisco, em juízo, informou que realizava patrulhamento na via pública quando foi acionado por um motoqueiro que contou ter presenciado o roubo descrito na exordial acusatória. O motoqueiro indicou a direção dos roubadores e em diligência o policial conseguiu abordar os indivíduos e localizar os aparelhos das vítimas. Os réus admitiram o crime e foram conduzidos para a Delegacia de Polícia onde foram reconhecidos pelas vítimas que haviam sido levadas até lá por outra viatura policial. As vítimas relataram que os réus se diziam armados (mídia de fls. 214). [...] … Precedentes. [...] ( EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.775.493/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19/8/2022). 7. (...) ( AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 10. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1963909 SP 2021/0318842-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)
Também não prospera a tese defensiva de ausência de liame subjetivo do réu MARCELO, sendo nítido que todas as participações não só foram essenciais à execução dos delitos, como clara a união de desígnios. Tendo o próprio MARCELO aduzido em juízo a sua participação ativa, vejamos:
“’…que a acusação é verdadeira, mas me recordo só de um assalto, o do Clio; que não tinha arma nenhuma de fogo, foi na sugesta; que eles estavam com medo e facilmente entregaram as coisas; que já fui preso e processado; que tenho duas condenações e se não me engano peguei 10 anos; que eles estavam no balão da ponte do Mocambinho trocando o pneu; que eles já ficaram com medo; que eles já foram levantando a mão e entregando as coisas; que chagamos a pé; que prefiro não falar o nome das outras pessoas; que soube que o Henrique morreu no dia do acontecimento; que foi eu que me deitei logo no chão; que o Henrique estava no assalto; que só anunciamos o assalto e colocamos a mão embaixo da camisa; que ninguém tinha arma de fogo, só tinha a mão embaixo da camisa; que não lembro da quarta pessoa; que só tinham 3 pessoas; … (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).’”
A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio tentado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, ao fundamento de que restou suficientemente comprovado o liame subjetivo entre os agentes, pois houve prévio ajustamento de condutas, bem como domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ademais, restou demonstrado que o paciente emprestou não só o veículo, mas também o revólver calibre .38 utilizado na conduta criminosa, tendo debatido com os coautores, posteriormente ao crime, o que seria feito com a arma utilizada.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "[n]ão incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013).
3. Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo CP, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Sodalício, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
De toda forma, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
4. De outro norte, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou a condenação do paciente pela prática do crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) com base nos depoimentos orais, interceptações telefônicas, laudos periciais e circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos.
Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos suficientes para a condenação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.833/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIAS PRECLUSAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERÍCIA DE VOZ. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENSAIO DE DELAÇÃO PREMIADA NÃO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/96. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.(...) 10. A tese subsidiária da participação de menor importância também não foi acolhida pelas instâncias ordinárias em razão do recorrente ter concorrido diretamente para a ocorrência do fato delitivo (fl. 18081). Desse modo, não é possível contrariar a afirmativa sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024)
Diante do exposto, a manutenção da sentença condenatória dos apelantes pela prática dos dois crimes de roubo majorados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo é medida que se impõe.
Da dosimetria das penas
A defesa de GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO requer que a pena seja estabelecida no mínimo, com o afastamento da agravante da reincidência, bem como a redução da pena de multa. Já a defesa de MARCELO NEVES NORMANDIA requer o afastamento do vetor circunstâncias do crime da pena-base, bem como das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, ainda, a readequação em razão da súmula 443 do STJ, e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Neste aspecto, insta destacar que a magistrada sentenciante já estabeleceu a pena-base de ambos os réus para cada um dos crimes no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, não havendo o que se falar em afastamento do vetor circunstâncias do crime como pleiteado por MARCELO.
Ademais, já analisada no tópico anterior a incidência das majorantes pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, concluindo-se que devem ser mantidas em face dos dois apelantes e em relação a ambos os crimes.
Quanto à pena intermediária, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação ao primeiro assalto em face dos dois sentenciados, bem como foi reconhecida a agravante da reincidência de GABRIEL.
Assim, quanto ao primeiro crime, GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO teve a atenuante da confissão e a agravante da reincidência compensadas, mantendo-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. No que toca ao segundo fato, não houve confissão, tendo sido a pena agravada pela reincidência em 1/6, resultando em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Isso porque consta destes autos folha de antecedentes criminais do apelante, da qual se depreende que detém sentença penal condenatória transitada em julgado em data anterior aos crimes deste feito, em 11 de junho de 2019, nos autos do processo n° 0000719-18.2017.818.0031, o que enseja a aplicação da reincidência.
No caso, a defesa não apresenta folha de antecedentes apta a refutar as informações constantes dos autos, devendo ser mantida a agravante imposta. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DESTA POR MERA PESQUISA NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ser desnecessária "a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" ( AgRg no AREsp n. 549.303/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015). 2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, constituindo-se ônus deste a juntada dos documentos necessários para a comprovação do seu direito. In casu deveria a defesa juntar atualizada folha de antecedentes criminais do paciente, providência por meio da qual seria possível verificar a existência, ou não, de condenações anteriores. 3 . Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 754998 SP 2022/0211244-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)
Em relação a MARCELO NEVES NORMANDIA, embora reconhecida a atenuante da confissão para o primeiro crime, manteve-se a pena intermediária igual à pena-base em razão da vedação de sua condução para valor abaixo do mínimo legal (enunciado da súmula nº 231/STJ). Dessa forma, estabelecidas ambas as penas em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, na segunda fase.
Finalmente, quanto à pena definitiva, majoradas as penas dos réus pelo concurso de agentes em 1/3, e pelo emprego de arma de fogo em 2/3, conforme as frações previstas no Código Penal.
Entretanto, a defesa de MARCELO entende que a fundamentação está em desacordo com a súmula nº 443 do STJ, in verbis:
“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
Diante disso, urge destacar que, segundo este enunciado e a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).
Ademais, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de penas previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais, in litteris:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
Corroborando este entendimento, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO RÉU. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 68 DO CP. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte já decidiu que é válido o édito condenatório que se funda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como a declaração da vítima - contendo a descrição das características físicas do roubador e riqueza de detalhes sobre os fatos - quando corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do agente na posse dos bens subtraídos e de arma de fogo, minutos após a prática delitiva (ut, AgRg no HC n. 697.995/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022.) 2. O documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores (ut, AgRg no AREsp n. 2.116.521/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/10/2022.3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2272644 RJ 2022/0404663-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 3. Dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de cinco envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, que foi colocada na cabeça da vítima de 82 anos, que, inclusive, passou mal no local do crime, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso concreto.
Acerca do tema, consta da sentença combatida a seguinte fundamentação para cada um dos casos:
“O art. 68, parágrafo único, do CP, assim dispõe:
‘Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).’
Analisando o disposto acima, verifico que o mesmo apenas confere uma faculdade ao Juízo (e não um dever). In casu, as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP, inclusive, encontram-se redigidas em parágrafos distintos. Portanto, não há propriamente um concurso entre causas de aumento, mas o estabelecimento pelo legislador de causas especiais de aumento descritas em parágrafos diversos, devendo, assim, serem realizados aumentos distintos.
Nesse sentido, destaco o recente entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 443/STJ. AUSÊNCIA. 1. Hipótese em que a decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não há falar-se em violação ao parágrafo único, do art. 68, do Código Penal, pois a sentença encontra-se devidamente fundamentada. As instâncias ordinárias aplicaram de forma cumulativa as duas frações de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, exasperando a pena em 1/3 pelo concurso de agentes e, em seguida, em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. 2. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 3. Caso em que o sentenciante justificou o cúmulo de causas de aumento de pena referentes à parte especial (art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), nos termos do art. 68, parágrafo único, do referido código, salientando a maior reprovabilidade da conduta diante do concurso de três agentes, que agiam separadamente, com o emprego de arma de fogo, empreendendo fuga posteriormente. 4. Incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que, sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 676447 SC 2021/0198689-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021).’
Portanto, a incidência das duas causas de aumento na dosimetria da pena está em consonância com o arcabouço legal suso mencionado, assim como com a decisão da 6ª Turma do STJ ( AgRg no HC: 648.536/SP). Assim, diante da elevada gravidade concreta do delito, além da presença de outros agentes ativos, pois foram 04 (quatro) indivíduos, agindo separadamente — tendo dois rendido as vítimas, o outro recolhido os objetos e o outro dirigido o carro subtraído na ação - além do emprego de uma arma de fogo, fatos estes que assumiram papel fundamental tanto no desenvolvimento da expropriação patrimonial. fundamental tanto no desenvolvimento da expropriação patrimonial.”
Ora, diante do exposto, desnecessárias maiores digressões, uma vez que não há como negar que devidamente fundamentada a incidência da dupla majoração na terceira fase dosimétrica dos réus em ambos os crimes. Tendo a magistrada a quo detalhado a conduta dos réus de forma individualizada em sentença, ponderado, quanto à cumulação das majorantes, acerca do modus operandi apto a majorar duplamente a pena, bem como observada expressamente a jurisprudência pátria.
As penas dos acusados, ora apelantes, foram aumentadas em face do concurso de pessoas, “tendo dois rendido as vítimas, o outro recolhido os objetos e o outro dirigido o carro subtraído na ação”, além do emprego de uma arma de fogo, “fatos estes que assumiram papel fundamental tanto no desenvolvimento da expropriação patrimonial”, quanto na fuga posterior. Levaram-se, assim, em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, também não merece respaldo esta tese suscitada pela defesa de MARCELO. Devendo ser mantidas as penas definitivas impostas no valor de:
1) para GABRIEL – 1º fato) 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa; 2º fato) 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa;
2) para MARCELO – 1º fato) 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa; 2º fato) 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Aplicada a continuidade delitiva dos crimes, permanecem as penas estabelecidas em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal, para GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO; e em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, em face de MARCELO NEVES NORMANDIA.
Quanto ao pleito de redução da pena de multa, pretendido por GABRIEL, no caso dos autos, a magistrada condenou os apelantes GABRIEL E MARCELO, respectivamente, ao pagamento de 23 (vinte e três) e de 24 (vinte e quatro) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo.
Sabe-se que a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).
Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Dessa forma, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
No caso dos autos, as penas privativas de liberdade dos apelantes restaram fixadas para GABRIEL em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e para MARCELO em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser fixada em 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa para cada um. Contudo, a magistrada a quo estabeleceu a pena em montantes consideravelmente inferiores.
Nesta senda, a pena de multa já está fixada em patamar bem inferior ao devido, deixando-se de alterá-la em razão do recurso ser exclusivamente defensivo.
Finalmente, no que toca ao pedido de justiça gratuita apresentado por MARCELO, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950, e os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista a alegada condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, importa ressaltar que, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ainda, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória dos apelantes, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e CONCEDO o benefício da justiça gratuita requerida pelo apelante MARCELO NEVES NORMANDIA.
É como voto.
Teresina, 04/02/2025
0000952-71.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGABRIEL DOS SANTOS CARDOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025