Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0800588-61.2020.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E DE DANO AO ERÁRIO. I. Trata-se de APELAÇÕES interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0800588-61.2020.8.18.0077. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido, para declarar a nulidade do Pregão Presencial nº 021/2017, do contrato nº 225/2019 e seus posteriores aditivos”, entendendo que: “analisando os fatos apresentados na inicial e os documentos que instruíram os autos, houve irregularidade no certame licitatório, cujo objeto foi direcionado para determinado modelo e marca de veículo (SUV SW4 -TOYOTA, diesel, quatro portas, ar condicionado, câmbio automático, com airbag, capacidade para até sete pessoas, com ano de fabricação a partir de 2016), cuja escolha não foi amparada em qualquer justificativa plausível. (...). Em resposta, as empresas PIT-CAR Locadora de Veículos LTDA-ME, Poty Rent a Car LTDA e Alpha Transporte e Locação de Veículos LTDA ME (id. 9841952, fls. 7, 10 e 14) apresentaram cotações compatíveis com o valor contratado, o que arrefece a proposição de dano ao erário. (...). Portanto, em que pese a irregularidade perpetrada no procedimento licitatório deflagrado, depreende-se dos autos que o objeto do contrato celebrado foi materializado, de sorte que não é admissível presumir dano ao erário. Assim, não comprovado o efetivo dano ao erário, a improcedência do pedido imposição de sanções previstas na Lei de Improbidade é medida adequada”. (Id 17792813 – Pág. 3/5). III. De fato, analisando o acervo probatório contido nos autos que restou comprovada ilegalidade no procedimento licitatório mediante inserção de especificações desnecessárias do veículo a ser contratado, que restringiram indevidamente a competitividade do certame, a ponto de somente um modelo de veículo se adequar às exigências inseridas, impondo, nos termos da sentença recorrida a nulidade do Pregão Presencial nº 021/2017, do contrato nº 225/2019 e seus posteriores aditivos. IV. Quanto ao dano ao erário e a improbidade, compulsando os autos, constata-se, nos termo do entendimento consignado pelo MM. Juiz a quo, que: “as empresas PIT-CAR Locadora de Veículos LTDA-ME, Poty Rent a Car LTDA e Alpha Transporte e Locação de Veículos LTDA ME (id. 9841952, fls. 7, 10 e 14) apresentaram cotações compatíveis com o valor contratado”, logo o objeto da licitação foi cumprido, eis que o veículo foi utilizado pela Administração Pública Municipal por valor compatíveis com o mercado, assim, não se verifica que os requeridos tenham de qualquer modo tirado proveito financeiros. V. Assim, como bem concluiu o MM. Juiz sentenciante, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa. VI. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, vantagem pessoal, enriquecimento ilícito e quando verificado dano ao erário, o que não ocorreu nos autos. VII. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF. VIII. Recurso conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800588-61.2020.8.18.0077 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800588-61.2020.8.18.0077

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE URUCUI, FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, GSN TRANSPORTES LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROMARIO RODRIGUES BASTOS, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI, FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, GSN TRANSPORTES LTDA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROMARIO RODRIGUES BASTOS, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E DE DANO AO ERÁRIO.

I. Trata-se de APELAÇÕES interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0800588-61.2020.8.18.0077.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido, para declarar a nulidade do Pregão Presencial nº 021/2017, do contrato nº 225/2019 e seus posteriores aditivos”, entendendo que: “analisando os fatos apresentados na inicial e os documentos que instruíram os autos, houve irregularidade no certame licitatório, cujo objeto foi direcionado para determinado modelo e marca de veículo (SUV SW4 -TOYOTA, diesel, quatro portas, ar condicionado, câmbio automático, com airbag, capacidade para até sete pessoas, com ano de fabricação a partir de 2016), cuja escolha não foi amparada em qualquer justificativa plausível. (...). Em resposta, as empresas PIT-CAR Locadora de Veículos LTDA-ME, Poty Rent a Car LTDA e Alpha Transporte e Locação de Veículos LTDA ME (id. 9841952, fls. 7, 10 e 14) apresentaram cotações compatíveis com o valor contratado, o que arrefece a proposição de dano ao erário. (...). Portanto, em que pese a irregularidade perpetrada no procedimento licitatório deflagrado, depreende-se dos autos que o objeto do contrato celebrado foi materializado, de sorte que não é admissível presumir dano ao erário. Assim, não comprovado o efetivo dano ao erário, a improcedência do pedido imposição de sanções previstas na Lei de Improbidade é medida adequada”. (Id 17792813 – Pág. 3/5).

III. De fato, analisando o acervo probatório contido nos autos que restou comprovada ilegalidade no procedimento licitatório mediante inserção de especificações desnecessárias do veículo a ser contratado, que restringiram indevidamente a competitividade do certame, a ponto de somente um modelo de veículo se adequar às exigências inseridas, impondo, nos termos da sentença recorrida a nulidade do Pregão Presencial nº 021/2017, do contrato nº 225/2019 e seus posteriores aditivos.

IV. Quanto ao dano ao erário e a improbidade, compulsando os autos, constata-se, nos termo do entendimento consignado pelo MM. Juiz a quo, que: “as empresas PIT-CAR Locadora de Veículos LTDA-ME, Poty Rent a Car LTDA e Alpha Transporte e Locação de Veículos LTDA ME (id. 9841952, fls. 7, 10 e 14) apresentaram cotações compatíveis com o valor contratado”, logo o objeto da licitação foi cumprido, eis que o veículo foi utilizado pela Administração Pública Municipal por valor compatíveis com o mercado, assim, não se verifica que os requeridos tenham de qualquer modo tirado proveito financeiros.

V. Assim, como bem concluiu o MM. Juiz sentenciante, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

VI. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, vantagem pessoal, enriquecimento ilícito e quando verificado dano ao erário, o que não ocorreu nos autos.

VII. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF. 

VIII. Recurso conhecidos e improvidos.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo Município de Uruçuí/PI, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos."

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0800588-61.2020.8.18.0077. 

Aduz a inicial que:

“No ano de 2017 o Município de Uruçuí-PI realizou o Pregão Presencial nº 021/2017 com a finalidade de registrar preços para a locação de veículos para o uso do município.

Havendo recebido representação anônima noticiando possíveis irregularidades na licitação e nos contratos decorrentes, o Ministério Público do Estado do Piauí, através da 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí-PI instaurou do Inquérito Civil Público nº 33/2018 (nº Simp 000541-206/2018).

Em termos gerais o procedimento licitatório parece formalmente em ordem. Entretanto, constatou-se que a licitação e os aditivos ao contrato de aluguel referentes ao veículo Toyota/SW4 são ilegais.

O item 1 do edital do Pregão Presencial nº 021/2017 era a “Locação mensal de uma SUV 5W4 - TOYOTA, diesel, quatro portas, ar condicionado, cambio automático, com airbag, capacidade para até sete pessoas, com ano de fabricação a partir de 2016, (manutenção e Seguro total por Conta da Empresa Contratada). Sem motorista.”.

Como se vê apenas da análise do edital, percebe-se que houve a escolha de um modelo específico de veículo e esta escolha, conforme se verificou, não tinha qualquer fundamentação de natureza objetiva que a justificasse. Desta forma, como se aprofundará em seguida, a licitação violou os princípios constitucionais da legalidade da impessoalidade e da isonomia, e os princípios licitatórios da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e do julgamento objetivo.” 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido, para declarar a nulidade do Pregão Presencial nº 021/2017, do contrato nº 225/2019 e seus posteriores aditivos”, entendendo que: “analisando os fatos apresentados na inicial e os documentos que instruíram os autos, houve irregularidade no certame licitatório, cujo objeto foi direcionado para determinado modelo e marca de veículo (SUV SW4 -TOYOTA, diesel, quatro portas, ar condicionado, câmbio automático, com airbag, capacidade para até sete pessoas, com ano de fabricação a partir de 2016), cuja escolha não foi amparada em qualquer justificativa plausível. (...). Em resposta, as empresas PIT-CAR Locadora de Veículos LTDA-ME, Poty Rent a Car LTDA e Alpha Transporte e Locação de Veículos LTDA ME (id. 9841952, fls. 7, 10 e 14) apresentaram cotações compatíveis com o valor contratado, o que arrefece a proposição de dano ao erário. (...). Portanto, em que pese a irregularidade perpetrada no procedimento licitatório deflagrado, depreende-se dos autos que o objeto do contrato celebrado foi materializado, de sorte que não é admissível presumir dano ao erário. Assim, não comprovado o efetivo dano ao erário, a improcedência do pedido imposição de sanções previstas na Lei de Improbidade é medida adequada”. (Id 17792813 – Pág. 3/5)

O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “a condenação dos apelados pela prática do ato de improbidade administrativa”.

O Município de Uruçuí/PI interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo: “para reformar ou anular o r. decisum in totum, reformando a sentença recorrida, com nova decisão, para declarar a legalidade do contrato nº 021/2017 e seus posteriores aditivos”.

Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento das respectivas apelações.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer corroborando com as razões recursais apresentadas pelo Ministério Público a fim de que seja reformada a sentença recorrida e condenados os apelados pela prática do ato de improbidade administrativa.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÕES interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0800588-61.2020.8.18.0077. 

Aduz a inicial que:

“No ano de 2017 o Município de Uruçuí-PI realizou o Pregão Presencial nº 021/2017 com a finalidade de registrar preços para a locação de veículos para o uso do município.

Havendo recebido representação anônima noticiando possíveis irregularidades na licitação e nos contratos decorrentes, o Ministério Público do Estado do Piauí, através da 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí-PI instaurou do Inquérito Civil Público nº 33/2018 (nº Simp 000541-206/2018).

Em termos gerais o procedimento licitatório parece formalmente em ordem. Entretanto, constatou-se que a licitação e os aditivos ao contrato de aluguel referentes ao veículo Toyota/SW4 são ilegais.

O item 1 do edital do Pregão Presencial nº 021/2017 era a “Locação mensal de uma SUV 5W4 - TOYOTA, diesel, quatro portas, ar condicionado, cambio automático, com airbag, capacidade para até sete pessoas, com ano de fabricação a partir de 2016, (manutenção e Seguro total por Conta da Empresa Contratada). Sem motorista.”.

Como se vê apenas da análise do edital, percebe-se que houve a escolha de um modelo específico de veículo e esta escolha, conforme se verificou, não tinha qualquer fundamentação de natureza objetiva que a justificasse. Desta forma, como se aprofundará em seguida, a licitação violou os princípios constitucionais da legalidade da impessoalidade e da isonomia, e os princípios licitatórios da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e do julgamento objetivo.” 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido, para declarar a nulidade do Pregão Presencial nº 021/2017, do contrato nº 225/2019 e seus posteriores aditivos”, entendendo que:

“No caso ora analisado, o Pregão Presencial nº 021/2017 apresentou flagrante violação ao Princípio da Competitividade ou Livre Concorrência, uma vez que, pelas disposições editalícias constantes no item 3.1. Especificação do Objeto (id. 9828821, fls. 21), o certame foi direcionado para a aquisição de determinado modelo e marca de veículo (SUV-SW4 Toyota), o que restringe a participação de empresas porventura interessadas no processo e, consequentemente, compromete a busca por uma proposta mais vantajosa para a própria Administração Pública.

(...)

Logo, analisando os fatos apresentados na inicial e os documentos que instruíram os autos, houve irregularidade no certame licitatório, cujo objeto foi direcionado para determinado modelo e marca de veículo (SUV SW4 -TOYOTA, diesel, quatro portas, ar condicionado, câmbio automático, com airbag, capacidade para até sete pessoas, com ano de fabricação a partir de 2016), cuja escolha não foi amparada em qualquer justificativa plausível.

(...).

Em resposta, as empresas PIT-CAR Locadora de Veículos LTDA-ME, Poty Rent a Car LTDA e Alpha Transporte e Locação de Veículos LTDA ME (id. 9841952, fls. 7, 10 e 14) apresentaram cotações compatíveis com o valor contratado, o que arrefece a proposição de dano ao erário.

(...).

Portanto, em que pese a irregularidade perpetrada no procedimento licitatório deflagrado, depreende-se dos autos que o objeto do contrato celebrado foi materializado, de sorte que não é admissível presumir dano ao erário.

Assim, não comprovado o efetivo dano ao erário, a improcedência do pedido imposição de sanções previstas na Lei de Improbidade é medida adequada”. (Id 17792813 – Pág. 3/5)

De fato, analisando o acervo probatório contido nos autos que restou comprovada ilegalidade no procedimento licitatório mediante inserção de especificações desnecessárias do veículo a ser contratado, que restringiram indevidamente a competitividade do certame, a ponto de somente um modelo de veículo se adequar às exigências inseridas, impondo, nos termos da sentença recorrida a nulidade do Pregão Presencial nº 021/2017, do contrato nº 225/2019 e seus posteriores aditivos.

Quanto ao dano ao erário e a improbidade, compulsando os autos, constata-se, nos termos do entendimento consignado pelo MM. Juiz a quo, que: “as empresas PIT-CAR Locadora de Veículos LTDA-ME, Poty Rent a Car LTDA e Alpha Transporte e Locação de Veículos LTDA ME (id. 9841952, fls. 7, 10 e 14) apresentaram cotações compatíveis com o valor contratado”, logo o objeto da licitação foi cumprido, eis que o veículo foi utilizado pela Administração Pública Municipal por valores compatíveis com o mercado, assim, não se verifica que os requeridos tenham de qualquer modo tirado proveito financeiro.

Assim, como bem concluiu o MM. Juiz sentenciante, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...)

1. (…)

5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

6. (...)

11. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)

 

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...).

1. (...)

2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).

3. (...)

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)

 

STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA DA PREVISTA EM CONVÊNIO. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE.

SÚMULA 7/STJ.

1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico. Precedentes.

2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença desse elemento subjetivo. Na sentença de primeiro grau, por seu turno, o juízo expressamente afastou o dolo de improbidade ao referir que o comportamento do requerido "não denota intenção vil, desonesta ou corrupta".

3. (...)

5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1383649/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)

 

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação, sem concurso público, de funileiro e lanternista para trabalhar, na oficina mecânica das dependências do Quinto Agrupamento de Bombeiros de Maringá/PR, caracteriza ato ímprobo.

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contratação irregular, sem concurso público, de funileiro e lanternista não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso e do efetivo prejuízo ao erário, na medida em que "[...] os serviços foram realizados, bem como o preço pago, isto é, o salário pago ao contratado, pelo exercício de sua atividade laboral, foi adequado e proporcional, levando-se em conta o valor pago total (R$ 25.144,00) no período de contratação (junho de 1994 a outubro de 1999), bem como pelas próprias afirmações do apelante na inicial no que se refere ao salário que o contratado recebia - R$ 250,00, R$ 400,00 e R$ 500,00. [...]". Ressaltou, ainda, que "[...] a contratação estava sendo feita para suprir a carência momentânea de pessoal, acreditando-se que assim se estava satisfazendo o interesse público [...].".

3. (...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)


Não se verifica nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/1992, a razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:


STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.

2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.

3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO

4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.

7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.

8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).

9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.

10. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

Ademais, no caso deve-se considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral, nos seguintes termos:

Tema 1199

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF, ante a ausência de dolo, prejuízo para a administração, enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal.

Registre-se que a Sentença a quo está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos produtos/serviços efetivamente fornecidos, sob o argumento de ausência/nulidade da licitação ou inobservância de requisitos formais do contrato. Vejamos:

STJ. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL. DEVER DE PAGAMENTO.

1. (...)

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, o que somente seria admissível em caso de má-fé do contratado ou de ter ele concorrido para a nulidade - circunstâncias afastadas pelo acórdão recorrido.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1256578/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)

Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo Município de Uruçuí/PI, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. 

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0800588-61.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE URUCUI

Publicação

12/02/2025