Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0823704-38.2019.8.18.0140


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DETERMINANDO REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0823704-38.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823704-38.2019.8.18.0140

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: MARCIA DOS SANTOS CAVALCANTE, LUCY MACHADO COELHO, MARIA NADIA DE SOUSA MARINHO

Advogado(s) do reclamado: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, ARIADNE FERREIRA FARIAS, DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DETERMINANDO REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823704-38.2019.8.18.0140
 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

RECORRIDO: MARCIA DOS SANTOS CAVALCANTE, LUCY MACHADO COELHO, MARIA NADIA DE SOUSA MARINHO
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO - PI9295-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de cumprimento de sentença em que o juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos:

Assim, em atenção ao art. 41 e 48, da Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI, bem como à redação do art. 9º, do Provimento CGJ/PI Nº 89/2021 (DJE TJPI Pub. 26/08/2021), remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI, em consonância com o SEI Nº 20.0.000018602-4, devendo apontar, inclusive os valores a título de retenções de imposto de renda, sobre o valor principal e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, e de contribuição previdenciária.

Abaixo, segue tabela em cumprimento art. 9º, do Provimento CGJ/PI Nº 89/2021 para as atribuições da Contadoria.

No que atine à obrigação de pagar, deve-se levar em consideração o que consta na sentença (ID 20809890) […]

Irresignado com a decisão determinando a remessa à contadoria judicial o município executado interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, in totum da sentença recorrida, determinado a improcedência dos pleitos da autora, nos termos acima expendidos.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto


JuLIA Explica

 


VOTO


 


Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.

O recurso não merece ser conhecido.

O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual irresignada com a decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, a recorrente interpôs o presente recurso.

Cumpre observar que a decisão recorrida não constitui decisão terminativa, mas mera decisão interlocutória. Desse modo, a recorrente está se insurgindo contra decisão interlocutória. Todavia, a Lei n. 9.099/95 não prevê recurso contra decisões dessa natureza.

Ademais, a autora/recorrente, ao optar pelos Juizados Especiais Cíveis, submeteu-se ao rito mais simplificado da referida Lei. Sendo assim, inviável o conhecimento do recurso.

Neste sentido, a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR CÁLCULO RELATIVO À MULTA INCIDENTE POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRECORRIBILIDADE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO CABÍVEL TÃO SOMENTE PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível, Nº 71008649386, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 11-12-2019)

   EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO.

  A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

   Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 09/01/2025

Detalhes

Processo

0823704-38.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARCIA DOS SANTOS CAVALCANTE

Publicação

14/01/2025