TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007116-14.2004.8.18.0140
APELANTE: PALHA DIAS ADVOCACIA E COBRANCAS S/S LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS, LUCAS MONTEIRO MENDES BATISTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PELA PARTE. INÉRCIA DO REQUERENTE EM CUMPRIR OS DESPACHOS JUDICIAIS. 1. O reconhecimento do abandono da causa fundamenta-se na ausência de resposta às intimações expedidas para regularização do processo, evidenciada no caso em tela pela mudança de endereço não comunicada ao juízo, nos termos do art. 77, V, e art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. A quitação parcial ou inexistente da dívida, conforme contestação e contrarrazões apresentadas pela instituição financeira recorrida, reforça a inexistência de perda de objeto que justifique a improcedência do pedido recursal de extinção da ação por perda superveniente do objeto da ação. 3. O magistrado de piso seguiu todas as cautelas legais, realizando inclusive intimação pessoal por meio dos correios, restando infrutífera por culpa exclusiva da parte apelante, que somado com sua inércia em responder os comandos expedidos via despacho judicial, legitima a extinção sem resolução do mérito por abandono de causa. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majoro os ônus decorrentes de sucumbência para 15% do valor da causa atualizado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PALHA DIAS ADVOCACIA E COBRANCAS S/S LTDA - ME contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc n° 0007116-14.2004.8.18.0140) em ação proposta em face de BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID n° 16394977), o d. juízo de 1º grau, considerando a inércia da parte autora em manifestar-se nos autos, bem como a mudança de endereço da parte requerente que não foi comunicada em juízo, o que gerou impossibilidade de ser intimada pessoalmente, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa com fulcro no art. 485, III do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Em suas razões recursais (ID n° 16394993), requer, em suma, a reforma da sentença para que haja o reconhecimento do pagamento em consignação, e que a ação seja extinta por motivo de carência superveniente da ação mediante perda do objeto frente a suposta quitação realizada pelo Apelante da dívida discutida no autos.
Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões a apelação (ID n° 16394998) alegando que não houve quitação integral da dívida com base nos valores depositados em consignação pelo autor, incidindo nos valores diversas taxas e encargos contratuais, além das parcelas incontroversas pagas pelo apelante. Pleiteia o não conhecimento do recurso e a manutenção da sentença em todos seus termos.
Decisão de admissibilidade no ID n° 18217422.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca de pagamento em consignação, realizado em virtude de contrato realizado entre as partes.
A presente ação de consignação em pagamento foi ajuizada pela parte autora, que alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a parte ré, mas, considerando os encargos contratuais abusivos, pleiteia o depósito judicial dos valores que entende devidos. Foi determinado o depósito dos valores indicados na petição inicial.
A ré, em contestação, alegou a ausência de pressupostos processuais e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Pois bem.
O Apelante interpôs Recurso de Apelação almejando a nulidade da sentença extintiva pautada no abandono da causa, e na sua inércia processual, sob o argumento de que foi reconhecida pelo próprio Apelado a quitação do saldo devedor, sendo desnecessária a referida manifestação, a qual atestou a mudança de endereço do mesmo (sem comunicação ao juízo) e o consequente abandono de causa. Porém, razão não lhe assiste.
Em primeiro plano, a concordância do apelado com a suposta quitação não foi ratificada, visto que em sede de contrarrazões a apelação (ID n° 16394998), demonstrou que não consente com os valores depositados em juízo para quitar as parcelas em aberto, alegando a falta o pagamento de diversas taxas e encargos contratuais.
Em segundo plano porque, no caso dos autos, o magistrado intimou eletronicamente, por meio do despacho de ID nº 13600727 (p. 93/94), a parte autora para comprovar o pagamento das demais prestações, sem resposta dentro do prazo. Em seguida, determinou a intimação pessoal da parte autora, sob pena de extinção, para dar regular prosseguimento ao feito (ID nº 30457966), sendo certificado nessa ocasião que o autor alterou seu endereço (ID nº 31743714, p. 2), sem informar ao juízo da mudança, embaraçando o andamento processual.
Dessa forma, restaram infrutíferas ambas intimações por culpa exclusiva do autor, ora apelante. Observa-se ainda, que até o presente momento, a parte autora não trouxe qualquer informação sobre o seu paradeiro.
Desse modo, o magistrado de piso cumpriu com todas as cautelas legais antes de extinguir o processo por abandono de causa, sendo que a razão para a recorrente não fosse pessoalmente intimada foi a violação de um dos deveres da parte.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais do art. 485, III, do CPC, para a extinção por abandono da causa, devendo ser mantida a sentença.
Ademais, impende destacar que é dever da parte e do seu advogado manter o endereço atualizado onde receberá intimação (art. 77, V do CPC), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereço delineado na petição inicial, mesmo não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houve mudança temporária ou definitiva nessa localização, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) grifei
Diante o exposto, não merece qualquer reforma a sentença, devendo ser mantida a extinção da ação por abandono de causa
IV. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, majoro os ônus decorrentes de sucumbência para 15% do valor da causa atualizado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0007116-14.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorPALHA DIAS ADVOCACIA E COBRANCAS S/S LTDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/02/2025