TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800849-21.2023.8.18.0077
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Trata-se de apelações interpostas por FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Urgência Antecipada em trâmite na Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 16715675):
“Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:
a) declarar a ilegalidade de cobrança de título de capitalização na conta da parte autora;
b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de título de capitalização;
c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.”
Inconformada, a parte autora, ora primeira apelante, em suas razões recursais, aduz em síntese, a reforma da sentença primeva para majorar o valor indenizatório a título de danos morais (ID 16715678).
A instituição financeira, ora segunda apelante, recorre e aduz, em síntese; i) a regularidade da contratação do título de capitalização; ii) a inexistência de reparação por danos materiais; iii) a inexistência de indenização por danos morais ou sua redução; vi) a não incidência de juros a partir do evento danoso. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, excluindo os danos morais e materiais e, caso este não seja o entendimento, que a condenação a título de danos morais seja minorada, bem como que a restituição de valores ocorra na forma simples (ID 16715682).
Contrarrazões apresentadas.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.
II – DO MÉRITO
Quanto ao mérito, propriamente dito, tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.
Nas ações declaratórias negativas o ônus da prova não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.
Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora juntado o contrato que legitimasse os descontos noticiados.
Logo, em virtude da ausência de comprovação da contratação, é impositivo se reconhecer à parte autora o direito ao ressarcimento dos respectivos valores indevidamente pagos/descontados.
Com efeito, quanto à devolução na forma simples ou em dobro de ditos valores, pertinente salientar que o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS), julgados pela Corte Especial em 21/10/2020 (DJe 30/03/2021), pôs fim à divergência entre as decisões das Turmas que integram as Primeira e Segunda Seções a respeito da interpretação a ser dada à referida norma, que trata da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
Na ocasião, como assentado no julgado, restou adotada a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Dessarte, em razão da mudança de posicionamento, o STJ promoveu a modulação parcial dos efeitos da decisão proferida nos mencionados embargos de divergência, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do paradigma anterior.
Tal modulação consistiu em se estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021).
Na oportunidade, a Corte Especial assentou o entendimento de que o art. 42 do CDC “caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável, ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)”. Acrescentou o colegiado que exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivaleria “a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal”.
In casu, os descontos questionados ocorreram em data posterior a 30/03/2021, portanto, os respectivos valores, deverão ser restituídos na forma dobrada.
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não apresentação do respectivo contrato e da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como pequeno o valor arbitrado em primeiro grau, pelo que majoro o valor indenizatório, a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO do Banco Bradesco S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Francisco de Assis Martins de Sousa para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença singular.
Em virtude do improvimento do recurso apelatório da instituição financeira e em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO do Banco Bradesco S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Francisco de Assis Martins de Sousa para majorar o quantum indenizatorio arbitrado a titulo de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria da data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (Enunciado n 362 da Sumula do STJ), mantendo-se os demais termos da sentenca singular. Em virtude do improvimento do recurso apelatorio da instituicao financeira e em razao da sucumbencia neste grau recursal, majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenacao. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0800849-21.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE SOUSA
Publicação06/02/2025