Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800874-24.2022.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800874-24.2022.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JERCINA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JERCINA PEREIRA DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800874-24.2022.8.18.0027).

Na sentença (ID. 12109017), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: 

 

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto.

Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação”.

 

 

1ª ApelaçãoBANCO BRADESCO S.A. (ID. 12109021): Nas suas razões recursais, a instituição financeira aduz, em suma: (i) preliminar de prescrição trienal; (ii) que o fundamento da sentença seria de que a autora era analfabeta, quando os documentos comprovam que é alfabetizada; (iii)  sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Defende a impossibilidade da condenação da repetição do indébito em dobro. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. Subsidiariamente requer seja determinado a devolução simples dos valores, bem como reduzido o valor a título de danos morais, além de autorizada a compensação do valor creditado ao autor a ser apurado em liquidação de sentença. 

Nas contrarrazões (ID. 12109025), a parte autora sustenta que o banco/2º recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato e o repasse dos valores supostamente contratados. 

2ª Apelação – JERCINA PEREIRA DE SOUSA - (ID. 12109028): Nas suas razões recursais, a parte autora pleiteia, em suma, pela majoração do quantum indenizatório para a ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais), assim como repetição do indébito em dobro.

Nas contrarrazões (ID. 15052933), a instituição financeira aduz a impossibilidade da majoração dos danos morais, tendo em vista a inexistência de qualquer conduta do apelado capaz de ensejar a condenação em danos morais. 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

 É o relatório.

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, de contrato assinado com pessoa analfabeta devidamente formalizado, bem como sobre a comprovação da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte autora, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

4. DOS FUNDAMENTOS 

Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

O contrato questionado restou anexado no id 12108858, tratando-se de empréstimo consignado, onde consta a devida assinatura da 2ª apelante, o que demonstra que, diferente da sentença, é pessoa alfabetizada.

Nesses termos resta analisar a questão do repasse dos valores transacionados.

Em primeiro momento, observa-se que a relação em comento possibilita a aplicabilidade do CDC, nos termos da súmula 297, do STJ.

É cediço que a inversão do ônus da prova, no âmbito das relações consumeristas, estão delineados no art. 6º, VIII, do CDC, e são alternativos, vale dizer, basta o preenchimento de um deles, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.

No caso sub examen, é notória a hipossuficiência da 2ª Apelante, haja vista que se trata de pessoa economicamente frágil perante o fornecedor, além de que a produção da prova do instrumento contratual é deveras dificultosa, prova esta de fácil produção pelo Banco/1º Apelante, razão pela qual é o caso de inversão ope iudicis do ônus probatório.

Todavia, verifica-se que, na origem, o Juízo a quo não inverteu o ônus da prova, de modo que o Banco/1º Apelante, a priori, não tinha o dever de comprovar o depósito dos valores contratados. Assim, se o ônus probatório não foi invertido, o dever de provar os fatos constitutivos do seu direito é da parte autora da demanda.

A inversão do ônus da prova é regra de procedimento ou de instrução, e não regra de julgamento, por isso, a inversão deve ser sucedida de oportunidade procedimental para a produção das provas delimitadas na decisão de saneamento que fixaria os pontos controversos, não podendo ser realizada na decisão que julga a lide, sob pena de cerceamento de defesa.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, consoante o seguinte precedente demonstrativo a seguir colacionado, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSO CIVIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA – MOMENTO “INOPORTUNO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. 'ERROR IN PROCEDENDO' – CONTRADIÇÃO DO DECISUM -RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – REANÁLISE DA MATÉRIA – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. UNANIMIDADE - (…). - Ocorre que a melhor jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo vedada, portanto, sua análise no momento decisório fatal. Precedentes; - In casu, o ônus da prova foi analisado indevidamente somente quando da prolação da sentença, surpreendendo a parte autora e a parte ré, que não tiveram oportunidade de adotar o caminho processual que entendesse mais adequado; - Constatado erro de procedimento do julgador (error in procedendo), deve ser anulada a sentença que analisou a inversão do ônus probante em momento inoportuno, a fim de que seja oportunizada às partes a produção de outras provas, levando-se em conta a nova distribuição do encargo.

(TJ-SE - AC: 00433203720178250001, Relator: Des. ALBERTO ROMEU GOUVEIA LEITE, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)”.

 

Partindo dessa perspectiva, evidencia-se que deve ser realizada a inversão do ônus da prova, todavia, não se pode, quando do julgamento fundamentar no sentido de que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a transferência bancária através de um TED, mormente porque não foi instado a isso.

Sobre a comprovação da transferência propriamente dita, analisando-se os autos, infere-se que o banco/apelado, quando da contestação, informou que o depósito foi feito e devidamente repassado ao apelante, com informações relativas à agência, à conta bancária e ao dia do depósito (id 12108856).

A 2ª apelante, por sua vez, em réplica (id 12108864) impugnou o comprovante de transferência bancária anexada pelo banco, requerendo, por estes motivos a declaração de nulidade do contrato objeto desta ação.

Ocorre que o juízo a quo, sem analisar o pedido de provas na contestação e ignorando a impugnação do documento de transferência bancária feita pela 2ª apelante, antecipou o julgamento.

Nestes termos, a comprovação de transferência dos valores é ponto controvertido, o que exigiria o saneamento do feito, para delimitação das questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória e definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, do CPC, in verbis:

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; 

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

 

Logo, o saneamento do processo confere eficiência à atuação jurisdicional, qualificando o debate estabelecido entre as partes e o Juiz, com atenção aos Princípios da Cooperação e da Não Surpresa (artigos 6º e 9º do Código de Processo Civil), do Contraditório e da Ampla Defesa, a fim de que se alcance uma solução justa e eficaz do litígio.

Ademais a parte somente pode especificar as provas que pretende produzir após a delimitação das questões controvertidas pelo Juiz, em cooperação com as partes, na fase de saneamento e organização do processo, viabilizando-se, então, que, de acordo com os fatos controvertidos sobre os quais deve incidir a produção probatória, as partes indiquem as provas que pretendem produzir, proferindo-se, após, decisão sobre sua admissão ou não (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil).

Outrossim, o saneamento do processo tem estreita ligação com a súmula 18, do TJPI que estabelece que a “ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Logo, no caso em análise, o Juízo a quo não delimitou as questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória, não especificou os meios de prova admitidos e não distribuiu o ônus da prova (art. 357, II e III, do Código) o que comprometeu significativamente o desfecho da lide, configurando hipótese manifesta de error in procedendo e ofensa ao devido processo legal, apta a ensejar a cassação da sentença.

 Esse é o entendimento perpetrada pela jurisprudência pátria, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DE SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. A ausência de análise do pedido de produção de prova, bem como a não realização do saneamento do feito, especialmente se verificada a necessidade de apresentar outros documentos além daqueles que acompanharam a inicial, configura cerceamento de defesa. Caracteriza error in procedendo o julgamento antecipado da lide sem a apreciação de pedido de produção de prova feito pelo autor, para completar a instrução probatória. É inaplicável a teoria da causa madura, quando há necessidade de dilação probatória.” (TJDF. Acórdão 1300532, 07002982720208070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 357 DO CPC. NECESSIDADE DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE FORMA CLARA E ESPECIFICADA. DECISÃO ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO SANEAMENTO DO FEITO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0054584-98.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00545849820208160000 PR 0054584-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 07/12/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020)

 

Nesses termos, uma vez que o documento de transferência alinhado pelo apelado foi impugnado pelo apelante, deveria o juízo a quo sanear o processo, razão pela qual a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que se analise a necessidade de produção de provas (ofício ao banco apontado pelo apelado, anexação de comprovante de transferência ou extrato pelo apelante ou apelado, nos termos do art. 357, III do CPC e da súmula 18, do TJPI), delimitando-se os pontos controversos, e oportunizando as partes a oportunidade da produção de provas.

 

5. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, por error in procedendo configurado, CASSO a SENTENÇA recorrida, ex offício, JULGANDO PREJUDICADO OS RECURSOS, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

Sem honorários advocatícios, eis que, com a nulidade da sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800874-24.2022.8.18.0027 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800874-24.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JERCINA PEREIRA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/12/2024