Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800669-08.2023.8.18.0076


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSOS INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ABUSIVO E NULO DE PLENO DIREITO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CELEBRAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800669-08.2023.8.18.0076 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800669-08.2023.8.18.0076

RECORRENTE: ANTONIA DA SILVA COUTINHO PAZ

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSOS INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ABUSIVO E NULO DE PLENO DIREITO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CELEBRAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado abusivo e nulo de pleno direito, considerando a sua hipossuficiência e a ausência de cautelas por parte da instituição financeira.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID N° 18346099, que julgou o improcedente o pleito inicial, “in verbis”:

 



ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).



Ademais disso, vez que restou comprovada nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da parte autora, autorizo desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora.



Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC



Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.




A parte autora, inconformada com a r. sentença, interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de prova sobre a celebração do contrato, a sua nulidade e os danos morais sofridos, ID N° 18346101.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação de contrato, ônus que caberia à instituição financeira recorrida e que não foi cumprido, considerando que não foram apresentadas em juízo cópias do contrato em questão para que se pudesse afastar as alegações de abusividade feitas pelo consumidor.

Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.

Nesta esteira, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.

Contudo, observo que houve comprovação nos autos da realização da transferência do valor de R$ 6.841,07 (seis mil oitocentos e quarenta e um reais e sete centavos), sendo necessária sua compensação no caso concreto (ID Nº 18346089, pág. 20).

Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária do recorrente.

Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente, sendo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) valor que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para:

A) Determinar ao recorrido a restituição das parcelas cobradas da recorrente – de forma simples e com a observância da compensação da quantia atualizada de R$ 6.841,07 (seis mil oitocentos e quarenta e um reais e sete centavos) – a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;

B) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizada. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0800669-08.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DA SILVA COUTINHO PAZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/01/2025