Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801264-03.2021.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801264-03.2021.8.18.0100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ISABEL PIMENTEL DA SILVA E SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão (ID. 18164535) proferida por este Relator, nos seguintes termos:

“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ

Como consequência do provimento do recurso, resta afastada qualquer multa por litigância de má-fé eventualmente aplicada no caso.

Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.223,00 (mil duzentos e vinte e três reais) (Num. 12087595 - Pág. 1), comprovadamente transferido à conta bancária da autora”.

 

Nas razões recursais (ID. 18566400), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, quanto ao termo inicial da correção monetária relativa ao valor depositado em favor da apelante (embargada), bem como dos juros de mora referentes aos danos morais, os quais alega que devem incidir desde o arbitramento. Requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados.

Nas contrarrazões (ID. 19288974), a embargada sustenta a inexistência de vícios a serem sanados. Requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

- Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

- Do mérito recursal

A instituição financeira embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, quanto ao termo inicial da correção monetária relativa ao valor depositado em favor da apelante (embargada), bem como dos juros de mora referentes aos danos morais, os quais alega que devem incidir desde o arbitramento.

Da análise do decisum, observa-se que, de fato este restou omisso, eis que determinou a correção monetária apenas dos valores frutos da condenação da instituição financeira (danos morais e materiais), restando silente quanto à correção do montante a ser compensado, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa. Nesse sentido:

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE TRANSFERIDO. INTEGRAÇÃO DO ARESTO. - Por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser apreciada independentemente de recurso voluntário da parte, deve ser integrado o acórdão omisso quanto à fixação de correção monetária incidente sobre o valor eventualmente creditado na conta do Embargado - Não há, por outro lado, a incidência de juros de mora, pois inexistiu inadimplemento ou descumprimento contratual por parte do Autor.

(TJ-MG - ED: 00430078920188130352, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 13/03/2023, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023)

 

Lado outro, acerca dos juros de mora relativos aos danos morais, por se tratar de relação processual, estes devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC), tal como consignado em no acórdão embargado, inexistindo vício a ser corrigido neste ponto. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.

2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara.

4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ).

5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso.

6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )

 

Por conseguinte, impõe-se o parcial acolhimento dos aclaratórios.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que, do montante comprovadamente transferido à conta bancária da autora, incida correção monetária, desde a data da disponibilização do referido valor.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à origem.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801264-03.2021.8.18.0100 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801264-03.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ISABEL PIMENTEL DA SILVA E SOUSA

Publicação

10/03/2025