TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011172-82.2017.8.18.0060
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: RAIMUNDO MARCOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE DOIS ACÓRDÃOS NO PJE. ERRO MATERIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO PUBLICADO NO SISTEMA PROJUDI. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA NA TURMA RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PUBLICADO NO SISTEMA PROJUDI COMO ÚNICO VÁLIDO. SUPRESSÃO DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face de decisão que resultou na publicação de um segundo acórdão, após a migração do processo do sistema PROJUDI para o sistema PJE.
O acórdão publicado erroneamente no PJE contraria a decisão previamente proferida e publicada no sistema PROJUDI. O banco, ora embargante, alega que houve erro material, pois o acórdão no PJE reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, contradizendo o acórdão anteriormente proferido pela turma recursal que, no sistema PROJUDI, havia julgado improcedente os pedidos autorais.
O embargante requereu que fosse sanado o erro material, com a ratificação do acórdão que transitou no PROJUDI e a declaração de nulidade do segundo acórdão publicado no PJE, que não observou a decisão anterior.
A parte autora, ora embargada, foi intimada para se manifestar, mas permaneceu inerte.
O juiz relator determinou, então, o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito o segundo acórdão e desentranhá-lo dos autos, com o fim de dar eficácia à decisão proferida no sistema PROJUDI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, deve ser salientada a natureza específica deste recurso, qual seja, a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição ou omissão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Verifica-se que, ao ser migrado o processo do sistema PROJUDI para o sistema PJE, ocorreu a publicação equivocada de um novo acórdão, sem observar o acórdão previamente publicado no PROJUDI, que foi o único efetivamente apreciado pela turma recursal. O acórdão publicado no sistema PJE contrariou, de forma manifesta, a decisão anteriormente proferida e, portanto, não pode ser considerado válido.
Dessa forma, é imprescindível a ratificação da decisão que foi corretamente publicada no sistema PROJUDI, a qual reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente os pedidos autorais. Deve-se declarar o segundo acórdão, publicado no PJE, sem efeito, por não observar o acórdão original publicado anteriormente.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração para sanar o erro material, ratificando o acórdão publicado no PROJUDI (migrado posteriormente para o PJE e presente no id 7538676, pág. 145 a 150) como o único válido neste processo, determinando sua observância e a anulação do segundo acórdão publicado no PJE, como determinado na decisão de id 15822295.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2024
0011172-82.2017.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuRAIMUNDO MARCOS DA SILVA
Publicação19/12/2024