Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801648-90.2023.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido, bem como comprovante de transferência de valores; 2. A sentença deve ser mantida para afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. 3. Reforma da sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, ante a não comprovação de dolo da parte autora, apelante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801648-90.2023.8.18.0036 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801648-90.2023.8.18.0036

APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido, bem como comprovante de transferência de valores;

2. A sentença deve ser mantida para afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.

3. Reforma da sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, ante a não comprovação de dolo da parte autora, apelante.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801648-90.2023.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado ITAÚ UNIBANCO S.A. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato, bem como comprovante de transferência do valor contratado; condenou a parte autora por litigância de má-fé, cuja multa foi arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, atualizado. 

Na Apelação interposta, a recorrente suscitou a nulidade do negócio jurídico, alegando, em síntese, que o valor remanescente do segundo contrato é irrisório (R$ 90,04) e não faria sentido firmar contrato para receber apenas essa quantia. Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada. 

Nas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, aduziu tratar-se de um refinanciamento, em que a apelante quitou um contrato anterior, além receber um valor adicional, disponibilizado por meio de TED. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos.

Na decisão de ID 18873041, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, cabe destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, instrumento do contrato entabulado entre as partes, (ID 18639906), assinado de forma livre e consciente pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Assim, ao contrário da alegação da apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante.

Lado outro, a alegação de recebimento irrisório de quantia remanescente, pela apelante, verifica-se que embora de baixo valor (R$ 90,00), se justifica pela renegociação da dívida anterior, obtendo a quitação desta. Aliás, a instituição financeira também se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilidade do crédito em favor da apelante, através do TED de ID18639908.

Assim sendo, improcedem os pedidos de indenização a título de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais formulados pela apelante, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, devendo a sentença guerreada, nestes aspectos, ser mantida.


Da condenação por litigância de má-fé


No que pertine à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, é majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.

Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.

Vejamos a redação do art. 80, do CPC:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso III, do artigo em comento, aduzindo que a apelante usou do processo para conseguir objetivo ilegal.

Em que pese o entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que não se comprovou que a parte, ao questionar a celebração do contrato objeto do processo, tenha atuado de forma dolosa, pelo contrário, verifica-se que agiu de forma equivocada, desatenta, sem dolo, afastando-se, também por esse motivo, eventual utilização do processo para alcançar objetivo ilegal.

Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.

Com efeito, incabível a condenação por litigância de má-fé, devendo, a sentença, neste aspecto, ser reformada.

DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença vergastada tão somente para afastar a condenação, da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais termos.

Em consonância com o art. 85, §11, do CPC e Tema nº 1059, do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801648-90.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DE SOUSA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

10/01/2025