TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805619-15.2022.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DOS SANTOS ALVES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COBRANÇA ABUSIVA. EXCLUSÃO DE DÉBITO E ABSTENÇÃO DE PRÁTICAS ONEROSAS. DÉBITOS PARCELADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Recurso inominado cível interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação promovida, em que a autora busca a exclusão de débito imputado, supostamente indevido, e a abstenção de medidas de cobrança abusivas relacionadas a débitos já parcelados, bem como a não aplicação de juros e encargos desproporcionais.
Razões da parte recorrente, alegando, em síntese, da realização do parcelamento, da legalidade da incidência dos juros moratórios, da não obrigatoriedade de receber por partes, da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí. Por fim, requer o provimento do recurso para que a demanda autoral seja julgada improcedente.
Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina-Pi, datado e assinado eletronicamente.
0805619-15.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DOS SANTOS ALVES
Publicação24/02/2025