Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0805619-15.2022.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COBRANÇA ABUSIVA. EXCLUSÃO DE DÉBITO E ABSTENÇÃO DE PRÁTICAS ONEROSAS. DÉBITOS PARCELADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805619-15.2022.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805619-15.2022.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA DOS SANTOS ALVES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COBRANÇA ABUSIVA. EXCLUSÃO DE DÉBITO E ABSTENÇÃO DE PRÁTICAS ONEROSAS. DÉBITOS PARCELADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Recurso inominado cível interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação promovida, em que a autora busca a exclusão de débito imputado, supostamente indevido, e a abstenção de medidas de cobrança abusivas relacionadas a débitos já parcelados, bem como a não aplicação de juros e encargos desproporcionais.



Razões da parte recorrente, alegando, em síntese, da realização do parcelamento, da legalidade da incidência dos juros moratórios, da não obrigatoriedade de receber por partes, da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí. Por fim, requer o provimento do recurso para que a demanda autoral seja julgada improcedente.

Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.

Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15%  do valor da condenação atualizado.

Teresina-Pi, datado e assinado eletronicamente.


 

 



 

Detalhes

Processo

0805619-15.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DOS SANTOS ALVES

Publicação

24/02/2025