Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0801749-02.2023.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801749-02.2023.8.18.0013 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801749-02.2023.8.18.0013

RECORRENTE: DOLORES MARIA BORGES BARROS

Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801749-02.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: DOLORES MARIA BORGES BARROS 
Advogado do(a) RECORRENTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A

RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é aposentada; que firmou contrato de financiamento junto ao requerido; que no ato da assinatura a instituição efetuou a cobrança de quantia referente ao Seguro constante no contrato; e que não reconhece ou não autorizou a referida contratação. Por esta razão, pleiteia: a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro da quantia paga; o benefício da justiça gratuita; e a condenação do Requerido por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que não houve falha na prestação de serviços; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Não obstante, o caso narrado está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, conforme o documento que informa o Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (ID 55817461 – pág. 6), verifico a anuência e a facultatividade de aderir as parcelas questionadas pela parte autora com a marcação da opção “SIM” para ambos os serviços (C.4.2 e C.6), inclusive com a assinatura da parte autora no Orçamento supracitado nas pág 6, bem como na proposta de adesão ao Seguro de Proteção Financeira na pág. 7. Ademais, conforme narrado pela parte ré no termo de audiência una de conciliação, instrução e julgamento em ID 55846662, o seguro foi cancelado pela Cardif, sendo restituída a quantia proporcionalmente a autora no valor de R$ 2.706,54, pois esta usufruiu de parte do seguro. Desse modo, sequer é devido a condenação da ré para cancelar com o seguro. Por todo o exposto, a contratação dos serviços se revelou uma opção facultada ao consumidor, desprovido da abusividade alegada pela parte autora. Dessa forma, a ré desincumbiu-se do ônus de provar a contratação opcional até onde lhe cabia, não tendo o autor trazido outros elementos de convencimento. Ante o exposto, diante dos fatos e provas apresentados pelas partes, julgo improcedente os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: da irregularidade da contratação; e da configuração de danos morais.

Contrarrazões tempestivamente apresentadas refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.

 

João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0801749-02.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

DOLORES MARIA BORGES BARROS

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

05/03/2025