TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800048-80.2021.8.18.0108
RECORRENTE: POSSIANO COELHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES
RECORRIDO: POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JADE LUISA LOPES DE SOUZA, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Narra o autor que prestou serviços para a parte requerida entre o dia 01 de setembro de 2020 a 10 de outubro de 2020, todavia, não recebeu a contraprestação acordada no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), referente a 40 dias de locação de caminhão “basculante” e a mão-de-obra fornecida.
2- Em sentença, o magistrado JULGOU PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da contraprestação acordada com a parte autora, no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir do inadimplemento, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC).
3- Embargos de Declaração negado provimento, por não ficar manifesto nada que demonstre omissão, contradição ou obscuridade referente à sentença proferida.
4- O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão, alegando julgamento extra petita, ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, ausência de prova do fato constitutivo do direito de cobrança, ausência de relação contratual, ausência de relação contratual, com o final requerimento de provimento do recurso.
5- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
6- Sentença mantida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Narra o autor que prestou serviços para a parte requerida entre o dia 01 de setembro de 2020 a 10 de outubro de 2020, todavia, não recebeu a contraprestação acordada no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), referente a 40 dias de locação de caminhão “basculante” e a mão-de-obra fornecida.
Em sentença, o magistrado JULGOU PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da contraprestação acordada com a parte autora, no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir do inadimplemento, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC).
Embargos de Declaração negado provimento, por não ficar manifesto nada que demonstre omissão, contradição ou obscuridade referente à sentença proferida.
O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão, alegando julgamento extra petita, ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, ausência de prova do fato constitutivo do direito de cobrança, ausência de relação contratual, ausência de relação contratual, com o final requerimento de provimento do recurso.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0800048-80.2021.8.18.0108
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorPOTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuPOSSIANO COELHO DE SOUSA
Publicação15/01/2025