Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0857510-59.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SEM ASSINAURA A ROGO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO NULO. APRESENTAÇÃO DE TED. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. 1. No que pertine à contratação de empréstimo consignado descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada. 2. Analisando os autos, verifico que, quando apresentou sua defesa, a instituição financeira colacionou cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes sem as formalidades legais, nos termos do art. 595 do Código Civil. 3. Sendo assim, nos termos das Súmulas nºs 26, 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes. 4. Majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso da Autora parcialmente provido. Recurso da Instituição Financeira improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857510-59.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857510-59.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUIZA DE JESUS DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SABINO ALVES FEITOSA NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUIZA DE JESUS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, SABINO ALVES FEITOSA NETO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SEM ASSINAURA A ROGO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO NULO. APRESENTAÇÃO DE TED. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO.

1. No que pertine à contratação de empréstimo consignado descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada.

2. Analisando os autos, verifico que, quando apresentou sua defesa, a instituição financeira colacionou cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes sem as formalidades legais, nos termos do art. 595 do Código Civil.

3. Sendo assim, nos termos das Súmulas nºs 26, 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.

4. Majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

5. Sentença parcialmente reformada.

6. Recurso da Autora parcialmente provido. Recurso da Instituição Financeira improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0857510-59.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA LUIZA DE JESUS DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, SABINO ALVES FEITOSA NETO - PI20423-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUIZA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, SABINO ALVES FEITOSA NETO - PI20423-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

RELATÓRIO



Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA LUIZA DE JESUS DOS SANTOS e pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Por sentença, ID nº 18696618, a d. Magistrada a quo, julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade/inexistencia do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; condenou o Banco/Réu a restituir ns forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária a partir de cada desembolso; determinou, ainda, a compensação dos valores depositados pelo Banco na conta de titularidade da parte requerente; e condenou a parte Ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais. Porque sucumbente, condenou o Banco/2º Apelante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao procurador da 1ª Apelante, fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformada a Autora, MARIA LUIZA DE JESUS DOS SANTOS1º APELANTE, interpõe recurso de APELAÇÃO, ID nº 18696620, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a condenação em repetição indébito em dobro. Além disso, requereu a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O BANCO BRADESCO S/A 2º APELANTE, também, interpôs recurso de APELAÇÃO, ID nº 18696627, alegando que trouxe aos autos os documentos que comprovam a legalidade na contratação. Requerendo, desse modo, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes; e, via de consequência, seja reformada integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade da contratação, atendido o dever da informação, afastando a condenação de dano moral ante a inexistência de dano, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais. E, na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da sentença, no sentido de redução do valor da condenação por danos morais e a compensação do valor disponibilizado na conta bancária da parte Autora ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção). E para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.

Contrarrazões - BANCO BRADESCO S/A, apresentou suas razões, através do ID nº 18696631, pleiteando o total improvimento da Apelação interposta pela 1ª Apelante, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, com a condenação da parte Recorrente/1ª Apelante no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.

Intimada a apresentar Contrarrazões - MARIA LUIZA DE JESUS DOS SANTOS, ID Nº 18696640, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco, evidenciando que o recurso tem como intuito e objetivo o caráter procrastinatório do presente feito. Requerendo, ao final, a manutenção da sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”.

Na Decisão de ID nº 18756984, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 


VOTO


 

VOTO



O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; a devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.

No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira/2ª Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos cópia do contrato sem a assinatura a rogo, constando apenas assinatura de 2 (duas) testemunhas, em desconformidade com o que determina o Art. 595, do CC, uma vez que a parte Autora é pessoal não alfabetizada.

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.ºs 26, 30 e 37 in litteris:



TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”



TJPI/Súmula nº 30A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.

 



Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o Banco/2º Apelante juntou contrato, ID nº 18696453, mas o referido documento não atende às condições dispostas no Art. 595 do Código Civil e nas Súmulas n.ºs 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, pois não consta a assinatura a rogo, motivo pelo qual deve ser anulado.

Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo consignado nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte Ré/2º Apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser na forma simples, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, devido o Banco/2º Apelante ter apresentado TED, IDs nºs 18696450 e 18696452 motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição na forma simples dos valores indevidamente descontados.

Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau, não merecendo prosperar o recurso da 1ª Apelante.

Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

A 1ª Apelante, Autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o intuito de ser majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor anteriormente arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo sofrimento que o Banco lhe causou.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:



“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.


Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela Autora/1ª Apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de  R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÕES CÍVEIS, e no mérito:

Quanto a 1ª Apelação, interposta por MARIA LUIZA DE JESUS DOS SANTOS, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada MAJORANDO o quantum indenizatório devido pelo Banco/Réu, referente aos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos argumentos expostos acima, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

Quanto a 2ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte Autora/1ºApelante.

É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado) 

RELATOR

 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0857510-59.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUIZA DE JESUS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/01/2025