TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0026613-28.2015.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0026613-28.2015.8.18.0140)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelado: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – SINTUESPI
Advogado: Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira – OAB/PI nº 8.726
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, ao extinguir Ação Cominatória por inércia do Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Piauí (SINTUESPI), condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$ 600,00 reais), assegurando a gratuidade da justiça. O apelante sustenta a ausência de comprovação da hipossuficiência do apelado e requer a fixação dos honorários por equidade, considerando o valor irrisório da causa. O Sindicato Apelado não apresentou contrarrazões.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Sindicato Apelado faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, devido ao valor irrisório da causa.
Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, deve ser comprovada a hipossuficiência da parte requerente, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ. O Sindicato Apelado não juntou documentos que demonstrassem sua incapacidade financeira, mesmo após intimação para tal fim, permanecendo inerte.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais exige que pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades, para obter a gratuidade da justiça.
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (R$ 600,00) mostra-se irrisório, o que justifica a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A verba honorária arbitrada não remunera dignamente o trabalho advocatício. Nesse contexto, mostra-se razoável majorar os honorários sucumbenciais para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
Pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar sua hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
Em causas de valor irrisório, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 8º, e 98; Súmula 481 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 126.381/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 24.04.2012; TJ-SP, AI nº 2247933-82.2022.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 13.02.2023; TJ-MG, AGT nº 500031308.2020.8.13.0107, Rel. Des. Versiani Penna, j. 09.03.2023; TJ-PB, AI nº 0804868-28.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 13.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, com o fim de (i) revogar a gratuidade da justiça concedida ao Sindicato Apelado e (ii) majorar os honorários sucumbenciais para R$ 500,00 (quinhentos reais), permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou extinta a Ação Cominatória (PO-0026613-28.2015.8.18.0140), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Piauí (SINTUESPI), para, reconhecendo a inércia da parte autora, condenar os “autores nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuido à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3°, I do CPC”, suspendendo “a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade dos autores em honrar a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3° do CPC”.
Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (Id. 16074850).
O Apelante alega, em síntese, que o Apelado não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça e que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor equitativo, visto que o valor da causa é excessivamente baixo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 16074860).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 16554704).
Apesar de regularmente intimado para manifestar-se acerca da gratuidade da justiça, com a oportunidade da juntada de documentos que comprovasse sua hipossuficiência, o Apelado quedou-se inerte.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito.
Do mérito.
Na hipótese, o Sindicato Autor (Apelado) alegou na exordial que não teria como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, ao tempo em que pleiteou os benefícios da justiça gratuita, atribuindo-se à causa o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Conforme análise dos autos, o juízo singular intimou o autor para emendar a inicial, quanto à regularização do polo passivo, tendo transcorrido o prazo para apresentação de preparo dos autos sem manifestação.
Determinada a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o abandono da causa pela parte autora, o Estado Apelante concordou com a extinção do feito e requereu a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 e 485, § 2º, do CPC.
Ao proferir sentença, a magistrada a quo reconheceu a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo e julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, § 6º do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários, in verbis:
(…) Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.
Condeno os autores nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade dos autores em honrar a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (...)
Extrai-se da decisão supracitada que foi deferido o benefício da justiça gratuita ao Sindicato Apelado.
Como é cediço, o direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:
Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Decerto, a Lei nº 1.060/50 garante aos necessitados o acesso à justiça na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada, cabendo ao magistrado decidir no caso concreto.
Cumpre destacar, também, que a Súmula nº 481 do STJ, trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. Confira-se:
SÚMULA Nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destaca-se que a simples alegação do Sindicato de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido da justiça gratuita, cabendo-lhe o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente”. (Terceira Turma, AgRg no AREsp 126.381/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/04/2012, DJe 08/05/2012).
Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária exige a comprovação da hipossuficiência para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pretensão a concessão da justiça gratuita – Sociedade Beneficente sem fins lucrativos - Ausência de documentos que revelam condição de necessidade, cabendo o indeferimento da benesse – Decisão mantida – Recurso não provido (TJ-SP - AI: 22479338220228260000 SP 2247933-82.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 13/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023)
AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - SINDICATO DE SERVIDORES MUNICIPAIS - SÚMULA 481 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - RECURSO DESPROVIDO. - Na esteira do enunciado da Súmula nº 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" - Ausentes provas quanto à hipossuficiência da pessoa jurídica, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 50003130820208130107, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023)
PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Ação ordinária. Benefício da justiça gratuita. Pessoa Jurídica. Incapacidade financeira. Provas insuficientes. Indeferimento. Irresignação. Desprovimento do recurso - Em se tratando pessoa jurídica, o deferimento do pleito de gratuidade deve estar fundado em prova de incapacidade financeira. Considera-se, pois, que a documentação juntada não se apresenta como suficiente para a sua demonstração, o pedido deve ser indeferido. (TJ-PB - AI: 08048682820228150000, Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível)
Assim, constata-se que o Apelado formulou pedido genérico de concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, juntar declaração de hipossuficiência ou outro documento que comprove tal situação, o que torna inviável a concessão da benesse pleiteada.
Além disso, foi oportunizado prazo ao Sindicato Apelado para comprovar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse (Id. 17694912), contudo, quedou-se inerte.
Portanto, considerando a ausência de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, como ainda o fato de o Sindicato Apelado deixar de cumprir a determinação que lhe fora imposta, impõe-se então a revogação da benesse.
Noutro ponto, o Apelante pleiteia o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, em razão do valor da causa ser “excessivamente baixo”.
Acerca do tema, importa destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.
Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Certamente, os honorários advocatícios devem ser fixados de conformidade com o disposto no art.85 do CPC, cujo teor segue transcrito:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…);
§ 4º - Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV- será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
5° - 8° - Omissis;
Nos termos do §2º da supracitada norma, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), observando-se: i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação de serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho prestado pelo advogado e o tempo exigido para sua realização.
Por sua vez, estabelece o §4º, III, do referido dispositivo que, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a verba honorária deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2o (art. 85 do CPC).
Oportuno ressaltar que os honorários advocatícios devem ser fixados de modo a recompensar dignamente o trabalho realizado pelo advogado, como ainda guardar parâmetro com o valor atribuído à causa.
Nessa esteira, “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, consoante posicionamento firmado nesta Corte de Justiça.
In casu, o magistrado singular condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que foi de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Decerto, o valor arbitrado mostra-se irrisório, sendo, portanto, incompatível com os critérios previstos nos §§2o e 3º do art. 85 do CPC.
Nesse sentido, convém aplicar o disposto no § 8º do art. 85, do novo CPC, o qual dispõe que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Oportuno destacar que o quantum fixado na sentença não remunera dignamente o trabalho profissional, levando-se em conta ainda os esforços desempenhados em sede recursal, o que torna imperiosa sua adequação, em observância à norma processual e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
Honorários – Equidade – Possibilidade: – Possível a atribuição dos honorários advocatícios com base na aplicação de equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico. (TJ-SP - AC: 10011787920208260417 SP 1001178-79.2020.8.26.0417, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 25/08/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COFINANCIAMENTO DA SAÚDE. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CESSAÇÃO DAS VERBAS DESTINADAS À SAÚDE. ATOS OCORRIDOS EM GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REPARAÇÃO DE DANOS E RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR. SÚMULA 615 DO STJ. RESTRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. (…) 4. O Município autor pretende, ainda, a condenação em honorários considerando o proveito econômico buscado. No caso em apreço, tanto o pedido deduzido na inicial, quanto a solução jurídica insculpida na sentença culminam numa obrigação de fazer, o que inviabiliza a especificação do valor da condenação ou mesmo de eventual proveito econômico obtido, e, em tese, atrai o entendimento no sentido de adotar-se o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 5. No caso, o valor da causa e, consequentemente, da verba de honorários de sucumbência, restam desproporcionais à efetiva complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo causídico, o que faz incidir a regra constante do art. 85, §8º do CPC. 6. Apelação do MUNICÍPIO DE JACOBINA conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812982-71.2021.8.18.0140 | Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/2/2023)
Portanto, considerando os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC e o valor atribuído à causa, impõe-se a reforma da sentença, com o fim de majorar a verba honorária para R$ 500,00 (quinhentos reais).
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, com o fim de (i) revogar a gratuidade da justiça concedida ao Sindicato Apelado e (ii) majorar os honorários sucumbenciais para R$ 500,00 (quinhentos reais), permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, com o fim de (i) revogar a gratuidade da justiça concedida ao Sindicato Apelado e (ii) majorar os honorários sucumbenciais para R$ 500,00 (quinhentos reais), permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0026613-28.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINTUESPI - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
Publicação18/12/2024