Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800965-27.2023.8.18.0077


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO PREENCHIDOS PELO AUTOR NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVOS E A IMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS NO VENCIMENTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800965-27.2023.8.18.0077 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800965-27.2023.8.18.0077

REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI

Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, CATARINA QUEIROZ FEIJÓ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA QUEIROZ FEIJO, TAIS GUERRA FURTADO

APELADO: ANDRE MARTINS DE SOUSA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO PREENCHIDOS PELO AUTOR NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVOS E A IMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS NO VENCIMENTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que o autor alega ocupar o cargo de agente de endemias e, mesmo reunindo os requisitos elencados na Lei nº 682/2015, recebe o adicional de tempo de serviço em grau incorreto. Assim, requer o pagamento do retroativo do adicional de tempo de serviço devidamente ajustado no grau correto e implantação, sobre o piso nacional vigente, respeitada a prescrição quinquenal dos créditos (ID. 18896659). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 18896943): 

  

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Município de Uruçuí a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 01/06/2018.  

Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. 

A partir de 08/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.  

Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.  

Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa e a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos 

O feito se submete ao rito da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista o valor da causa. Havendo recurso, os autos deverão ser encaminhados à apreciação da Turma Recursal.  

P. R. I. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o autor opôs embargos de declaração (ID. 18896945), que foram acolhidos (ID. 18896954), tendo, após, o réu - MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI, interposto recurso (ID. 18896956), alegando, em síntese, inépcia da inicial; ausência de interesse de agir; da inexistência de direito adquirido e da obediência ao princípio da legalidade; da discricionariedade da administração pública; da incumbência da prova. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.  

Contrarrazões apresentadas (ID. 18896962). 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Primeiramente, quanto preliminar de inépcia, tenho que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; além da existência de pedidos compatíveis entre si. Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 

No que se refere a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, entendo que a mesma não merece prosperar, uma vez que o direito de postular em juízo não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas. 

Passo ao mérito.  

No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município, ora recorrente, tem promovido o correto pagamento do adicional pelo tempo de serviço ao autor, ora recorrido. 

Assim, entendo que o Juízo a quo agiu acertadamente, pois restou comprovado nos autos que o autor é servidor estatutário do ente público desde o ano de 2005; e ser devido o pagamento do adicional por tempo de serviço à regra de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, conforme Art. 56 da Lei Municipal nº 378/97, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Uruçuí. 

O recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório conforme art. 373, II do CPC, visto que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sobretudo, pois não anexou tempestivamente contracheques a fim de demonstrar o regular pagamento das verbas ora requeridas neste feito. 

Ademais, no que concerne ao direito dos adicionais em virtude da progressão da carreira, a lei municipal é clara quanto ao direito dos servidores públicos municipais, desde que preenchidos os requisitos, o que é o caso do autor. Portanto, faz jus aos acréscimos nos percentuais previstos.  

Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID. 18896943 por seus próprios e jurídicos fundamentos, observado, ainda, o disposto na sentença que julgou os embargos de declaração (ID. 18896954)   

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800965-27.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

ANDRE MARTINS DE SOUSA ROCHA

Publicação

14/01/2025