Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0800011-65.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E DE INTIMAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Gustavo Borges da Silva contra sentença que o condenou à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A denúncia narra que o réu violou as medidas protetivas, que impunham o seu afastamento e proibiam o contato e aproximação com a vítima, sua irmã Renata Borges da Silva Alencar, ao dirigir-se à residência dela, injuriando-a e ameaçando-a. A defesa alega a atipicidade da conduta com base em duas teses: (i) consentimento da vítima e (ii) ausência de intimação da prorrogação das medidas protetivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta é atípica em razão de consentimento da vítima com a presença do réu na residência; e (ii) verificar a ausência de intimação do réu sobre a prorrogação das medidas protetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consentimento da vítima não configura causa de atipicidade no presente caso, pois não se verifica autorização expressa para que o réu permanecesse na residência, sendo evidentes o medo e a coação a que a família estava submetida, em virtude do comportamento agressivo do réu. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o efetivo consentimento da vítima deve estar devidamente demonstrado para afastar a tipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva, 5. A alegação de ausência de intimação do réu acerca da prorrogação das medidas protetivas não procede, uma vez que consta nos autos a comprovação de intimação realizada em 05/08/2021, enquanto o réu se encontrava recolhido na penitenciária de Floriano. 6. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos, mediante depoimentos da vítima e de testemunhas, especialmente em contexto de violência doméstica, onde a palavra da vítima tem especial relevância, que confirma o descumprimento reiterado das medidas protetivas por parte do réu, bem como a situação de intimidação e medo gerada na vítima e seus familiares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de efetivo consentimento da vítima impede a configuração de atipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, especialmente em contexto de violência doméstica.” “2. A comprovação de intimação do réu acerca da prorrogação das medidas protetivas é suficiente para afastar a alegação de atipicidade da conduta.” ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 226, § 8º; Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023. STJ, AgRg no HC n. 735.437/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022. STJ, HC 615.661/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800011-65.2022.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800011-65.2022.8.18.0028

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI

Apelante: GUSTAVO BORGES DA SILVA

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelado: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

EMENTA: 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E DE INTIMAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Gustavo Borges da Silva contra sentença que o condenou à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A denúncia narra que o réu violou as medidas protetivas, que impunham o seu afastamento e proibiam o contato e aproximação com a vítima, sua irmã Renata Borges da Silva Alencar, ao dirigir-se à residência dela, injuriando-a e ameaçando-a. A defesa alega a atipicidade da conduta com base em duas teses: (i) consentimento da vítima e (ii) ausência de intimação da prorrogação das medidas protetivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta é atípica em razão de consentimento da vítima com a presença do réu na residência; e (ii) verificar a ausência de intimação do réu sobre a prorrogação das medidas protetivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O consentimento da vítima não configura causa de atipicidade no presente caso, pois não se verifica autorização expressa para que o réu permanecesse na residência, sendo evidentes o medo e a coação a que a família estava submetida, em virtude do comportamento agressivo do réu.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o efetivo consentimento da vítima deve estar devidamente demonstrado para afastar a tipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva, 

5. A alegação de ausência de intimação do réu acerca da prorrogação das medidas protetivas não procede, uma vez que consta nos autos a comprovação de intimação realizada em 05/08/2021, enquanto o réu se encontrava recolhido na penitenciária de Floriano.

6. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos, mediante depoimentos da vítima e de testemunhas, especialmente em contexto de violência doméstica, onde a palavra da vítima tem especial relevância, que confirma o descumprimento reiterado das medidas protetivas por parte do réu, bem como a situação de intimidação e medo gerada na vítima e seus familiares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de efetivo consentimento da vítima impede a configuração de atipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, especialmente em contexto de violência doméstica.” “2. A comprovação de intimação do réu acerca da prorrogação das medidas protetivas é suficiente para afastar a alegação de atipicidade da conduta.”

______________________________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 226, § 8º; Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), art. 24-A. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023. STJ, AgRg no HC n. 735.437/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022. STJ, HC 615.661/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  GUSTAVO BORGES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, visando, em síntese, a reforma da sentença de primeira instância que o condenou à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva, delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.

Narra a denúncia:

Relata o Inquérito Policial que no dia 03 de dezembro de 2021, por volta das 09h00min, na residência de seus genitores, localizada na Florêncio Miranda, n.º 75, Bairro Bosque Santa Teresinha, nesta cidade, o Denunciado GUSTAVO BORGES DA SILVA, com vontade livre e consciente, DESCUMPRIU decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da Vítima RENATA BORGES DA SILVA ALENCAR, sua irmã, ao procurá-la e e ameaçá-la de causar mal injusto e grave. 

Consta no presente procedimento que a Vítima possuí Medidas Protetivas de Urgência que determinam o afastamento do Denunciado do lar, a proibição de contato, por qualquer meio, e de aproximação com a Vítima (Autos n.º 0000929-73.2020.8.18.0028). 

Ademais, na data acima informada o Denunciado, dirigiu-se à residência onde a Vítima reside, onde chegou injuriando-a de “desgraça” e mandando-a “tomar no cu”. A Vítima então pediu que ele se retirasse caso contrário acionaria a polícia. Em resposta ao Denunciado teria dito “vai desgraçada, chama que tu vai vê”. 

Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, a saber: 1) atipicidade da conduta de descumprimento de medida cautelar diante do consentimento da ofendida; 2) atipicidade por ausência de intimação do recorrente da prorrogação das medidas protetivas.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que o recurso seja improvido, com fundamento em: a) E conforme certidão fls. 92, ID 27264259 do processo n. º 0000929- 73.2020.8.18.0028, o réu foi intimado da decisão que manteve as medidas protetivas em 05.08.2021, uma vez que se encontrava recolhido em penitenciária da cidade de Floriano; b)É importante ressaltar que o réu não permaneceu no local com autorização da vítima, uma vez que no seu depoimento ela deixou claro que ele fica contra sua vontade e de seus familiares, mas que não tem nada que ela possa fazer porque ele não obedece a decisão judicial ”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, argumentou que “Nesse diapasão, não há que se falar em consentimento no presente caso. Isso porque, conforme depoimento da vítima, restou comprovado que o agente descumpriu as medidas protetivas de urgência, a própria vítima lhe informou que o ora recorrente não podia permanecer na residência” e se manifestou “pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos”     

Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com detenção.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito em duas teses basilares, acerca da atipicidade da conduta, a saber: 1) o consentimento da ofendida; 2) a ausência de intimação do recorrente da prorrogação das medidas protetivas.

Passa-se, doravante, ao exame destas teses.

DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA

O Apelante fundamenta, em primeiro momento, o pleito na alegação de ausência de tipicidade para a condenação, tendo em vista o consentimento da ofendida com a sua presença.

Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

O crime de descumprimento de medida protetiva está consignado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, in litteris:

“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:    

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.

Registre-se que, neste delito, o bem jurídico protegido é a Administração da Justiça, ao tempo em que, no delito de ameaça, o bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica da vítima. 

Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática deste crime, no contexto de violência doméstica. Senão vejamos:

A vítima RENATA BORGES DA SILVA, em seu depoimento em juízo, afirmou que o acusado não respeitou as medidas protetivas, e que ele continua morando na casa mesmo tendo conhecimento das medidas protetivas, que ele é usuário de drogas e subtrai bens da residência para financiar o consumo das substâncias, que os pais da vítima se mudaram da residência por medo do acusado, que a polícia já apreendeu um facão no quarto do acusado, que ele tem outro lugar para morar.

A testemunha RENNE BORGES DA SILVA informou que o acusado reside na casa com a vítima e com a testemunha apesar da medida protetiva, que os pais saíram da casa por medo do acusado, que o acusado é usuário de drogas, que as coisas da casa ficam guardadas para que o acusado não venda.

Os depoimentos constantes dos autos evidenciam que o apelante descumpriu Medidas Protetivas de Urgência existentes em favor de sua irmã RENATA BORGES DA SILVA, tendo invadido a residência da vítima e permanecido residindo ali, mesmo ciente das medidas protetivas impostas em seu desfavor desde o dia 08 de outubro de 2020, pelo prazo de 90 dias, e prorrogadas, em 26 de julho de 2021.

Ora, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos como forma de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, situação tão crescente no contexto fático atual.

Nesse sentido, constata-se que foram instituídas as medidas protetivas de urgência, na tentativa de dar maior segurança à vítima de violência doméstica, estabelecendo distância mínima de aproximação que o acusado deveria respeitar.

Diante das provas nos autos, o apelante busca a caracterização do consentimento da ofendida para que seja reconhecida a atipicidade da conduta.

Ocorre que não se demonstra, em momento algum, o devido consentimento da vítima para a reaproximação ou permanência do mesmo na residência. As circunstâncias concretas evidenciam uma situação de coação e um sentimento de insegurança da vítima e da família que apontam, em diversos momentos, a necessidade de trancar a casa principal em tentativa de impedi-lo de adentrar no espaço comum, corretamente reconhecido pela Sentença vergastada:

Conforme depoimentos colhidos em audiência, o acusado mora em um quarto no quintal da casa da vítima e recusa terminantemente a sair daquele local, afirmando que também tem direito a morar lá. Ocorre que pesa contra o réu ordem judicial determinando seu afastamento, que nunca foi cumprida efetivamente pelo réu, visto que passa boa parte do dia na rua e retorna à noite para este quando em desobediência às medidas protetivas.

O que se verifica no caso concreto é que a família se vê coagida e constrangida a tolerar a presença do réu no imóvel, sempre tentando impedir o acesso do mesmo à casa principal, sendo que muitas vezes o réu também invade a casa da vítima em busca de comida e para se apropriar de pertences do imóvel com a finalidade de trocá-los por drogas. Tal situação, sob nenhum, fundamento, pode ser considerada como consentimento tácito para fins de aplicação do precedente levantado pela defesa.

Com base nesse entendimento, faz-se necessário destacar que o posicionamento adotado por órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, apontados pela defesa e pela própria sentença, no sentido da atipicidade da conduta diante do consentimento da vítima, não se amolda ao presente caso concreto.

Isso porque confundir-se o devido consentimento com o mero conhecimento acerca do descumprimento da medida pelo acusado configuraria completa inversão da situação fática que, em verdade, amplifica a ameaça à segurança da vítima, bem jurídico tutelado, uma vez que se encontra, novamente, sob alcance do acusado.

Ressalta-se que o STJ, para a caracterização do entendimento mencionado, exige a comprovação da efetiva autorização para aproximação e entrada do réu em sua residência. 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Já decidiu esta Corte que "[o] consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006" (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Contudo, na espécie, não foi possível concluir, a partir da moldura fática delineada no acórdão da Corte local, que a vítima efetivamente autorizara a aproximação e a entrada do réu em sua residência. Ao contrário, destacou-se que o réu, mesmo ciente dos limites que lhe foram impostos e menos de um mês após sua intimação, foi até a residência da vítima e entrou no local; recusou-se a deixar o local quando solicitado; e saiu do recinto somente após a intervenção do filho da vítima. Posteriormente, em 20/9/2019, o réu novamente descumpriu as proibições que lhe foram impostas e telefonou para a vítima, xingando-a.

2. Delineada, pois, a prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, tem-se que qualquer conclusão em sentido contrário, diante do contexto fático apresentado, implicaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na presente via excepcional em vista do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

3. "Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas" (AgRg no HC n. 735.437/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.419.685/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)

Logo, não prospera esta tese.

DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE PRORROGOU AS MEDIDAS

De maneira breve, o apelante argumenta que deve ser reconhecida a atipicidade por conta da ausência de intimação do acusado da decisão que prorrogou as medidas protetivas, conforme certidão Id 23184450, pág. 11.

Entretanto, está demonstrada a efetiva intimação do acusado nos autos da medida protetiva 0000929-73.2020.8.18.0028 (Id. 27264259, fls. 92), realizada em 05/08/2021, na penitenciária IRMÃO GUIDO onde estava recolhido, conforme esclarecido na sentença a quo.

Assim, a materialidade resta devidamente comprovada, uma vez que o acusado foi comprovadamente intimado quanto à decretação e à prorrogação das medidas protetivas em seu desfavor.

A autoria igualmente não comporta dúvidas. Na verdade, o exame dos autos evidencia a insistência do agressor em se aproximar da vítima, demonstrando sua permanência na mesma casa e o comportamento agressivo, em nítido descumprimento das medidas impostas.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DIFERENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) III - Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais. Precedente.

(...)Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 842.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 648, STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVAS JUDICIALIZADAS. CONDENAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida. Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.

IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior. Precedentes.

(...)Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)


HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)

Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante, quanto ao delito em comento.

Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado pelo delito de descumprimento de medidas protetivas, no contexto de violência doméstica.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0800011-65.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

GUSTAVO BORGES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/02/2025