TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000862-66.2017.8.18.0076
APELANTE: EDIVAN SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GLEYSON VIANA DE CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DIFERENCIADA. VALIDADE. COERÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMEMDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PERTINÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Edivan Sousa Santos, contra a sentença que o condeno pela prática do crime de furto simples, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por furto simples, justificando a absolvição do apelante; (ii) avaliar se é possível a aplicação do Princípio da Insignificância no caso em apreço; (iii) aferir se a pena foi corretamente dosada.
III- RAZÕES DE DECIDIR.
3. Do cotejo das provas produzidas nos autos restou inconteste e indubitável a materialidade e autoria do delito imputado, de modo que a prolação de édito condenatório está lastreada em arcabouço probatório robusto.
4. Na hipótese vertente, as declarações da ofendida foram firmes e coerentes com o acervo probatório produzido, de sorte que plenamente hábil para a formação do livre convencimento do juízo a quo.
5. O princípio da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. In casu, a folha de antecedentes criminais colacionada no caderno processual atesta a reiteração delitiva do apelante e seu agir se revela mais reprovável, mormente pelo fato de haver ameaçado a vítima, caso procurasse as autoridades policiais. Descabido, portanto, reconhecer a atipicidade material da conduta.
6. Consoante a mais abalizada doutrina, a análise da culpabilidade está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, aumentando, consequentemente, a pena-base. Porém, não se vislumbra nos autos fundamentos idôneos para a valoração negativa realizada pelo magistrado sentenciante.
7. A exasperação da vetorial “personalidade” também merece ser afastada, uma vez que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, inteligência da Súmula 444 do STF.
IV- DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena definitiva, afastando a valoração negativa das vetoriais “culpabilidade” e “personalidade”, adequando, igualmente, a pena de multa às disposições da legislação pertinente, em consonância com o parecer ministerial.
Teses do julgamento:
1. Não há se falar em aplicação do in dubio pro reo, posto que o acervo probatório afasta qualquer dúvida razoável acerca da materialidade e autoria dos fatos narrados na inicial acusatória.
2. Inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta (pela aplicação do princípio da insignificância) quando o agente possui histórico em crimes patrimoniais, demonstrando a habitualidade delitiva.
3. A valoração negativa da culpabilidade demanda a comprovação de que a conduta do réu ultrapassou a normalidade típica do tipo penal, o que não ocorreu no caso em tela.
4. A existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento não constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base, argumentando que a personalidade do réu é voltada para a prática delituosa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59, 60 e 155, caput
Jurisprudência relevante citada: STF. HC 844.120/SP, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 19/11/2004; STJ. AgRg no HC 723375 / SC. Quinta Turma. Min. Rel. MESSOD AZULAY NETO, julgado em 21/08/2023. DJe 24/08/2023; TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003378-2 | Relator: Desa. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018; TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018; Súmula 444 do STF.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em harmonia com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelacao interposto, para reduzir a reprimenda fixada pelo juizo de origem para 01 (um) ano e 03 (tres) meses de reclusao, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pena esta substituida por duas restritivas de direito, a ser definida pelo Juizo da Execucao, alem do pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, Mantem-se, no mais, a respeitavel sentenca. Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria do apelante EDIVAN SOUSA SANTOS, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica. Procedam-se as devidas comunicacoes.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por EDIVAN SOUSA SANTOS contra a sentença (ID n. 16363188, p. 138/142) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direito.
Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso, sustentando, em apertada síntese, a necessidade de absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postula pela aplicação do princípio da insignificância. Protesta ainda pelo redimensionamento da pena base, uma vez que entende que o magistrado sentenciante valorou equivocadamente as vetoriais relativas à culpabilidade, antecedentes e personalidade. Requer, portanto, a reforma do comando judicial. (ID n. 19345768)
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo parcial provimento da apelação (ID n. 20428072), ratificadas pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID n. 20819589).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL
A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de furto simples pelo ora apelante, e se é viável juridicamente o reconhecimento do princípio da insignificância, além do decote de vetoriais valoradas negativamente e, por derivativo lógico, o redimensionamento da pena base aplicada ao apelante.
MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade está devidamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: Auto de Prisão em Flagrante (ID 16363188, p. 02/07), Ocorrência Policial nº 10.7500.001926/2017-21 (ID n. 16363188, p. 11). Autos de Apresentação e Apreensão (ID n. 16363188, p. 08) e Termo de Entrega/Restituição de Objeto. (ID n. 16363188, p. 13)
Em que pese o esforço defensivo, de igual forma está demonstrada a autoria delitiva.
Em verdade, impende destacar que todos os elementos informativos apurados no bojo da fase inquisitorial foram efetivamente corroborados em Juízo, inclusive no que diz respeito à autoria delitiva, conforme bem pontuou o magistrado sentenciante nos fundamentos constantes da sentença prolatada.
A propósito, consigno que as declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional.
Com efeito, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso.
No caso em apreço, na seara investigativa, a vítima, a Sra. MARIA CONCEIÇÃO MARQUES, relatou que por volta das 18:00 hs, precisou se ausentar da sua residência e que ao retornar ao seu lar fora informada por seu irmão que o réu/apelante havia ingressado em seu domicílio e subtraído os bens descritos no inquérito policial. Relatou ainda que já havia sido furtada pelo apelante em outras oportunidades.
Iniciada a fase judicial, as provas se renovaram, tendo a vítima, de maneira firme e consciente, repisado a versão por ela apresentada na Delegacia de Polícia, inclusive destacando que o apelante ainda se encontrava de posse da res furtiva quando o abordou na rua, ocasião em que réu teria lhe ameaçado caso procurasse as autoridades.
Neste diapasão, considerando que as declarações da ofendida, tanto em sede de inquérito policial como em juízo, foram prestadas de forma coerente e harmônica entre si, sendo certo que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e congruente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na hipótese dos autos.
Neste sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme atestam os julgados desta 1ª Câmara Especializada Criminal:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO - CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA NO ACERVO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA – CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova constantes do acervo probatório, merece especial relevo como suporte de convicção da ocorrência do crime contra o patrimônio do qual o réu é acusado de haver praticado, além disso, parte dos itens subtraídos foi recuperado com o apelante logo após o crime. 2- A potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e a inexigilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade, elementar do conceito analítico de crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais, porquanto a culpabilidade nele referenciada diz respeito à reprovabilidade social.3- A existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. 4- É vedado valorar negativamente as circunstâncias do criem com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003378-2 | Relator: Desa. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018) (destaquei)
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo qualificado com emprego de arma e em concurso de pessoas) e artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores)- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – IDÔNEO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PENA NO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – DEFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência de fl. 11, Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 13, 15, 17 e 19, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 20 e do Auto de Restituição de fls. 22, 23 e 24. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima que de forma coerente, relatou com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria. 2. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que, em crimes dessa natureza, se reveste de especial valor probatório a palavra da vítima, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos. 3. o Apelante cometeu o crime de roubo utilizando arma de fogo, a fim de intimidar as vítimas e assim realizar o seu intento. Portanto, inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação das vítimas, que ficaram impossibilitadas de oferecer resistência, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo.4. O Apelante suscitou o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, o Magistrado de piso já deferiu o direito de recorrer em liberdade quando da sentença condenatória. 5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018) (sem grifo no original)
Não merece melhor sorte a pretensão recursal de incidência do princípio da insignificância.
Conforme restou definitivamente assentado pela Corte Constitucional, o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e, (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STF. HC 844.120/SP, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 19/11/2004)
Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, o valor da res furtiva, para fins de aplicação do princípio da insignificância, não pode superar 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (STJ. Ag.Rg no HC nº 723.375 / SC. Quinta Turma. Min. Rel. MESSOD AZULAY NETO, julgado em 21/08/2023. DJe 24/08/2023)
Registre-se, outrossim, que alinho-me integralmente à tese de que a mera restituição dos bens subtraídos ao legítimo dono não é, por si só, motivo suficiente para aplicação do princípio da insignificância. (Tema Tema n. 1205/STJ afetado em 15/8/2023)
No caso em apreço, vale pontuar ainda, que, embora a reincidência, por si só, não obste a aplicação do princípio, no presente caso não é recomendável, pois demonstrado que o recorrente possui outras condenações por crime patrimonial (reincidência específica), o que comprova o alto grau de reprovabilidade da conduta.
De mais a mais, a conduta do agente não se reveste de mínima ofensividade, na medida em que restou sobejamente comprovado que o réu inclusive ameaçou tirar a vida da ofendida caso esta procurasse as autoridades policiais.
Nesta ordem de ideias, hei por bem rechaçar o pleito absolutório fulcrado na atipicidade material em razão do princípio da insignificância, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários.
DA DOSIMETRIA DA PENA
No que concerne à resposta penal pelo crime praticado, pugna a Defesa pela reanálise de duas vetoriais valoradas negativamente, a saber: culpabilidade e personalidade (ID n. 19345768)
Depreende-se da sentença que o magistrado sentenciante aumentou a pena-base do acusado em 09 (nove) meses, lastreado nos seguintes fundamentos, in litteris:
“Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Culpabilidade: o réu possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigido conduta diversa da que teve. É, portanto, imputável.
Antecedentes: o réu é reincidente, possuindo diversas ações penais em andamento, e condenações já transitadas em julgado.
Conduta social: não foi apurada.
Personalidade: demonstra ser dado à prática de crimes, ante o grande de volume de procedimentos a que responde nesta Comarca.
Motivos: normais à espécie. Circunstâncias: as normais para o caso.
Consequências: os bens foram restituídos. Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para ação delituosa.
Feitas essas considerações, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Ausentes causas de aumento e diminuição TORNANDO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES”
Neste ponto específico, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, entendo que a sentença prolatada merece retificação.
No que tange à culpabilidade, assentou-se em nossa doutrina e jurisprudência que tal vetorial está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, aumentando, consequentemente, a pena-base.
Discorrendo sobre tema, trago à baila a sempre esclarecedora lição do professor Cleber Masson:
"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575).
No caso em apreço, tenho que a valoração negativa da aludida vetorial não merece prosperar, na medida em que o fato do autor/apelante ser imputável e ter plena consciência da ilicitude da sua conduta não é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
Em verdade, tenho que o juízo a quo se equivoca ao igualar o conceito de “culpabilidade”, para fins de individualização da pena e a ideia de “culpabilidade” enquanto um dos pressupostos da Concepção Tripartite do Delito, analisado sob sua ótica analítica, razão pela qual afasto da majoração da basilar em comento.
Em igual sentido, deve-se ser considerada neutra a análise da personalidade do agente, mormente pelo fato de que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, inteligência da Súmula 444 do STF.
Assim, fixo a pena-base do crime 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, diante da inexistência de atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Prosseguindo na modulação trifásica da dosimetria da pena, a torno DEFINITIVA em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão dada a ausência doutras causas de aumento e diminuição da pena a ser consideradas na 3ª fase de gradação da pena.
No que se refere à pena pecuniária, adianto meu voto no sentido de que adoto o cálculo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470/MG, o qual atende de forma satisfatória aos ditames legais, pois implica em efetiva proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, de modo que o patamar de aumento da pena de multa é igual ao da pena privativa de liberdade, respeitando a diferença entre os limites mínimo e máximo desta.
O cálculo é feito por meio de uma regra de três, na qual os fatores são compostos da diferença entre a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada e a pena mínima abstratamente e a diferença entre os patamares máximo e mínimo da pena de multa.
Assim, fixo a pena de multa, cominada cumulativamente com a pena de reclusão, em 10 (dez) dias-multa, em observância à pena-base, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.
Correta a fixação do regime inicial aberto, bem como a concessão do benefício do art. 44 do CP.
Diante da inexistência de outras matérias passíveis de apreciação, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, em harmonia com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para reduzir a reprimenda fixada pelo juízo de origem para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pena esta substituída por duas restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução, além do pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa,
Mantém-se, no mais, a respeitável sentença.
Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante EDIVAN SOUSA SANTOS, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
Procedam-se às devidas comunicações.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em harmonia com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelacao interposto, para reduzir a reprimenda fixada pelo juizo de origem para 01 (um) ano e 03 (tres) meses de reclusao, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pena esta substituida por duas restritivas de direito, a ser definida pelo Juizo da Execucao, alem do pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, Mantem-se, no mais, a respeitavel sentenca. Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria do apelante EDIVAN SOUSA SANTOS, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica. Procedam-se as devidas comunicacoes.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000862-66.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorEDIVAN SOUSA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025