TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800667-98.2022.8.18.0132
RECORRENTE: VANESSA RIBEIRO DE SOUSA ROCHA
RECORRIDO: LEÔNIDAS, LEONIDAS GAMALEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E DANOS MORAIS. DOCUMENTO/ÁUDIOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. DIREITO MÍNIMO ALEGADO PELO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800667-98.2022.8.18.0132 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E DANOS MORAIS movida por VANESSA RIBEIRO DE SOUSA ROCHA em face de LEONIDAS GAMELEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora que em 2014 vendeu 2 (duas) motocicletas (“HONDA NXR150 BROS ES PLACA PIG8746” e “HONDA NXR150 BROS ES PLACA OEF1432”) ao requerido que não realizou a transferência de propriedade. A autora alega, ainda, que seu nome foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por dívidas referentes a taxas de licenciamento e IPVA. Requer a condenação do requerido à transferência das motocicletas, restituição dos débitos pagos junto ao DETRAN e danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: a) CONDENAR a parte requerida LEONIDAS GAMELEIRA DOS SANTOS à efetiva transferência das motocicletas “HONDA NXR 150 BROS ES PLACA PIG8746” e “HONDA NXR150 BROS ES PLACA OEF1432”, no prazo de 30 (trinta) dias, para seu próprio nome, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso, limitada ao montante final a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte requerida LEONIDAS GAMELEIRA DOS SANTOS ao pagamento dos débitos existentes em relação às motocicletas “HONDA NXR 150 BROS ES PLACA PIG8746” e “HONDA NXR150 BROS ES PLACA OEF1432”, quais sejam, taxas de licenciamento e IPVA; c) CONDENAR o requerido LEONIDAS GAMELEIRA DOS SANTOS ao pagamento de indenização a título de dano moral à autora VANESSA RIBEIRO DE SOUSA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido do percentual de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ato ilícito (artigo 398, CC e Súmula 54 do STJ) e corrigidos monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ. A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo a impossibilidade da prova juntada a destempo, a necessidade de perícia com a consequente declaração de incompetência do Juizado Especial. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 19446151). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: VANESSA RIBEIRO DE SOUSA ROCHA
RECORRIDO: LEÔNIDAS, LEONIDAS GAMALEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO - PE30088-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão ao recorrente. Primeiramente, verifica-se que foi juntado documento/supostos áudios de conversa após a instrução probatória, o qual não pode ser acolhido, já que em relação à produção de provas nos Juizados Especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que: Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei) Portanto, é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerente, dela não se desincumbindo. Dessa forma, no caso em análise, a parte demandante não comprovou na inicial a existência de relação jurídica entre as partes, a venda das motocicletas. Não restou minimamente demonstrado na inicial a relação de quaisquer relação jurídica entre as partes, não há documento que demonstre que houve algum tipo de relação civil entre autora e demandado. Assim, em relação à reparação material pretendida pela autora, não há procedência no pedido. Não há nos autos nenhuma comprovação do alegado pela parte autora. Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Delineada as questões expostas acima, entendo que a mera alegação de constrangimento pela parte autora não evidencia a ocorrência de danos morais, pois não há nos autos fatos geradores de dano aos direitos da personalidade. Portanto, analisando o conjunto fático-probatório colacionado aos autos, conclui-se que o pedido formulado na presente ação encontra-se fundado em meras alegações pessoais, sem prova suficiente nos autos. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, motivo pelo qual a improcedência da demanda se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para considerar que não pode ser conhecida a prova juntada após audiência de instrução e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem ônus de sucumbência. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0800667-98.2022.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorVANESSA RIBEIRO DE SOUSA ROCHA
RéuLEONIDAS GAMALEIRA DOS SANTOS
Publicação20/01/2025