TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0823460-12.2019.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0823460-12.2019.8.18.0140)
Apelante / Apelado: FRANCISCO BARBOSA MACHADO e Outra
Advogados: Cícero Weliton da Silva Santos – OAB/PI N° 10.793 e Outros
Apelado / Apelante: ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA RODOVIA. ÓBITO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. PENSIONAMENTO MENSAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelações interpostas por FRANCISCO BARBOSA MACHADO e OUTRA (1ºs Apelantes) e pelo ESTADO DO PIAUÍ (2º Apelante) contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a responsabilidade solidária do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER/PI), fixando danos morais em R$ 100.000,00, além de determinar o rateio das custas e despesas processuais e fixar honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. O evento danoso decorreu de acidente em rodovia estadual causado por colisão com animal solto na pista, resultando na morte da filha dos autores. Os autores buscam a majoração do valor dos danos morais e a fixação de pensão mensal. O Estado, por sua vez, pugna pela exclusão de sua responsabilidade ou pela redução do quantum indenizatório.
Há quatro questões em discussão:
(i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva para compor a lide em conjunto com o DER/PI;
(ii) avaliar a existência e extensão da responsabilidade civil do Estado e do DER/PI pela omissão na fiscalização da rodovia e, em consequência, pelo acidente que causou a morte da vítima; (iii) a adequação do quantum fixado a título de danos morais;
(iv) o cabimento de pensão mensal aos genitores da vítima a título de danos materiais.
O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, em razão de seu dever legal de fiscalização das rodovias estaduais, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 5.802/2008 e art. 2º da Lei Estadual nº 5.318/03. A responsabilidade solidária entre o Estado e o DER/PI não é afastada pela autonomia administrativa da autarquia, considerando-se a omissão na fiscalização.
A responsabilidade civil por omissão do Estado e do DER/PI é subjetiva, exigindo-se a demonstração do nexo causal entre a ineficácia ou ausência do serviço público de fiscalização e o evento danoso. No caso, restou comprovado que o acidente decorreu da presença de animal solto na pista, situação atribuível à falha na prestação do serviço estatal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais.
O quantum fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00) observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado à gravidade do dano e às circunstâncias do caso.
Quanto aos danos materiais, é devida a fixação de pensão mensal aos genitores da vítima, considerando-se a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda. A pensão deve corresponder a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e, a partir daí, 1/3 até a data de sua expectativa de vida (75,8 anos), com parcelas vencidas pagas em cota única e parcelas vincendas pagas mensalmente.
A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ e pela EC 113/2021: (i) para os danos morais, juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); (ii) para os danos materiais, juros de mora e correção monetária desde o evento danoso; com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 9/12/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do Estado conhecido e improvido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O Estado do Piauí e o DER/PI possuem legitimidade passiva em ações indenizatórias por danos causados por acidentes decorrentes de omissão na fiscalização de rodovias estaduais.
A responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias por omissão na fiscalização de rodovias é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal entre a omissão e o dano.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias específicas do caso.
É cabível a fixação de pensão mensal a genitores de vítima fatal em famílias de baixa renda, com base na presunção de dependência econômica, devendo a pensão corresponder a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, e a 1/3 até a expectativa de vida ou o falecimento dos beneficiários.
A partir de 9/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba ambos os índices.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 936; Lei Estadual nº 5.318/03, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 5.802/2008, art. 2º; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/10/2020; AgInt no REsp 1.632.985/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2019; TJPI, Apelação Cível nº 0810632-13.2021.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER de ambos os recursos, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ, majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, consoante dispõe o §11 do art. 85 do CPC, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE INTERPOSTO PELOS AUTORES, para reformar a sentença, com o fim de condenar a parte ré ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, a ser repartido igualmente entre os genitores da vítima, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, com termo inicial na data do evento danoso (óbito) até quando a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data em que completaria 75,8 (setenta e cinco anos e oito meses) de idade, ou até o falecimento dos beneficiários, prevalecendo o que ocorrer primeiro, assegurado o direito de acrescer, devendo, pois, as parcelas vencidas serem pagas em cota única, e as vincendas até o 5º dia útil de cada mês. Determino a reforma da sentença também para definir os parâmetros de atualização das condenações impostas: (i) em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde o evento danoso e serão calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e, tendo em vista que o termo inicial da correção monetária é a data em que primeiro foi arbitrada a indenização (Súmula 362 do STJ) e, em razão da sentença ser proferida em 11/12/2023, considera-se que o índice de correção monetária já está englobado na aplicação da taxa SELIC; (ii) quanto aos danos materiais, incidirão juros de mora e de correção monetária a partir do evento danoso, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e IPCA-e, respectivamente. A partir do dia 9.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, para ambas as condenações, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa SELIC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO BARBOSA MACHADO e Outra (1 Apelante) e pelo ESTADO DO PIAUÍ (2º Apelante) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (PO-0823460-12.2019.8.18.0140) com o fim de: (i) reconhecer a responsabilidade civil de forma solidária entre o ESTADO DO PIAUÍ e do DER, e fixar os danos morais no valor R$100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, “com juros de mora com base no índice da poupança (a partir da citação) e correção através do IPCA-e (a partir do arbitramento), nos termos do tema 905 do STJ, e unicamente pela SELIC a partir de janeiro de 2022 (EC 113/2021)”; (ii) conceder a gratuidade da justiça em favor dos autores; e (iii) em face da sucumbência recíproca, determinar o rateio das custas e despesas processuais, “fixados honorários advocatícios para os patronos de cada parte em 10% do valor da condenação”.
Os 1 Apelantes interpuseram Apelação, em que alegam, em síntese, o direito à concessão de danos materiais, na forma de pensão mensal, e a majoração do quantum concedido, a título de danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um. Ao final, requerem seja conhecido e improvido o recurso.
O 2º Apelante também interpôs Recurso, em que suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de responsabilidade civil e a falta de prova da negligência. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Em sede de contrarrazões, FRANCISCO BARBOSA MACHADO e Outra (1 Apelantes) rechaçam as teses apontadas e, ao final, requerem seja improvido o recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 17925826).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos recursos.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta o Estado do Piauí que não possui legitimidade passiva para integrar a demanda, devendo então a ação ser promovida contra o proprietário ou detentor do animal, o qual tem presunção de responsabilidade, de acordo com o art. 936 do CC.
Alega, ainda, que a presente ação deveria ser proposta em face do Departamento de Estradas e Rodagens – DER/PI, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03, que é a pessoa jurídica gestora da estrada.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Com efeito, o DER/PI é uma autarquia estadual vinculada à Secretaria dos Transportes, responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Piauí, frise-se, dotada de personalidade jurídica.
O dever fiscalizatório do DER/PI fundamenta-se nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03, que dispõem acerca da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àqueles que nela trafegam. Confira-se:
Art. 1º Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí - DER, criado pela Lei nº 1.251, de 18 de novembro de 1955, autarquia estadual vinculada à Secretaria dos Transportes, responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Piauí, compete:
(...)
IV - construção, operação e conservação das rodovias;
(…)
VI - administração das faixas de domínio público;
Art. 2º As atividades operacionais correspondentes às competências referidas no artigo anterior, especialmente as previstas no inciso IV, poderão ter a sua execução atribuída a terceiros, seja através da contratação de obras e serviços de engenharia, seja mediante concessões ou permissões, permanecendo a autarquia com a responsabilidade nas atividades relativas às áreas de planejamento, gerenciamento e fiscalização.
Como é cediço, o dever legal do Estado encontra-se expresso na Lei Estadual nº 5.802/2008, notadamente no art. 2º da aludida legislação. Senão, vejamos:
Art. 2° O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos.
Nota-se que uma lei não exclui a responsabilidade contida em outra, bem como não cita sobre a competência exclusiva da Autarquia ou do Estado do Piauí. Além disso, o próprio ente estadual admite a legitimidade do DER/PI para figurar o polo passivo da demanda.
Em que pese as alegações do Estado Apelante, sua responsabilidade não deve ser afastada de plano, considerando-se a possibilidade de constatar eventual omissão.
In casu, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que o ente estatal é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias nos casos de acidente de trânsito decorrente de má conservação das estradas ou da presença de animais na pista.
Ressalta-se, por oportuno, que, mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não implica o afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias.
Assim, inexistem dúvidas acerca da responsabilidade do Estado do Piauí junto ao DER/PI, em face de acidentes causados por animais nas rodovias estaduais e pela ausência de sinalização adequada, a ensejar a responsabilidade por falha/omissão na prestação do serviço.
Conclui-se, portanto, que tanto o ente político quanto sua autarquia são responsáveis e, por conseguinte, legitimados para compor o polo passivo em ação de indenização por acidente em rodovia.
Oportuno destacar que “no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda” (STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.625.384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2017.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes. 2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. “A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento”. Precedente do STJ. 7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810632-13.2021.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 8/4/2024)
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, os autores são genitores de CLARA CARVALHO MACHADO, que faleceu no dia 4.6.2018, em decorrência de acidente de trânsito, por conta de colisão do veículo que a conduzia com um animal (bovino), nas proximidades do bairro São Sebastião, na cidade de Nossa Senhora dos Remédios, fato que os levaram a ajuizar a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Acerca da matéria, preceitua o art. 186 do CC/02 que a responsabilidade civil compele obrigação de indenizar a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
No tocante à Administração Pública, o art. 37, § 6º, da CF/88 consagrou o princípio do risco administrativo, instituindo a responsabilidade objetiva do Estado e das concessionárias de serviços públicos, em face dos atos praticados por seus agentes.
Nesse contexto, o conceito de culpa é substituído pelo nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano causado ao administrado, de modo que, não havendo apreciação dos elementos subjetivos do fato danoso, pouco importa se o agente agiu com dolo ou culpa.
Porém, tratando-se de conduta omissiva da Administração, há que se ressaltar a possibilidade de sua responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má-prestação do serviço (faute du Service).
Assim, diante de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa, como também não se dispensa o requisito do nexo de causalidade entre a ação atribuída à Administração e o dano causado a terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que será possível responsabilizá-lo apenas quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, porque inferior ao padrão normal de exigibilidade.
Decerto, nas hipóteses de acidente em rodovia ocasionado pela má conservação ou, como no caso dos autos, pela presença de animal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a responsabilidade do Poder Público é subjetiva. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA. MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL. FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia. 2. Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. 3. Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010). 5. Com relação à redução do valor arbitrado a título de indenização, é certo que tal tema sequer foi mencionado nas razões das Contrarrazões do Recurso Especial, e somente foi suscitado em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.985/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019)
Nesse diapasão, a presença indevida de animal na pista configura a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais, deixando, portanto, de cumprir seu dever de proporcionar maior segurança possível às pessoas que nela trafegam, gerando então alto risco de acidentes graves.
Frise-se, por conseguinte, que a documentação que instruiu o feito e balizou a conclusão obtida no juízo singular, evidencia a existência de responsabilidade do DER/PI e do Estado do Piauí pelo evento e, de consequência, pelos danos causados aos autores.
Como visto, o acidente ocorreu em 4 de junho de 2018, ocasião em que a vítima trafegava na garupa de uma motocicleta pela PI-112, vindo a colidir com animal (vaca) que se encontrava na pista, o que resultou na morte imediata.
Na hipótese, os autores anexaram aos autos dados pessoais, procuração, Boletim de Ocorrência, Certidão de Óbito e reportagens que relatam o incidente.
Além disso, após a reabertura da fase instrutória, em razão do provimento da Apelação, foi produzida prova testemunhal, em que se constatou ser comum a presença de animais soltos na pista, bem como a ocorrência de acidentes por conta disto, o que demonstra a ausência de fiscalização por parte da Administração Pública e evidencia a notória deficiência no serviço, seja pela sua ausência ou ineficácia.
Com efeito, mostra-se incontroverso o direito pleiteado pelos Autores, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, até porque se mostra inconteste o nexo causal entre ele e a conduta omissiva da Administração Pública, assim como o dano moral que lhes fora ocasionado.
Decerto, houve falha da Administração Pública no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados aos administrados, notadamente acerca da segurança do tráfego nas rodovias estaduais por meio de ações de manutenção e da retirada de animais que possam trazer risco à segurança das pessoas, mostrando-se patente a negligência estatal, que contribuiu para o óbito da filha dos Autores, a qual faleceu por “TRAUMATISMO CRANIANO. TRAUMA CRÂNIO ENCEFÁLICO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO”, conforme certidão (Id. 3585781 – página 5).
Vale destacar as exatas palavras de Yussef Said Cahali:
A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas. A omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado.[1]
Conclui-se, pois, que os autores sofreram o constrangimento alegado na exordial reparatória, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O ente público estatal é parte legítima para figurar no polo passivo o de ações indenizatórias nos casos de acidente de trânsito por má conservação das estradas ou por existência de animais na pista. Precedentes. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão também fundamenta-se no art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa, devendo apenas comprovar o nexo causal. Precedentes STF. Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral. 3. O valor dos danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 3. Apelações conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0802478-13.2019.8.18.0031 | Relator: João Gabriel Furtado Batista | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes. 2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. “A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento”. Precedente do STJ. 7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810632-13.2021.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 8/4/2024)
4. Do dano moral.
Em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, o Estado requer seja minorado o quantum indenizatório fixado, ao passo que os autores pugnam pela sua majoração, sugerindo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor.
Nesse ponto, vale destacar que a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.
Desse modo, o julgador deverá prezar pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que o levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que seja proferida decisão justa, porquanto proporcional e razoável.
Pelo que se conclui, o julgador singular arbitrou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, afigurando-se proporcional e adequado ao caso sub exame, considerando as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo.
Assim, compreendo a indenização no patamar estipulado como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação à Administração Pública, sem que importe no enriquecimento ilícito dos autores.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. (...) 5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. (...)8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810632-13.2021.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 8/4/2024)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E EXTINGUIU O PROCESSO. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA COIBIR A PRÁTICA DE SOLTURA DE ANIMAIS NAS RODOVIAS ESTADUAIS. ART. 2º DA LEI ESTADUAL 5.802/2008. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL RECORRIDO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO DO ENTE ESTATAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. DUPLA FUNÇÃO: REPARAÇÃO DO DANO E PUNIÇÃO AO OFENSOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CORRESPONDENTE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
1. (…) Tendo em mente essas considerações, verifica-se que a quantia total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), sendo R$ 60.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das autoras, afigura-se adequado ao caso, sendo suficiente para acalentar o sofrimento suportado pelos familiares do falecido. (...)10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0006748-19.2015.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/03/2024)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1.(…) 5. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, foi fixado corretamente pelo juiz a quo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. (…) 7. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação do réu não provida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805261-73.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/04/2024)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. APELAÇÃO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. (…) 6. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, foi fixado corretamente pelo juiz a quo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. (…) Apelação das autoras parcialmente provida. Apelação do réu não provida. (TJPI | Apelação Nº 0005003-38.2014.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2023)
5. Do dano material.
Em relação ao dano material, os autores (genitores) alegam a necessidade de indenização na forma de pensão mensal, pois “dependiam economicamente, tendo em vista que moravam sob o mesmo teto, sendo que a falecida ajuda na manutenção do clã”.
Na hipótese, considerando que a expectativa de vida do brasileiro era de 75,8 anos e que a vítima tinha apenas 22 (vinte e dois) anos de idade quando do óbito, os autores requereram a condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal, tendo como parâmetro 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito até quando ela (vítima) completasse 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, 1/3 do salário mínimo, até que completasse os 75,8 (setenta e cinco anos e oito meses), ou outra idade a critério do magistrado, respeitando-se as parcelas vencidas e vincendas, bem como o direito de acrescer entre os Requerentes, com juros e correção monetária.
Pelo visto, assiste razão aos 1 Apelantes (autores) nesse ponto.
Com efeito, a posição uníssona dos Tribunais Superiores é no sentido de que quando se trata de vítima e familiares de baixa renda, mostra-se cabível a condenação em danos materiais mesmo que não houvesse ofício remunerado ou não fosse demonstrada a dependência econômica direta, visto que se presume a ajuda mútua entre seus integrantes.
Ademais, a ausência de prova de relação de emprego da vítima ou de rendimentos quando do acidente não obsta a fixação dos lucros cessantes devidos a seus pais, tampouco afasta a presunção de dependência econômica deles.
Decerto, o STJ já firmou o entendimento no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada tendo como base a renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito e, caso não comprovado o exercício de atividade laborativa ou da quantia mensalmente percebida, dever ser utilizado o valor de um salário mínimo para efeitos de cálculo do quantum a ser fixado.
Acerca da matéria, tem-se estabelecido no âmbito da jurisprudência do STJ que se mostra devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 (um terço), até a data correspondente à sua expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento dos beneficiários, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
A propósito, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Fazenda Pública. Indenização. Morte do filho da autora por disparos de arma de fogo efetuados por policial militar durante abordagem. Vítima que portava faca de cozinha e ameaçou os policiais. Alegação de que o policial agiu em legítima defesa. (…) Condenação ao pagamento de pensão mensal à autora que deve ser mantida, alterado seu termo final para corresponder à data em que a vítima completaria 76 anos de idade, por ser essa sua expectativa de vida segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou à data do falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral que devem ser calculados de acordo com a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/21. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Recursos oficial e voluntário do réu providos em parte apenas para alterar os critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral, alterado, ainda, de ofício, o termo inicial dos respectivos juros de mora. Recurso da autora provido em parte para fixar o termo final da pensão mensal na data em que a vítima completaria 76 anos ou na data do falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. (TJ-SP - Apelação: 10277018420228260506 Ribeirão Preto, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 14/10/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2024)
Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Majoração de Danos Morais e Pensão Mensal 1. Majora-se o quantum estipulado a título de indenização moral, de modo que a reparação seja justa quanto ao dano sofrido, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Segundo precedentes do STJ e deste Tribunal, no caso de morte de filho menor de idade, a pensão aos pais será de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 74 (setenta e quatro) anos (expectativa de vida do brasileiro). Nesta parte sentença em harmonia com a Corte Superior. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-GO - Apelação Cível: 0179060-88.2016.8.09.0116 PADRE BERNARDO, Relator: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. CULPA PELO ACIDENTE ATESTADA POR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA ESFERA CÍVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. VÍTIMA MENOR E FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA SEGUNDO TABELA DO IBGE. VALOR DA PENSÃO. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ OS 25 ANOS DA VÍTIMA E 1/3 ATÉ A EXPECTATIVA DE VIDA OU FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. PARCELAS VENCIDAS EM COTA ÚNICA E VINCENDAS MENSALMENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO INTEGRAL DOS RÉUS. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação n. 0000288-90.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 0000288-90.2014.8.24.0008, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 28/05/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL – RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE – SÚMULA 490 STF-APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1– Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento de danos causados por ato ilícito em decorrência de acidente de trânsito, onde a filho dos autores faleceu, com a demonstração incontroversa de culpa do réu, ora apelante. 2– Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, também se faz necessário que, entre o ato culposo praticado e o dano experimentado, haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 3–A jurisprudência tem entendido da aplicação da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. 4– Na esteira do prelecionado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, é devido pensionamento aos pais pela morte de filho ainda que este, ao tempo do acidente, não exercesse atividade remunerada. (...) 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011130-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2019)
Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu e dos autores. Dinâmica do acidente demonstrada. Colisão frontal entre o veículo do réu e o da vítima fatal, filho dos autores. Veículos encontrados no acostamento da via, do lado em que trafegava o filho dos autores. Caminhonete do réu que invadiu a contramão de direção e provocou a colisão frontal com o veículo da vítima. (…) Pensão mensal pela morte de filho que tem fundamento no entendimento já pacificado no E. STJ de que "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro". Indenização acolhida. Apelação do réu não provida, parcialmente provida a dos autores. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025152520218260270 Itapeva, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 14/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)
Assim, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte da vítima, certamente que os autores (genitores) fazem jus ao recebimento de pensão mensal, uma vez que se trata de família de baixa renda, afeta à instabilidade e vulnerabilidade econômica.
Nesse contexto, a pensão mensal deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a ser rateada entre os genitores da vítima, desde a data do óbito até a quando a vítima completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir de então, a pensão passaria a ser de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, até a data em que completasse 75,8 (setenta e cinco anos e oito meses) de idade (expectativa de vida alegada na inicial, que não sofreu impugnação específica pelos réus), ou até o falecimento dos beneficiários, frise-se, prevalecendo o que ocorrer primeiro, assegurado o direito de acrescer.
Oportuno salientar que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária a contar do evento danoso e acrescidas de juros de mora, a partir do vencimento de cada respectiva prestação. Já em relação às parcelas vincendas, deverão ser adimplidas mensalmente, depositadas diretamente na conta bancária dos autores (genitores), até o quinto dia útil do mês.
Logo, impõe-se a reforma da sentença, para condenar os requeridos ao pagamento de danos materiais, na forma de pensão mensal.
6. Dos índices de juros de mora e de correção monetária.
Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus.
Com efeito, as Cortes Superiores sedimentaram o entendimento de que em se tratando de débito da Fazenda Pública, decorrente de relação jurídica não tributária, como no presente caso, devem incidir os juros de mora, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deve observar a variação do IPCA-E.
Com o advento da EC 113/2021, em 9/12/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se então a utilizar a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como na de execução, independente da relação jurídica envolvida.
De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), enquanto a correção monetária do valor da indenização a título de dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
De tal premissa e considerando que a ação em comento foi ajuizada em setembro de 2019, em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso e serão calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. Tendo em vista que o termo inicial da correção monetária é a data em que primeiro foi arbitrada a indenização (Súmula 362 do STJ) e, em razão da sentença ser proferida em 11/12/2023, considera-se que o índice de correção monetária já está englobado na aplicação da taxa SELIC.
Quanto aos danos materiais, tem-se a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora e de correção monetária, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e IPCA-e, respectivamente.
Para ambas as condenações, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, a partir do dia 9.12.2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença também para determinar os parâmetros de atualização das condenações impostas.
7. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ, majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, consoante dispõe o §11 do art. 85 do CPC, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE INTERPOSTO PELOS AUTORES, para reformar a sentença, com o fim de condenar a parte ré ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, a ser repartido igualmente entre os genitores da vítima, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, com termo inicial na data do evento danoso (óbito) até quando a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data em que completaria 75,8 (setenta e cinco anos e oito meses) de idade, ou até o falecimento dos beneficiários, prevalecendo o que ocorrer primeiro, assegurado o direito de acrescer, devendo, pois, as parcelas vencidas serem pagas em cota única, e as vincendas até o 5º dia útil de cada mês.
Determino a reforma da sentença também para definir os parâmetros de atualização das condenações impostas: (i) em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde o evento danoso e serão calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e, tendo em vista que o termo inicial da correção monetária é a data em que primeiro foi arbitrada a indenização (Súmula 362 do STJ) e, em razão da sentença ser proferida em 11/12/2023, considera-se que o índice de correção monetária já está englobado na aplicação da taxa SELIC; (ii) quanto aos danos materiais, incidirão juros de mora e de correção monetária a partir do evento danoso, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e IPCA-e, respectivamente.
A partir do dia 9.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, para ambas as condenações, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa SELIC.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER de ambos os recursos, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ, majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, consoante dispõe o §11 do art. 85 do CPC, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE INTERPOSTO PELOS AUTORES, para reformar a sentença, com o fim de condenar a parte ré ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, a ser repartido igualmente entre os genitores da vítima, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, com termo inicial na data do evento danoso (óbito) até quando a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data em que completaria 75,8 (setenta e cinco anos e oito meses) de idade, ou até o falecimento dos beneficiários, prevalecendo o que ocorrer primeiro, assegurado o direito de acrescer, devendo, pois, as parcelas vencidas serem pagas em cota única, e as vincendas até o 5º dia útil de cada mês. Determino a reforma da sentença também para definir os parâmetros de atualização das condenações impostas: (i) em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde o evento danoso e serão calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e, tendo em vista que o termo inicial da correção monetária é a data em que primeiro foi arbitrada a indenização (Súmula 362 do STJ) e, em razão da sentença ser proferida em 11/12/2023, considera-se que o índice de correção monetária já está englobado na aplicação da taxa SELIC; (ii) quanto aos danos materiais, incidirão juros de mora e de correção monetária a partir do evento danoso, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e IPCA-e, respectivamente. A partir do dia 9.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, para ambas as condenações, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa SELIC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de JANEIRO de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. São Paulo: RT, 2007, p. 230.
0823460-12.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO BARBOSA MACHADO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025