Acórdão de 2º Grau

Estupro 0000754-68.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença de primeiro grau que absolveu o réu, Francisco Pereira Pires, da acusação de estupro de sua filha, Francisca Danyele da Silva Pires, por insuficiência de provas. O MP busca a reforma da sentença para a condenação do acusado, fundamentando-se em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e no relato da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para embasar uma condenação penal do réu pelo crime de estupro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da CF/1988, e consagrado no artigo 386, VII, do CPP, exige prova robusta e incontroversa para a condenação penal. 4. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a condenação com base exclusiva em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem que tais provas sejam corroboradas em juízo, conforme dispõe o artigo 155 do CPP. 5. O depoimento da vítima, embora importante, necessita ser corroborado por outras provas para ensejar a condenação, sobretudo em casos de crimes sexuais, onde prevalece o contraditório e a ampla defesa. 6. No presente caso, os depoimentos colhidos em juízo não confirmam com clareza e coerência os relatos prestados na fase inquisitorial, sendo insuficientes para afastar a dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos. 7. A jurisprudência do STJ e STF reitera que, na ausência de provas contundentes e corroboradas judicialmente, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, favorecendo o réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença absolutória mantida. Tese de julgamento: “1. A condenação penal não pode ser embasada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, devendo ser corroborada por elementos produzidos em juízo. 2. Em casos de dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do crime, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o réu.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII, e art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/12/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.958.274/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/11/2022; STJ, HC 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000754-68.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/12/2024 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000754-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Apelado: FRANCISCO PEREIRA PIRES

Advogado: Francisco Ivelton Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 11.006-A)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença de primeiro grau que absolveu o réu, Francisco Pereira Pires, da acusação de estupro de sua filha, Francisca Danyele da Silva Pires, por insuficiência de provas. O MP busca a reforma da sentença para a condenação do acusado, fundamentando-se em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e no relato da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para embasar uma condenação penal do réu pelo crime de estupro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da CF/1988, e consagrado no artigo 386, VII, do CPP, exige prova robusta e incontroversa para a condenação penal.

4. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a condenação com base exclusiva em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem que tais provas sejam corroboradas em juízo, conforme dispõe o artigo 155 do CPP.

5. O depoimento da vítima, embora importante, necessita ser corroborado por outras provas para ensejar a condenação, sobretudo em casos de crimes sexuais, onde prevalece o contraditório e a ampla defesa.

6. No presente caso, os depoimentos colhidos em juízo não confirmam com clareza e coerência os relatos prestados na fase inquisitorial, sendo insuficientes para afastar a dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos.

7. A jurisprudência do STJ e STF reitera que, na ausência de provas contundentes e corroboradas judicialmente, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, favorecendo o réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Sentença absolutória mantida.


Tese de julgamento: “1. A condenação penal não pode ser embasada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, devendo ser corroborada por elementos produzidos em juízo. 2. Em casos de dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do crime, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o réu.”

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII, e art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/12/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.958.274/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/11/2022; STJ, HC 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da egrégia Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau que absolveu o réu FRANCISCO PEREIRA PIRES, por insuficiência de provas, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença que absolveu o réu FRANCISCO PEREIRA PIRES, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a sua condenação pela suposta prática do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal.

Consta da denúncia:

“a vítima, Sr.ª FRANCISCA DANYELE DA SILVA PIRES, vem sendo submetida a um contexto de violência sexual desde os 19 anos de idade, tendo sua integridade sexual frequentemente violada por seu próprio genitor, ora acusado. Esclareceu a ofendida que certa vez dirigiu-se até o escritório onde o acusado trabalhava para pegar um dinheiro com o seu genitor, momento em que sentiu o acusado apertando-a contra a porta, bem como apalpando o seu seio. Nesse momento, a ofendida chamou o seu genitor, ora acusado, de irresponsável e declarou que aquilo não poderia acontecer, no entanto, esse respondeu ‘que aquilo era natural e que havia se apaixonando por ela’. Consta ainda, que no dia seguinte, o acusado dirigiu-se até a residência da vítima e levou-a para o motel, ‘você que sabe’, localizado no bairro Real Copagre, Nesta Capital. 

(...)

a ofendida não sabia para onde o acusado estava levando-a, e ao chegar em frente ao motel, essa relutou a entrar, porém o acusado obrigou a ofendida a ir até o quarto, bem como manteve relação sexual contra sua vontade, mediante ameaça. Destaca-se, ademais que, a partir desse dia o increpado passou a ligar para vítima intimidando-a, além disso vociferava “que só daria as coisas (bens materiais) para ela, se ela tivesse relação com ele”. Como se não bastasse, o increpado ameaçava a vítima declarando “que se ela não o encontrasse para ter relação sexual com ele, o mesmo a mataria e a mãe dela também”, o que deixava-a bastante atemorizada. Registre-se, que durante todo o período de abusos sofridos pela vítima, essa não contava a ninguém, pois temia o acusado, além disso, depreendese do termo de declarações de fls. 09-10 dos autos, que o último episódio de abuso sexual ocorreu há mais ou menos 04 (quatro) meses da data da denúncia, conforme Laudo de Estupro constante às fls. 38-39 dos autos. Esclarece-se, por oportuno, que só agora a vítima teve coragem de contar os fatos à sua família, pois está temerosa de que o seu genitor esteja também abusado sexualmente da sua irmã DENISE”.

Em primeira instância, o réu foi absolvido pelo juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Teresina, por insuficiência de provas, nos seguintes termos:

“Embora haja evidências da prática do crime constante na denúncia, entendo que a prova judicializada não confirmou os elementos constantes no inquérito policial, vez que não foram suficientes para ensejar nesse julgador um juízo de certeza necessário à prolação de uma sentença condenatória.

A vítima não conseguiu relatar, com clareza e coerência, as ações supostamente praticadas pelo acusado. Denota-se das declarações da vítima que possui uma relação conturbada com o denunciado e sua atual companheira. Consta que ela teria sido abusada durante 12 anos, sendo o primeiro episódio quando tinha 19 anos e o ultimo pouco antes de registrar o boletim de ocorrência, já com 31 anos. Que somente teria resolvido denunciá-lo em virtude de entender que o seu pai também estaria abusando da sua irmã mais nova (Denise Adriana), pois ele estava dando presentes a ela, suspeitando-se que ele teria pago o seu silicone, entretanto, apesar de arrolada como testemunha de acusação, devidamente intimada, não compareceu, tendo sido dispensada pelo órgão ministerial.

Extrai-se, ainda, pelo depoimento da informante, mãe da vítima, que quando teriam iniciado os abusos, ela teria desconfiado porque sua filha apresentou comportamento estranho e que teria chegado até a perguntar se ela estaria sendo abusada pelo pai, entretanto, nada mais fez.

Igualmente paira dúvida no que se refere ao modus operandi do acusado, o qual supostamente praticava os atos sexuais contra a ofendida ameaçando de não mais lhe dar bens materiais ou de matar sua mãe e irmãos.

Logo, ante essas circunstâncias, o conjunto de provas não logrou comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência dos fatos, sobretudo porque embora a palavra da ofendida, em delitos dessa espécie (estupro) tenha especial valor, merecendo crédito, não é dogma e deve ser corroborada por outros elementos, in casu.

(...). Assim, se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, sendo, portando, frágil para ensejar um decreto condenatório, é de rigor a absolvição do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para ABSOLVER o réu FRANCISCO PEREIRA PIRES em face do delito do art. 213, caput, c/c 226, II, todos do CP, por conta da insuficiência de provas para a sua condenação, e o faço com fulcro nos art. 386, VII, do CPP”.

Em razões, o Ministério Público aduz que “Cumpre ressaltar que os fatos que deram origem ao processo penal em questão foram comprovados pelo laudo pericial feito à época dos fatos, acostado às fls. 42/43 do evento de ID nº 26352581, o qual concluiu que ‘havia vestígios de conjunção carnal (…)’. Logo, o referido documento também comprovou a materialidade do delito. Assim, importa dizer que é cediço que a palavra da vítima nos delitos praticados em âmbito doméstico, normalmente sem a presença de testemunhas, possui alta relevância, constituindo fundamento suficiente para efeito de condenação, sobretudo quando, como no caso em espécie, é corroborada por outros elementos de prova.(...). Isto posto, restaram devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de estupro.”.

Ademais, FRANCISCA DANYELE DA SILVA PIRES, assistente da acusação, em razões de apelação, consigna que “(...) é indubitável que a conduta do acusado se enquadra à norma legal em abstrato, uma vez que o réu se valeu de grave ameaça (‘ele falou que se eu não entrasse iria matar minha mãe e ameaçou contra minha vida e dos meus irmãos’) para compelir a ofendida a permitir que com ela fosse praticada a conjunção carnal, bem como atos libidinosos diversos (‘me obrigou a fazer atos sexuais de todas as maneiras, anal, vaginal, oral e eu não queria de jeito nenhum’). Portanto, a tipificação realizada pela acusação (art. 213 do Código Penal) se mostra escorreita e adequada ao caso vertente.”

Em outro momento, aponta que “Embora o crime de estupro seja classificado pela doutrina tradicional como delito não transeunte, é pacífico, entre a jurisprudência pátria, o entendimento de que a prova testemunhal é de grande relevância probatória nos crimes contra a liberdade sexual. (...) Conforme se depreende da análise dos autos, o depoimento da informante e genitora da vítima, Sra. Amparo Maria da Silva, corrobora o relato de trauma e de danos psíquicos suportados pela vítima em razão da violência sexual que contra ela foi praticada. Além disso, os cruéis impactos do estupro cometido pelo réu foram atestados pelo laudo de acompanhamento psicológico (...)”.

Em contrarrazões, a defesa ratifica a inexistência de prova para a condenação, pleiteando que o recurso seja improvido.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, encaminhe-se o feito para pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

 É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.

Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

O réu foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro praticado contra FRANCISCA DANYELE DA SILVA PIRES, sua filha.

Em fase inquisitorial, foram colacionadas provas contundentes da possível prática criminosa, denotando que, de fato, existe grande probabilidade de que o crime possa ter ocorrido.

Ocorre que, em juízo, o mesmo não se verifica. Senão vejamos:

A vítima Francisca Danyele da Silva Pires narrou em juízo: Que começou a ser estuprada pelo acusado quando tinha 19 anos de idade; Que foram 12 anos de estupro; Que somente denunciou quando tinha 31 anos, pois ficou com medo que algo semelhante estivesse acontecendo com sua irmã mais nova porque ela está comprando as coisas e colocou silicone recente; Que quando os estupros começaram o acusado ainda estava se relacionando com sua mãe, mas não morava na casa com elas; Que a primeira vez do estupro ela tinha 19 anos e compareceu ao escritório dele para pegar um dinheiro e na saída, ele a empurrou contra a porta e apertou seus seios; Que, no momento, ela falou para ele que aquilo era injusto e irresponsável, pois ele era seu pai; Que o acusado falou para ela que estaria apaixonado e que aquilo era natural; Que ela saiu logo; Que, no outro  dia, o acusado foi  até  o local  em que ela  morava  com a mãe e  disse que  ia leva-la para comprar  roupas, mas  ele adentrou no motel “Você que sabe”; Que não queria entrar, mas o acusado ameaçou matar sua mãe e seus irmãos, bem como intimidava-a para lhe dar as coisas; Que no quarto ele obrigou-a a fazer atos sexuais de todas as maneiras, anal, vaginal e oral; Que quando contou para sua genitora, em um primeiro momento ela não acreditou e, achava que ela estaria se insinuando para o pai; Que chegou a ser expulsa de casa pela mãe; Que sente abalo emocional diante do acontecido.

A informante e genitora da vítima, Amparo Maria da Silva, em audiência, disse: Que, à época dos fatos, constatou que a vítima havia adotado um comportamento estranho, inclusive, reparou que o acusado buscava somente as filhas do sexo feminino para comprar roupas.

A Sra. Maria Hilda, também ouvida na qualidade de informante, relatou que iniciou um relacionamento estável com o acusado e que a vítima e sua mãe teriam atribuído o crime a ele por este motivo.

O acusado, em seu interrogatório, negou a prática do crime. Alegou que as acusações ocorreram por conta de sua separação da genitora da vítima para ficar com a Sra. Maria Hilda.

Ocorre que a mãe da vítima, como dito alhures, foi ouvida na qualidade de informante, ao tempo em que não presenciou o delito, limitando-se a relatar o que lhe fora descrito pela filha, sendo esta prova frágil para justificar a condenação do réu.

Assim, embora os depoimentos prestados na fase inquisitorial sejam contundentes, é inconteste que, no nosso ordenamento pátrio, é inadmissível a condenação com base em elementos e provas exclusivamente colhidas na fase inquisitorial.

Neste diapasão, é importante consignar que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de vedar a condenação do réu com base em prova produzida frágil não corroborada por outras provas judicializadas dos autos.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE INQUISITORIAL SEM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA DEFESA. PROCEDIMENTO DE COLHEITA ANTECIPADA DA PROVA NÃO ADOTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Toda a prova que levou a condenação do réu tem como fundamento o relato colhido pela vítima em sede inquisitorial, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou a prática do crime.

2. Não foi adotado nenhum procedimento atinente à colheita antecipada da prova (nem a ouvida especial da Lei 13.431/2017), com a participação efetiva da defesa, uma vez que a vítima não foi submetida ao depoimento especial.

3. No âmbito da Lei 13.431/2017, "a regra legal pela impossibilidade de novo depoimento se justifica porque, no rito legal da ouvida especial, já há acompanhamento da produção da prova pela defesa, o que não foi observado [...]. Não pode a acusação buscar uma aplicação seletiva da Lei, escolhendo somente as partes que lhe interessam e excluindo aquelas que garantem à defesa o direito de participar da formação da prova" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.834/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).

4. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.627.793/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa).

2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos.

4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal.

5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.958.274/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)


HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie (AgRg no AREsp 1.288.983/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018).

2. Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação.

3. O delegado não relata fatos do crime tampouco é testemunha adicional do que consta do inquérito policial.

4. Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal.

5. Habeas corpus concedido para anular a sentença, por violação do art. 155 do CPP, e julgar improcedente a representação, nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional 0700016-98.2019.8.02.0038, na forma do art. 386, VII, do CPP.

(HC 632.778/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ora, nenhuma condenação penal pode estar lastreada em juízo de probabilidade, estando adequado o provimento exarado em primeiro grau, que assim determinou:

“A vítima não conseguiu relatar, com clareza e coerência, as ações supostamente praticadas pelo acusado. (...)

Igualmente paira dúvida no que se refere ao modus operandi do acusado, o qual supostamente praticava os atos sexuais contra a ofendida ameaçando de não mais lhe dar bens materiais ou de matar sua mãe e irmãos.

Logo, ante essas circunstâncias, o conjunto de provas não logrou comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência dos fatos, sobretudo porque embora a palavra da ofendida, em delitos dessa espécie (estupro) tenha especial valor, merecendo crédito, não é dogma e deve ser corroborada por outros elementos, in casu.”


Portanto, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

 VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACESSO AOS DADOS DE TELEFONE CELULAR. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)3. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária.

4. Devidamente fundamentada a absolvição, a alteração do julgado, no sentido de condenar os agravados pelo tráfico ou associação ao tráfico, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.

(...). Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.036.209/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)


AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.

1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.

5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).

(...) 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)


"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)

Logo, não merece prosperar o recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau que absolveu o réu FRANCISCO PEREIRA PIRES, por insuficiência de provas, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 17/12/2024

Detalhes

Processo

0000754-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Estupro

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO PEREIRA PIRES

Publicação

17/12/2024