Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801070-26.2024.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO FRAUDULENTO. CONTRATO NÃO JUNTADO. ANEXADO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. JUIZAD (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801070-26.2024.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801070-26.2024.8.18.0123

RECORRENTE: BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO FRAUDULENTO. CONTRATO NÃO JUNTADO. ANEXADO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

JUIZAD

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801070-26.2024.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é beneficiária da previdência social; que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício em decorrência de contrato de empréstimo Nº341537559-5; que os descontos são provenientes de um negócio jurídico junto ao Requerido e que faz jus a uma indenização por dano moral e material. Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da Requerente; que a autora apresentou toda a documentação necessária para a formalização contratual; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao empréstimo consignado contrato nº 341537559-5, que tem como credor o banco requerido. No entanto, essa contratação não foi realizada pela parte autora, o que vem comprometendo a sua renda mensal em virtude dos descontos sucessivos. A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação de empréstimo em seu benefício previdenciário, o qual vem sendo descontado mês a mês em favor da empresa requerida, conforme informação do INSS (ID 54151091). Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira em sua contestação não demonstrou a relação contratual, uma vez que não apresentou cópia do contrato assinado pela parte autora. Por outro lado, a requerida comprova o creditamento de R$ 7.526,95 (SETE MIL, QUINHENTOS E VINTE E SEIS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) referente ao valor do contrato em conta de titularidade da parte autora (ID 55189325). Como não foi apresentado o instrumento contratual devidamente assinado, presume-se que o empréstimo realmente não foi solicitado pela parte autora, conforme ilação que se extrai dos autos. Não obstante, há prova nos autos dando conta de depósito em seu favor, o que deverá ser ponderado ao final desta decisão. Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, apenas para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes nº 341537559-5, bem como CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso. Nos termos do Provimento Conjunto TJPI n.º 06/2009, deve ser aplicada a tabela de correção monetária da Justiça Federal. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação do depósito realizado em favor da parte autora, no valor equivalente a R$ 7.526,95 (sete mil e quinhentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que faz jus aos benefícios da justiça gratuita; e da necessidade da condenação por danos morais.

Contrarrazões devidamente apresentadas solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.





JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.



                                                                                                     João Antônio Bittencourt Braga Neto

                                                                                                              Juiz Relator



 



 

Detalhes

Processo

0801070-26.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2025