Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801945-23.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE PARA A EXCLUSÃO DO NOME DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801945-23.2022.8.18.0169 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801945-23.2022.8.18.0169

RECORRENTE: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA

RECORRIDO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ

Advogado(s) do reclamado: WILLIAN ALEX MOTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE PARA A EXCLUSÃO DO NOME DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.

 

 



RELATÓRIO


 



Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c REPARAÇAO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE PARA A EXCLUSÃO DO NOME DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO na qual sobreveio sentença que julgou : “Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Em suas razões a parte recorrente alega Da reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.


JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.



 



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801945-23.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUIZ ALBERTO DE CARVALHO

Réu

COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ

Publicação

15/01/2025