TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802902-02.2021.8.18.0123
RECORRENTE: EDVALDO SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: GARDILENE FRANCO ARAUJO, CRISTIAN LUCAS CRUZ BRANDAO, AURENY DIAS DE OLIVEIRA, ALAN DE SOUSA MACHADO MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA MARISE SILVA DE SOUZA, RAYNA TAYNARA SANTOS SAMPAIO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL. PRODUTO ADQUIRIDO EM VALOR MUITO INFERIOR AO DE MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802902-02.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: EDVALDO SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: GARDILENE FRANCO ARAUJO, CRISTIAN LUCAS CRUZ BRANDAO, AURENY DIAS DE OLIVEIRA, ALAN DE SOUSA MACHADO MAGALHAES
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCA MARISE SILVA DE SOUZA - PI14506-A, RAYNA TAYNARA SANTOS SAMPAIO - PI12563-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de CRISTIAN LUCAS CRUZ BRANDÃO , imputando a este a prática do crime previsto no artigo 180, § 3º do Código Penal.
Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 19540893):
Não há agravantes e nem atenuantes. Não há causas especiais de aumento e de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de prisão simples, em regime aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Considerando que o acusado preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício previsto no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do § 2º do reportado dispositivo legal, a ser definida pelo Juízo da Execução.
O réu interpôs apelação (ID 19540909) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão punitiva estatal.
Contrarrazões pelo Ministério Público, requerendo a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade (ID 19540914).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0802902-02.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalReceptação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGARDILENE FRANCO ARAUJO
Publicação06/02/2025