Acórdão de 2º Grau

Receptação 0802902-02.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL. PRODUTO ADQUIRIDO EM VALOR MUITO INFERIOR AO DE MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802902-02.2021.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802902-02.2021.8.18.0123

RECORRENTE: EDVALDO SILVA DOS SANTOS

 

RECORRIDO: GARDILENE FRANCO ARAUJO, CRISTIAN LUCAS CRUZ BRANDAO, AURENY DIAS DE OLIVEIRA, ALAN DE SOUSA MACHADO MAGALHAES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA MARISE SILVA DE SOUZA, RAYNA TAYNARA SANTOS SAMPAIO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL. PRODUTO ADQUIRIDO EM VALOR MUITO INFERIOR AO DE MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802902-02.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: EDVALDO SILVA DOS SANTOS 

RECORRIDO: GARDILENE FRANCO ARAUJO, CRISTIAN LUCAS CRUZ BRANDAO, AURENY DIAS DE OLIVEIRA, ALAN DE SOUSA MACHADO MAGALHAES
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCA MARISE SILVA DE SOUZA - PI14506-A, RAYNA TAYNARA SANTOS SAMPAIO - PI12563-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de CRISTIAN LUCAS CRUZ BRANDÃO , imputando a este a prática do crime previsto no artigo 180, § 3º do Código Penal.

Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 19540893):

 

Não há agravantes e nem atenuantes. Não há causas especiais de aumento e de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de prisão simples, em regime aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Considerando que o acusado preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício previsto no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do § 2º do reportado dispositivo legal, a ser definida pelo Juízo da Execução.

 

 

O réu interpôs apelação (ID 19540909) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão punitiva estatal.

Contrarrazões pelo Ministério Público, requerendo a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade (ID 19540914).

É o relatório.JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:


Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


        DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0802902-02.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GARDILENE FRANCO ARAUJO

Publicação

06/02/2025