Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0801877-22.2023.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Demora justificada na pandemia da Covid 19 e nas medidas governamentais restritivas que afetaram o desenvolvimento de todas as atividades. - Situação excepcional a configurar a hipótese de caso fortuito, porque o fato era imprevisível e inevitável não relacionado aos riscos da atividade empresarial desempenhada pela ré. Inteligência do art. 393 do CC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801877-22.2023.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801877-22.2023.8.18.0013

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BATISTA DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: MARCOS CARVALHO DE MORAIS

RECORRIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Demora justificada na pandemia da Covid 19 e nas medidas governamentais restritivas que afetaram o desenvolvimento de todas as atividades.

- Situação excepcional a configurar a hipótese de caso fortuito, porque o fato era imprevisível e inevitável não relacionado aos riscos da atividade empresarial desempenhada pela ré. Inteligência do art. 393 do CC.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801877-22.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BATISTA DE ALENCAR 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS CARVALHO DE MORAIS - PI18173-A

RECORRIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença, que julgou: “Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, consoante a fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

O recorrente alega em suas razões, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões (id 18378849) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.



 



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801877-22.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DE FATIMA BATISTA DE ALENCAR

Réu

CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

Publicação

16/01/2025