TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804032-51.2022.8.18.0039
APELANTE: ROMANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em face de decisão que tratou de desconto indevido em benefício previdenciário. O apelante pleiteia a devolução dos valores descontados indevidamente, a condenação do banco réu ao pagamento de danos morais e a restituição em dobro do montante descontado, além de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a elevação do valor da reparação por danos morais e a forma de cálculo da correção monetária e juros; e (ii) se deve haver a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com as devidas atualizações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal, por maioria, entende que a reparação por danos morais deve ser elevada a R$ 5.000,00, com juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com base na data do evento danoso.
4. O banco réu foi condenado à restituição em dobro dos valores descontados, com a incidência de juros legais a partir de cada desconto indevido, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.
5. A divergência ocorreu quanto à fixação do valor de danos morais, com a voto vencido determinando o valor de R$ 2.000,00 e outros ajustes no cálculo dos juros e correção monetária, além de inversão do ônus da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente provido, para elevar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e fixação de juros e correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos no voto vencedor.
Tese de julgamento: “1. É cabível a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária a partir de cada desconto. 2. A reparação por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária.”
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROMANA MARIA DA CONCEICÃO, contra sentença (ID. 19102729) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença vergastada, a parte autora interpôs apelação cível de id. 19102731, suscitando a reforma da sentença, aduzindo em síntese a violação da boa-fé objetiva; a nulidade do contrato (ausência de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas – violação do art. 595 do Código Civil; a configuração do dano moral; a caracterização da repetição do indébito. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente: “voto pela: a) Elevação da reparação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). b) Condenação do banco na restituição do indébito em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); De resto, filio-me às conclusões do voto proferido pela eminente Relatora.” Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto. Vencido a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo que votou: “voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 51-824112674/17; b) condenar a parte apelada a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora no montante de R$ 4.480,64 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), referido valor, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. e) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo – Relator, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado) e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto (convocado).
Presente a Exma. Sra. Dra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procurador de Justiça.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
[…]
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
[…]
(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada da assinatura a rogo, porém, sem a assinatura das duas testemunhas, conforme ID. 191027067, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. […]
2. […]
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
12. Recurso especial conhecido e provido
(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas,
Em que pese a juntada de comprovante (id. 14272241) no valor de R$ 584,95 (quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), este não tem o condão de comprovar a contratação, razão pela qual entendo que deve ser determinada a compensação de valores, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, devendo referido valor ser atualizado monetariamente a partir da data de depósito, sendo compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado.
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, em sede de modulação dos efeitos quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, assim decidiu a Corte Superior:
Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
(EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021)
Desta forma, diante da modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, isto é, a partir de 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 06/2017 e findaram em 08/2018, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples, haja vista que ocorridos até 03/2021.
Passo, então, a análise da indenização a título de danos morais.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar procedente em parte o pedido inicial, para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 51-824112674/17;
b) condenar a parte apelada a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;
d) Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora no montante de R$ 4.480,64 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), referido valor, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.
e) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
VOTO-VOGAL
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA, processo em epígrafe.
De antemão, adoto como relatório inicial o constante do voto proferido pela eminente Relatora, Desembargadora Lucicleide Pereira Belo.
De pronto, registro que estou de acordo com a solução adotada para o caso pela Excelentíssima Relatora. Divirjo, contudo, do voto condutor, no que se refere ao valor da reparação dos danos morais suportados pela parte autora, bem como no que alude à forma pela qual se procedeu a repetição do indébito.
Passo, então, a expor os fundamentos da divergência.
I. DO DANO MORAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA TARIFAÇÃO
Primacialmente, destaco minha discordância em relação ao entendimento que advoga a fixação do valor dos danos morais de acordo com o número ou com o valor das parcelas descontadas da aposentadoria ou do benefício previdenciário da parte lesada. É que não conta o ordenamento pátrio com critério apriorístico para arbitramento do valor do dano moral, porque impossível de quantificação o denominado pretium doloris. Ao contrário, o art. 6°, VI, do CDC, estabelece ser direito do consumidor a efetiva reparação dos danos morais porventura suportados. Veja-se:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Conforme o supracitado dispositivo, o valor da indenização há de ser tal que possibilite a reabilitação integral do dano, de forma que está proibido o tarifamento. Particularmente no que respeita ao dano moral, tendo em vista suas características e o modo pelo qual o quantum deve ser fixado, não há sequer como falar em tarifamento.
Como visto, se dúvidas ainda persistiam, o preceito do CDC as espancou definitivamente. Com efeito, a utilização do adjetivo “efetivo”, ligado à prevenção (e depois à reparação) do dano, tem o sentido de manter estável, permanente, fixo, o patrimônio do consumidor.
À vista do princípio da restitutio in integrum, deve-se buscar a plena reparação da vítima, em prol do restabelecimento da situação pretérita ao dano, tanto quanto possível.
A responsabilidade civil configura, dessa forma, uma relação obrigacional de natureza compensatória e reparatória, tendente a restabelecer, tanto quanto possível, o equilíbrio econômico, social e jurídico violados.
Mais, é sabido que o dano moral recai sobre a esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material.
Como observa Pablo Stolze Gagliano, “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo Mário Veiga P. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. v.3. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. ISBN 9786553629745).
Conforme Maria Celina Bodin de Moraes:
O dano moral pode ser conceituado como aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 157).
A jurisprudência já fixou de há muito que a aferição da indenização por danos morais deve atender às exigências de um arbitramento equitativo e qualitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, deve afastar a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Para o arbitramento do valor indenizatório, é cediço que se impõe observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
O STJ tem adotado o “sistema bifásico” de reparação de danos morais, fixando o respectivo valor indenizatório considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, considerando a jurisprudência consolidada desta 3ª Câmara de Direito Privado e sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea afixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado.3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6. A restituição em dobro, no caso, é a medida que se impõe. 7. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 8. Recurso Conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800688-51.2019.8.18.0109 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023)
* * * * *
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 5. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54. 6. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. 7. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes. 8. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000895-54.2016.8.18.0088 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/03/2023)
Assim, sendo, nos termos acima delineados resta consolidado neste Órgão Colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, em casos como o que aqui se desfolha, o valor adequado da reparação por danos morais deve ser o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II. DA NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Passando adiante. No que alude à repetição do indébito, tenho que, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta displicente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento jurídico válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando não evidenciada a boa-fé do Banco requerido.
Assim, estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O dispositivo legal é expresso: para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de apenas dois requisitos de natureza objetiva: (i) cobrança indevida e; (ii) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Isto é, para ter direito a repetir o dobro, apenas é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor.
A única interpretação possível do texto do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor conduz ao sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Há de ser respeitado os limites semânticos do texto positivo.
Uma das maiores preocupações do Poder Judiciário deve ser a de que a decisão jurídica esteja em consonância com as exigências democráticas e constitucionais, de onde radica sua legitimidade. Neste horizonte, a resposta jurídica apresenta-se como uma decisão, que pressupõe responsabilidade política, e não como uma livre escolha de sentidos a serem acoplados nas palavras da lei. Deste modo, há uma necessária imbricação entre os limites semânticos e a democracia (STRECK, Lenio Luiz. Os limites semânticos e sua importância na e para a democracia. Revista da AJURIS – v. 41 – n. 135 – Setembro 2014, p. 181).
Os cidadãos, ao procurarem o Judiciário, acreditam que suas causas serão apreciadas e julgadas à luz do Direito previamente estabelecido. Ou seja, não é um direito criado ex post facto, mas aquele que tem raízes na história institucional de sua comunidade. Não se está a dizer que preexiste um direito já pronto para ser aplicado; é que existe uma tradição, uma narrativa que precisa ser reconstruída e que esta tarefa possui lindes e parâmetros.
Não se desconhece do entendimento firmado pelo STJ no bojo do EAREsp 676.608/RS, em que restou consignado que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", modulando os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021.
A despeito disso, creio que a aplicação do supracitado precedente não se mostra capaz de alterar a substância do entendimento aqui esposado. É dizer, não é hábil para afastar a conclusão pela repetição do indébito com a dobra legal do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, a boa-fé da instituição financeira está circunscrita a sua incorrência em engano de natureza justificável, valendo ressaltar que o ônus de provar que houve engano justificável é do Banco fornecedor, haja vista tratar-se de matéria de defesa.
É incorreto exigir do consumidor que produza essa prova. A uma porque não se trata, aqui, de fato constitutivo de seu direito, mas de fato impeditivo, sendo, nos termos do art. 373, do CPC, este ônus, do requerido; a duas porque se trataria de verdadeira probatio diabólica, expressão que se dirige aos casos em que sua produção se revela impossível, ou, quando menos, excessivamente dispendiosa para a parte.
Nesse diapasão, Daniel Amorim Assumpção Neves expõe que “[...] nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira.” (NEVES, Daniel Aamorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 420.)
Prevalece, inclusive, na jurisprudência do STJ, que não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor. É dizer, não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
O STJ fixou, inclusive, a seguinte tese em embargos de divergência:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência dominante dos tribunais nacionais:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO.EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
* * * * *
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018).
Não havendo o Banco requerido comprovado em nenhum momento que agiu conforme os postulados da boa-fé objetiva, é patente o direito da parte autora à repetição do indébito com a dobra prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, não havendo, destarte, falar em repetição simples.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pela:
a) Elevação da reparação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
b) Condenação do banco na restituição do indébito em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);
De resto, filio-me às conclusões do voto proferido pela eminente Relatora.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804032-51.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorROMANA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/12/2024