Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0826237-28.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILICITUDE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações interpostas em ação que discute a legalidade de descontos efetuados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "Tarifa Bancária Cesta B Expresso 1". A sentença de primeira instância declarou a inexistência da relação jurídica que fundamentava a cobrança, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2. A instituição financeira recorreu, buscando a reforma integral da sentença. A parte autora, por sua vez, apelou requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões centrais em discussão: (i) a regularidade da cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira; (ii) a configuração dos danos morais e o valor adequado à indenização; e (iii) os parâmetros de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Cobrança de tarifas bancárias e restituição do indébito 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF). O caso em análise envolve relação de consumo, onde a parte autora se encontra em posição de hipossuficiência, justificando a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A parte autora comprovou documentalmente os descontos realizados em sua conta bancária de benefício previdenciário. Por outro lado, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer instrumento contratual que autorizasse a cobrança das tarifas bancárias. Tal conduta viola o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, que exige contrato ou autorização prévia para a cobrança de serviços. 6. Diante da ausência de contrato, os descontos realizados configuram ato ilícito. Nos termos do art. 42 do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável, hipótese que não se aplica ao caso. Assim, a sentença merece ser mantida nesse ponto. B. Danos morais e majoração da indenização 7. O desconto indevido sobre verba alimentar, destinada à subsistência, viola a dignidade da pessoa humana e caracteriza lesão à esfera moral do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de sentimentos negativos, conforme o Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. 8. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela adequado à gravidade da ofensa e ao que vem sendo decidido por este Tribunal em casos similares, sem gerar enriquecimento sem causa. C. Juros e correção monetária 9. Juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser corrigidas de ofício, conforme consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1935343/DF). Assim, ajustam-se os critérios de atualização monetária da condenação, nos seguintes termos: (i) Repetição do indébito: correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic a partir da citação (art. 405 do CC). (ii) Danos morais: correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic a partir da citação (art. 405 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Retificação de ofício dos parâmetros de juros e correção monetária da condenação, nos termos da fundamentação. Mantêm-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sobre conta é indevida na ausência de contrato ou autorização prévia, devendo ser devolvida em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 2. O desconto indevido de valores em verba alimentar configura dano moral, cuja indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter pedagógico da condenação. 3. Juros e correção monetária são matérias de ordem pública, aplicando-se a taxa Selic para juros e o IPCA para correção monetária, conforme marcos temporais definidos pela jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.02.2017. STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.02.2022. STJ, Súmulas 43, 297 e 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826237-28.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826237-28.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA JULIA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA JULIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILICITUDE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Duas apelações interpostas em ação que discute a legalidade de descontos efetuados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "Tarifa Bancária Cesta B Expresso 1". A sentença de primeira instância declarou a inexistência da relação jurídica que fundamentava a cobrança, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

2.    A instituição financeira recorreu, buscando a reforma integral da sentença. A parte autora, por sua vez, apelou requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.    Há três questões centrais em discussão:
(i) a regularidade da cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira;
(ii) a configuração dos danos morais e o valor adequado à indenização; e
(iii) os parâmetros de juros e correção monetária aplicáveis à condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A. Cobrança de tarifas bancárias e restituição do indébito

4.    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF). O caso em análise envolve relação de consumo, onde a parte autora se encontra em posição de hipossuficiência, justificando a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

5.    A parte autora comprovou documentalmente os descontos realizados em sua conta bancária de benefício previdenciário. Por outro lado, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer instrumento contratual que autorizasse a cobrança das tarifas bancárias. Tal conduta viola o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, que exige contrato ou autorização prévia para a cobrança de serviços.

6.    Diante da ausência de contrato, os descontos realizados configuram ato ilícito. Nos termos do art. 42 do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável, hipótese que não se aplica ao caso. Assim, a sentença merece ser mantida nesse ponto.

B. Danos morais e majoração da indenização

7.    O desconto indevido sobre verba alimentar, destinada à subsistência, viola a dignidade da pessoa humana e caracteriza lesão à esfera moral do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de sentimentos negativos, conforme o Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil.

8.    Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela adequado à gravidade da ofensa e ao que vem sendo decidido por este Tribunal em casos similares, sem gerar enriquecimento sem causa.

C. Juros e correção monetária

9.    Juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser corrigidas de ofício, conforme consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1935343/DF). Assim, ajustam-se os critérios de atualização monetária da condenação, nos seguintes termos:
(i) Repetição do indébito: correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic a partir da citação (art. 405 do CC).
(ii) Danos morais: correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic a partir da citação (art. 405 do CC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.                   Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Retificação de ofício dos parâmetros de juros e correção monetária da condenação, nos termos da fundamentação. Mantêm-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

1.    A cobrança de tarifas bancárias sobre conta é indevida na ausência de contrato ou autorização prévia, devendo ser devolvida em dobro nos termos do art. 42 do CDC.

2.    O desconto indevido de valores em verba alimentar configura dano moral, cuja indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter pedagógico da condenação.

3.    Juros e correção monetária são matérias de ordem pública, aplicando-se a taxa Selic para juros e o IPCA para correção monetária, conforme marcos temporais definidos pela jurisprudência do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.02.2017.
  • STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.02.2022.
  • STJ, Súmulas 43, 297 e 362.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826237-28.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA JULIA DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedente a “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JÚLIA DE OLIVEIRA, ora apelada. 

A parte autora alega, em síntese, que mensalmente são descontados valores em sua conta bancária referentes à Tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso”, que não contratou. Assim, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor, a condenação do banco apelante à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.

Na contestação, requereu-se a integral improcedência da ação.

A sentença de piso julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente a relação jurídica discutida, condenar o banco apelante a danos morais e materiais.

Inconformado, o Banco réu interpôs o vertente recurso de apelação, argumentando, em suma, a regularidade da conduta, consentimento do recorrido com a contratação de forma tácita, inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação de dano, requerendo, assim a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos da parte autora.

A parte autora também manejou apelação, requerendo, em suma, a majoração dos danos morais aplicados na sentença.

Houve contrarrazões de ambas as partes.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito na pauta virtual de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

             I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

          Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO E DO QUANTUM A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CASO DEVIDOS.

 

A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativos a tarifas bancárias, pois a recorrente afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.

Em sede de defesa, o banco recorrido alega tratar-se de conta corrente, sujeita à cobrança diante da utilização de serviços pela recorrente. 

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

Pois bem. Em sendo a parte autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova. 

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito. (ID 14191320)

Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Cotejando os autos, verifica-se que, a título probatório, o banco não juntou qualquer documento, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças. 

Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: 

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido  previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. 

Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços.

Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)

Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório,  (art. 373, II, CPC) merece reforma a sentença a quo, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança. 

Outrossim, a ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem. Assim, tem-se que a conduta de efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da parte autora, sem amparo em contrato, exclui a hipótese de engano justificável, revelando a existência de má-fé, sendo cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 

Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.

Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. 

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Quanto a apelação da parte autora, que requer a majoração da condenação em danos morais imposta em R$1.000,00 (um mil reais) para R$7.000,00 (sete mil reais), entendo que deve prosperar, contudo, não no valor almejado.

A fim de respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerar o caráter pedagógico que tal condenação carrega, bem como o que vem decidindo essa câmara para casos como o em voga, compreendo que a majoração  para  R$ 3.000,00 (três mil reais) se descortina apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

   Assim, o apelo da parte autora deve ser provido nesses termos.

  Por fim, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que, no diz respeito aos parâmetros de atualização das condenações impostas pelo juiz de piso, verifico que a sentença carece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. 

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo, pois, que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita,  passo a dispor que a devolução do indébito deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

 

 

 

III – DISPOSITIVO.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo da Instituição Financeira e conhecimento e parcial provimento da apelação da parte autora para majorar os danos morais para  R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio. 

 

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0826237-28.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA JULIA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

07/02/2025