TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757677-32.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ROBERIO FRANCISCO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e os arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil asseguram o benefício da gratuidade da justiça às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para custear o processo.
2. O §3º do art. 99 do CPC presume verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos constantes nos autos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício.
3. No caso, o agravante foi intimado a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, mas os documentos apresentados indicam percepção de remuneração bruta mensal de R$ 13.095,41 (treze mil noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), o que demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
4. O indeferimento da gratuidade da justiça encontra respaldo em entendimento jurisprudencial consolidado, que exige a atualidade e efetividade da comprovação da hipossuficiência econômica, conforme precedentes citados nos autos.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERIO FRANCISCO DE ARAUJO, contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito (Proc. n.º 0813159-30.2024.8.18.0140), proposta em face de BANCO DO BRASIL SA, ora agravado.
Na decisão combatida (ID n.º 18037844) o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de que o agravante não teria comprovado a insuficiência de recursos financeiros, conforme exigido pelo §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, e determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito.
Nas razões recursais (ID n.º 18037843) a agravante, em síntese, alega que não foi oportunizada a comprovação de sua hipossuficiência financeira, em afronta ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, além de reiterar que sua condição econômica é incompatível com o pagamento das custas processuais.
Na decisão monocrática (ID n.º 18056339), foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade do indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, à luz dos elementos constantes dos autos.
O benefício da gratuidade da justiça é instituto de matriz constitucional, com assento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Trata-se de garantia processual destinada a assegurar o acesso à jurisdição a todos que dele necessitem, mas condicionado à comprovação da insuficiência de recursos pelo interessado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção tem caráter relativo, podendo ser afastada por elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme preceitua o §2º do mesmo dispositivo:
"O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
A assistência judiciária gratuita tem por finalidade amparar os jurisdicionados que se encontram em efetiva situação de hipossuficiência financeira, ou seja, que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais indispensáveis ao acesso ao Judiciário. Em outras palavras, o benefício destina-se àqueles que, em razão de sua limitada condição econômica, estariam impedidos de exercer plenamente o direito de ação.
O critério para a concessão da gratuidade de justiça não se limita à condição financeira geral da parte, como superavitária ou deficitária, mas à efetiva demonstração da indisponibilidade de recursos que inviabilizem o pagamento das despesas processuais.
No caso em exame, verifica-se que o juízo de origem oportunizou ao agravante a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, determinando sua intimação específica para tal finalidade. Não obstante, os documentos juntados aos autos revelaram a percepção de remuneração bruta mensal de R$13.095,41, o que contraria a alegação de impossibilidade financeira para suportar as custas processuais.
Ademais, o indeferimento do pedido de gratuidade, fundado na ausência de comprovação dos requisitos legais, está em plena conformidade com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a atualidade da condição de hipossuficiência econômica da parte que o requer. Não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07030976820188070000 DF 0703097-68.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos nossos
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido.
(TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) – grifos nossos
Diante desse quadro, não há que se falar em reforma da decisão agravada, pois o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado e em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1.º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757677-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROBERIO FRANCISCO DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/03/2025