TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808457-46.2021.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: MARCELLE MARREIROS LAGES DA SILVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MAYKON HOLANDA COSME
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE MENSALIDADES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE DISCIPLINA MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. SERVIÇOS EDUCATIVOS REMOTOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CC, arts. 421 e 478; Portaria MEC nº 345/2020.
Jurisprudência relevante citada:
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808457-46.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARCELLE MARREIROS LAGES DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAYKON HOLANDA COSME - PI10626-A
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., diante da sentença proferida pelo Juízo da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, movida por MARCELLE MARREIROS LAGES DA SILVEIRA, em virtude da pandemia do Coronavirus, igualmente qualificada.
Após regular tramitação, o juiz a quo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito concedendo REDUÇÃO DE 30% NO VALOR DA MENSALIDADE do contrato de prestação de ensino firmado entre as partes, enquanto perdurar as aulas no formato on-line.
Inconformada, a instituição de ensino sustenta que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis estaduais que estipulam desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19, por invadir competência privativa da União.
Afirma ainda, que a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas decorre da situação excepcional oriunda da pandemia e absolutamente legal, por ter sido autorizada pelo Ministério da Educação.
Ademais, alega que a parte autora não comprovou a onerosidade ou desproporção entre as prestações, aptas a empreender a revisão do contrato, sequer colacionando, aos autos, comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, para comprovar a redução da capacidade financeira. Também, aponta que o desemprego e a perda de receita não necessariamente ensejam a quebra da base objetiva do contrato.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão que repousa nos autos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É a síntese do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, recolhido o correspondente preparo.
II DO MÉRITO
A parte requerente, ora apelada, requereu a revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição apelante.
Pois bem. A revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.
Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a pleiteante não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da agravada (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.
Ademais, não houve instrução processual, sendo a decisão recorrida baseada unicamente em matéria de direito, especialmente, valendo-se das disposições contidas na Lei Estadual n.º 7.383/20.
À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional Lei Estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Nesses termos:
“É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).
"É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade formal.
Deve-se asseverar, também, que o Ministério da Educação autorizou, às instituições educacionais, ministrarem as aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica – Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrente permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto.
Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a apelante mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.
Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição recorrente, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.
Com isso, o conjunto probatório, constante no presente feito, não teve a aptidão de comprovar a redução de despesas e, consequentemente, justificar a revisão contratual pleiteada pela autora. Nesse sentido, tem-se posicionado a maioria dos tribunais pátrios em casos como o em voga:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À READEQUAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE POR INOVAÇÃO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004061-79.2020.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.02.2022)
(TJ-PR - RI: 00040617920208160195 Curitiba 0004061-79.2020.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Provas documentais carreadas aos autos suficientes para o julgamento antecipado. Pretensão de redução em 50% do valor das mensalidades do Curso de Medicina, ante a ausência de aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19. Inviabilidade. Desequilíbrio contratual não demonstrado. Efeitos da pandemia que atingiram ambas as partes. Serviços educacionais que foram prestados de maneira online, em virtude de imposição governamental, a fim de evitar a disseminação da pandemia da Covid-19. Pretendida redução da mensalidade que poderia colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços pela instituição de ensino ré. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011028-13.2020.8.26.0562; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REDUÇÃO NAS MENSALIDADES ESCOLARES - COVID-19 - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. São requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não foram comprovados parâmetros para redução do valor da mensalidade, necessitando o feito de dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.537616-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021)
Ressalta-se que permitir desconto indistintamente e de forma generalizada na mensalidade de todos os alunos, acaba por comprometer a própria estrutura educacional e financeira da requerida.
Com base nos supracitados julgamentos e no que já fora explanado, percebe-se que o entendimento majoritário é de que a fixação das mensalidades escolares não está inserida em uma relação de consumo (competência concorrente). Sendo, pois, matéria de direito civil (competência privativa da União). Por isso, em regra, os estados e o Distrito Federal não poderão legislar sobre o assunto, salvo se autorizados por lei complementar federal.
A competência estadual poderá incidir sobre matérias que ampliem a proteção dos consumidores em aspectos peculiares à realidade local, tais como, questões relacionadas à cobrança de taxas de repetência, de provas e disciplina eletiva pelas instituições particulares de ensino superior no estado, bem como a alteração unilateral de cláusulas financeiras após a celebração do contrato (ADI nº 5.462 e ADI nº 5.951).
Por fim, diante do vício formal de constitucionalidade da lei estadual e da ausência de desequilibro econômico pela ausência de demonstração de onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o provimento do recurso da instituição educacional.
IV. DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU PROVIMENTO ao recurso da requerida, para julgar improcedente a ação.
Por fim, fica invertido os honorários sucumbênciais e obrigação quanto as custas processuais.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 07/01/2025
0808457-46.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARCELLE MARREIROS LAGES DA SILVEIRA
Publicação07/02/2025