TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800038-52.2021.8.18.0038
APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ELISANGELA MARQUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO DA SILVA VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INADIMPLÊNCIA DE SALÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DÍVIDA DE GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRRELEVÂNCIA PARA DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, art. 373, II; LC 101/00, art. 19, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada:
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800038-52.2021.8.18.0038
Origem:
APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A
APELADO: ELISANGELA MARQUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA VIEIRA - PI8208-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO-PI, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de AVELINO LOPES - PI, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Elisangela Marques do Nascimento, ora apelada.
Na inicial, a parte autora alegou que é servidora efetiva do município demandado, exercendo a profissão de professora, conforme documentação anexada, e que, contudo, não recebera o salário referente ao mês de dezembro de 2020, requerendo, assim, a condenação para o seu adimplemento.
Após regular tramitação, sobreveio sentença de mérito, julgando procedente o pedido e condenando o requerido ao pagamento do salário perquirido, feitas as deduções legais.
Irresignado com a sentença, o Município em questão aduziu que tal parcela refere-se ao exercício financeiro de 2020, enquanto o atual titular do Poder Executivo Municipal assumiu a Administração em 1º de janeiro de 2021, e, o ex gestor não deixou qualquer previsão orçamentária, em restos, para o adimplemento de tal verba.
Segue afirmando que, no caso em tela, se efetuar o pagamento postulado, sem previsão orçamentária, ultrapassará os limites de gastos com pessoal fixado em lei, praticando, portanto, uma ilegalidade, requerendo, assim a reforma integral da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando contrarrazões, conforme certidão que repousa nos autos.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos respectivos requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, a sentença a quo condenou o município ora apelante a pagar à apelada os valores correspondentes à remuneração relativa ao mês de dezembro de 2020, em virtude do seu exercício como professora efetiva.
Enuncio, desde logo, que a sentença não merece qualquer reparo.
Com efeito, não há dúvida de que, como servidora pública, a apelada tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial pelo desempenho de suas atribuições.
Neste passo, registre-se, por necessário, que em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento da verba perseguida pela apelado, ônus do qual não se desincumbiu, tendo, diversamente disso, confessado o inadimplemento ao afirmar que seria dívida da ex gestão municipal.
Assim tem decidido esta Corte de Justiça, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos. 2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão por que o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 3. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública. 4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 5. O município é isento do pagamento de custas Lei n. 9.289/96. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000694-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES NÃO TEREM SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. In casu, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo dos substituídos processuais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Campo Maior-PI, haja vista que restou comprovado pelas cópias dos contracheques (fls.98/103), que os substituídos processuais são, de fato, servidores públicos municipais de Campo Maior-PI. 2. Ademais disso, por meio dos extratos bancários, os quais denotam que o último salário recebido pelos servidores foi o correspondente ao mês de junho, que o município de Campo Maior-PI não cumpriu o seu dever constitucional de não atrasar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3. Cabe ressaltar que o município de Campo Maior-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de julho e agosto, foram, efetivamente, pagas aos servidores públicos municipais, ora substituídos processuais. 4. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação. 5. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo impetrante, ora apelado, é do Município de Campo Maior-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 6. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo impetrante, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito líquido e certo dos servidores municipais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, ou seja, de receberem seus vencimentos regularmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento. 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008125-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017).
Ademais, sobre a questão levantada de que o pagamento de verbas salarias devidas pelas administrações anteriores macula o princípio da legalidade, por violar o disposto na Lei Orçamentária Anual, cumpre salientar que a alegação de indisponibilidade orçamentária não pode ser considerada um obstáculo ao pagamento dos direitos dos servidores que efetivamente prestaram seus serviços à edilidade.
Ora, é consabido que a mudança de gestão municipal não pode servir de argumento ao não pagamento de débitos reconhecidos do ente público, tendo, a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já consignado que "o desconhecimento da dívida não constitui motivo para sua desobrigação ou questionamento de sua legitimidade". (STJ - REsp: 1501813 CE 2014/0317314-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 24/03/2015.
Por fim, é de se destacar que os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.
Nesse jaez:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. FATO INCONTROVERSO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Sentença que confere ao autor/apelado o direito à percepção de férias proporcionais e salário do mês de dezembro/2012, não pagos pela gestão anterior; 2- Direito incontroverso, diante da confirmação do débito da verba salarial pelo réu, o que configura o dever do Município de indenizar o servidor exonerada, para não incorrer em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública; 3- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada com o fim de desconstituir a obrigação de pagamento de salário a servidor público, tendo em vista a natureza alimentar da verba salarial, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana; 4- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 5- Apelação conhecida e desprovida.(TJ-PA - AC: 00047027920138140062 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/05/2019)
Ou seja, a sentença não carece de qualquer reparo, pelo contrário, deve ser integralmente mantida.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Teresina, 07/01/2025
0800038-52.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
RéuELISANGELA MARQUES DO NASCIMENTO
Publicação07/02/2025