TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito Nº0000006-08.2017.8.18.0172 (Teresina/10ª Vara Criminal)
Embargante: Sebastião Miguel de Oliveira Júnior
Advogados: João Ulisses de Britto Azêdo – OAB/PI nº 3.446
Apoenna Araújo e Silva Lucena Castro – OAB/PI nº 5.589
Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão a que se deveria pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Precedentes;
2. Pela leitura do Acórdão, percebe-se que inexiste vício a ser sanado, uma vez que as teses apresentadas nos embargos anteriormente opostos pela defesa foram decididos de forma devidamente fundamentada. Assim, não há como prover os aclaratórios, à míngua de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado a autorizar sua modificação;
3. Nota-se, pois, que o Embargante não objetiva sanar eventuais vícios, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado e rediscutir matérias anteriormente examinadas, o que se mostra impossível na via eleita dos aclaratórios. Precedentes.
4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício no julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sebastião Miguel de Oliveira Júnior contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 17913687) que conheceu dos Embargos de Declaração anteriormente opostos, para dar-lhes parcial provimento, com o fim de corrigir o erro material evidenciado e adotar o atual entendimento do STJ como parte integrativa.
O Embargante alega que o Acórdão incorreu em premissa equivocada ao manter o julgado que reconheceu a intempestividade do recurso, pois “desconsiderou que a intimação, via Diário Oficial de Justiça, foi disponibilizado em 19/10/2021”, data reservada a feriado local, devendo, portanto, ser prorrogada para o dia útil seguinte.
Repisa o argumento de que devem ser reavaliados os precedentes que tratam da necessidade de intimação de réu solto.
Portanto, requer sejam acolhidos os presentes embargos, para fins de correção do vício indicado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, com o fim de conhecer e dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito (ID. 18326923).
O Ministério Público Estadual aduz, em sede de contrarrazões (id. 19080578), que inexistem vícios no julgado e pugna pela rejeição dos aclaratórios.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos presentes aclaratórios.
Convém relembrar, de início, que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Acerca da matéria, preceituam os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno deste Tribunal que:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
CASO CONCRETO (VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, pois todas as questões levantadas nos primeiros aclaratórios foram pontualmente avaliadas e apreciadas, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia.
Observa-se que este Relator menciona com clareza os motivos pelos quais foi rejeitada a tese defensiva e deu parcial acolhimento aos embargos anteriormente opostos, apenas para corrigir o erro material constatado na transcrição de precedentes já superados pelo atual entendimento do STJ, que entende pela desnecessidade de intimação de réu solto, quando devidamente intimado o causídico habilitado, por meio de publicação na imprensa oficial. Além disso, destacou a inviabilidade de conhecer do recurso em sentido estrito, por ser manifestamente intempestivo.
A propósito, destaque-se os seguintes trechos:
“(…) Pelo que se depreende do acórdão objurgado, não se vislumbra a ocorrência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo. Na verdade, trata-se apenas de erro material, que não resultou em prejuízo à parte, impondo-se então a sua correção, sem a necessidade de reexame da matéria.
CASO CONCRETO (RÉU SOLTO). Conforme consta do julgado, na hipótese de réu solto ao tempo da sentença condenatória, revela-se suficiente a intimação tão somente do seu advogado constituído, por meio de publicação na imprensa oficial.
INTEMPESTIVIDADE (MANIFESTA). Constata-se dos autos que o advogado constituído pelo embargante foi devidamente intimado, via Diário de Justiça, no dia 20 de outubro de 2021 (quarta-feira), tornando-se manifestamente intempestivo o apelo defensivo interposto após o transcurso do prazo legal (26/10/21), fato que implica na sua inadmissibilidade.
Portanto, embora válidos os fundamentos adotados no julgado quanto à intempestividade da Apelação interposta pelo embargante, observa-se que foram citados precedentes em sentido contrário na nota de rodapé (nº 4), devendo ser desconsiderada, diante do atual entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ.
(…)”.
Segundo dispõe o art. 593 do CPP, o prazo para interposição da Apelação Criminal é de 5 (cinco) dias, contados da intimação da sentença.
No processo penal, via de regra, a contagem é feita em dias corridos, não se interrompendo por finais de semana ou feriados, consoante prevê o art. 798 do CPP, a saber:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
In casu, a sentença que rejeitou os embargos opostos no juízo de origem foi publicada em 20 de outubro de 2021 (quarta-feira – dia útil), data em que se deu a intimação do advogado habilitado, via Diário de Justiça.
Assim, considerando que não se computa o dia do começo, porém, inclui o do vencimento, o prazo recursal iniciou-se no dia 21/10/2021 (quinta-feira) e finalizou, portanto, em 25/10/2021 (segunda-feira). No entanto, o recurso apelativo foi interposto somente no dia 26/10/2021, sendo forçoso concluir pela sua intempestividade, o que afasta a alegação de que o acórdão incorreu em premissa equivocada.
Ressalte-se que feriados não interrompem a contagem de prazos no processo penal. Vale dizer, a contagem flui normalmente, incluindo-se feriados e fins de semana, salvo na hipótese em que o prazo termina em dia não útil, que então será prorrogado para o dia útil seguinte.
Frise-se que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa aos seus fundamentos e dispositivo, e não à divergência de entendimento entre o que foi decidido e o interesse da parte, ou, ainda, a quaisquer decisões dos Tribunais Superiores.
REDISCUSSÃO (INVIABILIDADE). Vale notar que a pretensão do embargante não é a de suprir eventuais vícios, mas tão somente rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, o que é vedado na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso ora manejado no âmbito criminal, cujo escopo é de integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.
A propósito, vem decidindo esse Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA - EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA CARACTERIZAR A MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 619, do Cód. de Proc. Penal (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). O recurso não é meio hábil ao reexame da causa. 2. O entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para caracterizar indícios de autoria ou materialidade delitiva, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo uso no crime. No caso, o depoimento firme e coerente das vítimas e testemunhas pode e deve ser considerado prova valiosa. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/07/2012). [grifo nosso]
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Admite-se, nos termos do art. 619, CPP, a interposição de embargos de declaração quando ocorrer no julgado ambiguidade, obscuridade, obscuridade, contradição e omissão, e nas hipóteses excepcionais de erro material. 2. Não se prestam os aclaratórios para a revisão ou anulação do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.10/07/2012) [grifo nosso]
Com efeito, é impossível rediscutir a matéria em grau de embargos declaratórios, posto que não constituem recurso de revisão, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores1.
Assim, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.
PREQUESTIONAMENTO. Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos legais elencados pelo embargante.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício no julgado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício no julgado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, j.20/06/2012; EDcl nos EDcl na APn. 464/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j.31/08/2011. Destaque-se, ainda, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.27/11/2012; RE 208277 EDv-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j.10/05/2012.
0000006-08.2017.8.18.0172
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorSEBASTIAO MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/01/2025