Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800972-44.2020.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍCIA PRODUZIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Nova Santa Rita-PI contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, a servidora ocupante do cargo de zeladora em unidade escolar municipal, com reflexos em demais verbas. A decisão de origem utilizou prova emprestada para fundamentar o reconhecimento da insalubridade, desconsiderando laudo pericial produzido nos autos, e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, a parte apelada formulou pedido contraposto visando a majoração do percentual do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de previsão legal municipal para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos; (ii) a possibilidade de o juiz desconsiderar prova acostada aos autos e fundamentar sua decisão com base em prova emprestada; (iii) o cabimento de pedido contraposto em contrarrazões; e (iv) a adequação da fixação de honorários sucumbenciais ao percentual mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos depende de expressa previsão em lei municipal, em razão do princípio da legalidade que rege a administração pública (CF/1988, art. 39, § 3º). No caso, a Lei Municipal nº 190/2014 do Município de Nova Santa Rita-PI prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade para servidores que desempenhem atividades insalubres, atendendo a esse requisito. 4. O reconhecimento do adicional de insalubridade foi corretamente fundamentado com base em prova emprestada, admitida pelo art. 372 do CPC, desde que respeitado o contraditório e atribuído valor fundamentado pelo magistrado. A decisão de origem desconsiderou o laudo pericial produzido nos autos, fundamentando sua decisão, dando prevalência à prova emprestada, perícias produzidas em casos análogos no Estado do Piauí, envolvendo servidores em cargos idênticos, que demonstraram a existência de condições insalubres, bem como a tendência jurisprudencial desta corte. 5. Pedido contraposto em contrarrazões não é cabível, pois tal peça processual destina-se exclusivamente a rebater as razões do recurso interposto, conforme disciplina do CPC, art. 1.010, § 1º. A formulação de pleitos novos ou não debatidos na decisão recorrida exige peça própria, sendo inadmissível sua apreciação em contrarrazões. 6. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC, que estabelece o percentual mínimo aplicável em causas envolvendo a Fazenda Pública. Alegações genéricas de dificuldades financeiras não configuram fundamento suficiente para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Pedido contraposto em contrarrazões não conhecido. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos depende de expressa previsão legal municipal, em atenção ao princípio da legalidade que rege a administração pública. 2. O adicional de insalubridade pode ser reconhecido com base em prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e fundamentada sua valoração pelo magistrado, sendo possível desconsiderar prova pericial produzida nos autos caso apresente inconsistências. 3. Contrarrazões recursais não constituem meio processual apto para formulação de pedido contraposto ou pleitos novos, que devem ser apresentados por meio de peça própria. 4. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação atende ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, não havendo fundamento para redução com base em dificuldades financeiras do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 3º, I, e 372; Lei nº 190/2014 do Município de Nova Santa Rita-PI, arts. 57, III, 63 e 64. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-24.2021.8.18.0064, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, j. 02/02/2024; TJ-DF - Acórdão 1623864, 07210588020228070000, Relatora: Ana Maria Ferreira da Silva, j. 29/09/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800972-44.2020.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800972-44.2020.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

 

APELADO: RITA LOPES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍCIA PRODUZIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação interposta pelo Município de Nova Santa Rita-PI contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, a servidora ocupante do cargo de zeladora em unidade escolar municipal, com reflexos em demais verbas. A decisão de origem utilizou prova emprestada para fundamentar o reconhecimento da insalubridade, desconsiderando laudo pericial produzido nos autos, e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, a parte apelada formulou pedido contraposto visando a majoração do percentual do adicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de previsão legal municipal para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos; (ii) a possibilidade de o juiz desconsiderar prova acostada aos autos e fundamentar sua decisão com base em prova emprestada; (iii) o cabimento de pedido contraposto em contrarrazões; e (iv) a adequação da fixação de honorários sucumbenciais ao percentual mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos depende de expressa previsão em lei municipal, em razão do princípio da legalidade que rege a administração pública (CF/1988, art. 39, § 3º). No caso, a Lei Municipal nº 190/2014 do Município de Nova Santa Rita-PI prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade para servidores que desempenhem atividades insalubres, atendendo a esse requisito.

4.    O reconhecimento do adicional de insalubridade foi corretamente fundamentado com base em prova emprestada, admitida pelo art. 372 do CPC, desde que respeitado o contraditório e atribuído valor fundamentado pelo magistrado. A decisão de origem desconsiderou o laudo pericial produzido nos autos, fundamentando sua decisão, dando prevalência à prova emprestada, perícias produzidas em casos análogos no Estado do Piauí, envolvendo servidores em cargos idênticos, que demonstraram a existência de condições insalubres, bem como a tendência jurisprudencial desta corte.

5.    Pedido contraposto em contrarrazões não é cabível, pois tal peça processual destina-se exclusivamente a rebater as razões do recurso interposto, conforme disciplina do CPC, art. 1.010, § 1º. A formulação de pleitos novos ou não debatidos na decisão recorrida exige peça própria, sendo inadmissível sua apreciação em contrarrazões.

6.    A fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC, que estabelece o percentual mínimo aplicável em causas envolvendo a Fazenda Pública. Alegações genéricas de dificuldades financeiras não configuram fundamento suficiente para redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.    Recurso desprovido. Pedido contraposto em contrarrazões não conhecido.

Tese de julgamento:

1.    A concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos depende de expressa previsão legal municipal, em atenção ao princípio da legalidade que rege a administração pública.

2.    O adicional de insalubridade pode ser reconhecido com base em prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e fundamentada sua valoração pelo magistrado, sendo possível desconsiderar prova pericial produzida nos autos caso apresente inconsistências.

3.    Contrarrazões recursais não constituem meio processual apto para formulação de pedido contraposto ou pleitos novos, que devem ser apresentados por meio de peça própria.

4.    A fixação de honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação atende ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, não havendo fundamento para redução com base em dificuldades financeiras do ente público.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 3º, I, e 372; Lei nº 190/2014 do Município de Nova Santa Rita-PI, arts. 57, III, 63 e 64.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-24.2021.8.18.0064, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, j. 02/02/2024; TJ-DF - Acórdão 1623864, 07210588020228070000, Relatora: Ana Maria Ferreira da Silva, j. 29/09/2022.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800972-44.2020.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
 

APELADO: RITA LOPES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

I - Relatório.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Santa Rita-PI, em face de sentença que julgou procedente a ação proposta por Rita Lopes Araújo, requerendo, em síntese, a implementação do adicional de insalubridade e seus reflexos nas demais verbas.

Aduziu, na inicial, a ora apelada, que é servidora pública concursada do Município apelante, exercendo o cargo de zeladora junto a uma unidade escolar. Mencionou, ainda, a Lei Municipal nº 190/2014, pela qual foram instituídos os adicionais pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres e perigosas, entendendo ter direito à percepção do adicional de insalubridade.

O Município apresentou contestação, e foi realizada perícia nos autos, cujo laudo concluiu pela inexistência da alegada insalubridade. A parte autora, entretanto, apresentou réplica, refutando a conclusão pericial.

Sobreveio sentença de mérito, em que o douto juiz a quo não acolheu a conclusão da perícia realizada nos autos. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos:

III. Dispositivo.

 

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido a Implantação imediata do Adicional de Insalubridade no valor de 20% sobre o vencimento básico do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias. 

 

Condeno ainda o Município réu ao pagamento do Adicional de Insalubridade, à base de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o vencimento básico do servidor dos meses anteriores, a partir do ingresso no serviço público, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação (na Justiça do Trabalho), e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado. As demais parcelas anteriores a 05 anos reconheço a sua prescrição. 

 

Tendo em vista a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice (TJPI | Apelação Cível Nº 0800361-45.2021.8.18.0042 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022).

 

Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.

 

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3°, III, do CPC).


 Irresignado, o Município requerido interpôs o presente apelo, alegando, em suas razões recursais, que a conclusão da perícia realizada nos autos deve ser considerada, não fazendo jus, portanto, a apelada ao recebimento do adicional de insalubridade. Rebateu as provas emprestadas consideradas na sentença e argumentou que não há legislação local estabelecendo os percentuais para o pagamento de adicionais dessa natureza, não podendo o Poder Judiciário substituir o Legislativo. Por fim, sustentou que os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos, requerendo, assim, a reforma integral da sentença.

A apelada apresentou contrarrazões em defesa da sentença, requerendo sua manutenção, mas pugnando pela alteração do percentual de 20% para o grau máximo de 40% a título de verba referente a insalubridade.

O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito.

        É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação interposto pelo Município demandado, conheço-o.

Quanto ao pedido de majoração do percentual imposto na sentença a título de adicional de insalubridade formulado pela apelada em sede de contrarrazões, desse, não conheço, pois é peça inadequada para a formulação de pedido contraposto.

Nesse sentido:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO. AUSENTE. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1 - Contrarrazões recursais. Pedido contraposto. As contrarrazões

 

 

 

recursais servem para rebater as razões deduzidas pela parte adversa, portanto não constitui meio processual adequado para apreciar pedido contraposto de matéria não impugnada e não apreciada pela decisão recorrida. (Acórdão 1623864, 07210588020228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 14/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como precedentes e outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas (art. 1022, inciso II do CPC). O acórdão embargado considerou dano moral presumido a inscrição da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, em virtude de obrigação indevida. Não foi demonstrada contradição no caso em exame. 3 - Embargos de declaração conhecidos e providos, porém sem efeitos infringentes. Gp (TJ-DF 0721406-89.2022.8.07.0003 1791822, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2023)

Assim, considerando que as contrarrazões recursais visam rebater as razões da parte irresignada, conclui-se que não constituem meio processual apto para pleitos contrapostos ou para tratar de matéria não impugnada e não apreciada pela decisão recorrida.

DO MÉRITO DO RECURSO

Conforme relatado, a controvérsia posta cinge-se, em síntese, em verificar o acerto ou não da sentença de piso que, acolhendo prova emprestada desenvolvida em situações análogas ao caso posto, não considerou a perícia desenvolvida nos presentes autos e entendeu que a requerente, ao desempenhar a atividade de zeladora em uma unidade escolar do Município ora apelante, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, com todos os reflexos deles advindos nas demais verbas a serem pagas.

Pois bem. A percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. , XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.

O referido adicional é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.

Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. , XXXIII, da CF/88.

Dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, terá direito à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente tais atividades.

 Assim, se o ente público prever, em sua legislação, o direito à percepção do adicional de insalubridade, ser-lhe-a devido ao servidor público efetivo quando esta estiver presente.

Na casuística, no caso dos autos, tratando-se de servidor público municipal de Nova Santa Rita - PI, necessária a análise do Capítulo II, Seção II (Das Gratificações e Adicionais) da Lei Municipal nº 190/2014 - Estatuto do Servidor Público do Município de Nova Santa Rita – PI:

 

Art. 57 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...)

 

Art. 63 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

Art. 64 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Constato, portanto, que há a previsão legal do adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais de Nova Santa RITA-PI.

Os dispositivos locais, aliados à tutela constitucional e detalhamento por atos normativos outros, constituem regulamentação legislativa suficiente à implementação do respectivo adicional, no caso concreto, como bem entendeu o douto juiz a quo, não havendo que se falar em suposta substituição do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, como tenta fazer crer o recorrente.

Por bastante salutar,  transcrevo o seguinte trecho da sentença:

 

“Constato, portanto, que há a previsão legal do adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais de Nova Santa Rita - PI, remetendo ainda às disposições da lei específica, conforme arts. 65 e 66 do referido estatuto.

 

Nesse ponto, a legislação federal (Lei n° 8.270/91) prevê percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”

 

Chegados a esse ponto, cumpre perquirir a existência ou não da alegada insalubridade pela parte autora, que é atualmente zeladora escolar, aprovada em concurso público, como dito alhures.

É bem verdade que a perícia desenvolvida nos autos constatou pela sua inexistência, contudo, o douto juiz a quo, acolhendo perícias feitas em situações análogas, como prova emprestada, entendeu, com acerto, em meu entender, que a apelante também faria jus a tal contraprestação se desempenha atividade exatamente igual.

Ora, a apelada trouxe aos autos, como prova emprestada, laudo de exame pericial produzido em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação que o seu, o apelante, por sua vez, limitou-se a negar a existência de condições de trabalho insalubres, sem,  todavia, apresentar contraprova, apegando-se apenas à perícia que fora realizada na causa.

Sobre esse ponto, convém colacionar o art. 372 do CPC:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Conforme se infere, o ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada.

E nesse jaez, mais uma vez,  reproduzo o que afirmou o juiz de primeira instância a esse respeito, bem fundamentando sua decisão pela utilização da prova emprestada em detrimento da perícia produzida nos presentes autos:

“Nesse ponto, destaco os pontos que me fizeram afastar as conclusões do laudo pericial realizado: a) a parte autora apresentou laudos periciais realizados em outros Municípios no mesmo cargo de Zelador/Auxiliar de Serviços Gerais indicando a insalubridade (cito: Campo Alegre do Fidalgo – PI, São Raimundo Nonato – PI, Acauã – PI, Alvorada do Gurguéia – PI, Avelino Lopes – PI, Bom Jesus – PI, Betânia – PI, Caracol – PI, Colônia do Gurguéia – PI, Coronel José Dias – PI, Corrente – PI, Fronteiras – PI, Gilbués – PI, Jacobina do Piauí); b) constam demandas neste Juízo contra outros Municípios que tiveram a produção de laudo pericial favorável quanto à insalubridade para a função exercida pela parte autora; c) os referidos laudos indicam, de forma sucinta, que a atividade da parte autora “foi considerada como insalubre, diante do que diz o Anexo nº 14 (Agentes Biológicos) da NR 15: profissionais que atuem e que desenvolvem atividades ou operações em contato permanente lixo urbano (coleta e industrialização), fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo”; d) jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí concedendo o referido adicional para o cargo da parte autora, (...)

 

Exatamente sob essa perspectiva, acerca da prova emprestada, e até mesmo do cabimento da insalubridade para o cargo de zelador, veja-se o que decidiu esta Egrégia Corte, recentemente, em caso bastante similar:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O pagamento do adicional de insalubridade somente será devido se houver lei local que regulamente exatamente os parâmetros e quantum devido, vez que administração pública está vinculada ao princípio da legalidade. 2-O adicional de insalubridade foi regulamentado pela Lei Municipal nº 81/2015,que entrou em vigor em 27 de abril de 2015. 3-A título de prova emprestada, foi juntando laudo de exame pericial produzido em outro processo, em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação, o apelante, por sua vez, limitou-se a negar a existência de condições de trabalho insalubres, todavia sem juntar contraprova. 4-O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada. 5-Apesar da notória hipossuficiência probatória da apelada, esta trouxe aos autos prova emprestada de que trabalha em condições insalubres, ao passo que o Apelante, detentor das melhores condições para realizar a contraprova de tal argumento, quedou-se inerte. 6-Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando, ainda, os honorários advocatícios para o marco de 15%, nos termos do art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator.”

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-24.2021.8.18.0064, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

Dessarte, em conclusão, havendo prova documental suficiente e idônea à caracterização da função de zeladora como atividade insalubre, merece acolhimento a pretensão autoral de implantação do respectivo adicional a seu favor, como fez o juiz de piso, devendo a sentença permanecer intacta e o apelo desprovido nesses pontos.

Por fim, insurge-se o apelante quanto a condenação em honorários sucumbenciais, requerendo sua redução, sob a alegação de dificuldades financeiras.

A sentença de piso os fixou em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC, não se descortinando tal valor absurdo que reclame redução.

Em verdade, tais honorários foram arbitrados partindo do mínimo possível previsto na legislação de regência para os casos como o em voga, ex vi:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

          Portanto, é incabível o pedido de redução de honorários sucumbenciais dada a forma escorreita em que foram fixados na primeira instância.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É como voto

 

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0800972-44.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

RITA LOPES DE ARAUJO

Publicação

07/02/2025