TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802101-93.2022.8.18.0077
APELANTE: QUIRINO FRANCISCO XAVIER
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO PAULISTA S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. SENTENÇA INDEFERINDO OS PEDIDOS INICIAIS – MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito. 3. O apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato e desse instrumento, devidamente assinado e, o apelante, em momento algum negou a autenticidade da assinatura. Ademais, foi coligido o comprovante de transferência do valor do empréstimo. 5. Logo, não havendo ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo na integra a sentenca impugnada. Porquanto desprovida a apelacao, majoro os honorarios advocaticios ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por QUIRINO FRANCISCO XAVIER, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, por ele ajuizada em face do BANCO PAULISTA S/A., também qualificado e representado, ora apelado.
Na sentença, Id 16636821, foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Insatisfeito, o autor aparelhou o recurso, Id 16636823, admitindo que a documentação trazida ao processo não comprova a transferência do valor do empréstimo supostamente contratado. Sustenta que os documentos com informações genéricas, produzidos de forma unilateral, desprovidos de autenticação e sem anuência do consumidor não se prestam para comprovar a relação jurídica questionada.
Defende a inversão do ônus d aprova; a aplicação da teoria do risco do empreendimento. Acentua que se trata de contrato de adesão e que resta ausente a boa-fé objetiva. Acentua que resta comprovado o direito de restituição do indébito e a reparação por dano moral.
Requer a procedência do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, Id 16891140, o apelado defende a manutenção da sentença, aduzindo que houve a contratação do empréstimo consignado com a confirmação da identidade do recorrente. Sustenta que não houve fraude. Requer seja negado provimento ao recurso.
Dispensada a intervenção do Ministério Público dada a natureza jurídica da demanda, assim como a qualidade das partes.
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Do mérito
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado, assim como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito.
Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir dessa disposição, uma contratação só poderá ser declarada nula, se ausente alguma das condições legais, o que não resta configurado in casu.
Na presente demanda, ao contrário das alegações recursais, constata-se a regularidade da contratação, visto que juntado o contrato relativo ao empréstimo, ora impugnado, sem indícios de fraude, dispondo da assinatura do apelante (Id 16631757).
Os autos atestam que o contrato em testilha foi celebrado em 09.06.2021, no valor total R$ 2.808,43, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 73,30, mediante descontos em benefício previdenciário.
Destaque-se, os documentos apresentados no ato da contratação como cédula de identidade, termo de autorização não evidenciam qualquer indício de irregularidade.
Outrossim, verifica-se, também, por meio da TED anexado (Id 16636760) a comprovação da transferência do numerário disposto no contrato para conta bancária da correntista.
Nessas condições, atesta-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância às formalidades legais e sem qualquer demonstração de possíveis falhas na prestação das informações contratuais por parte da instituição requerida.
Ademais, muito embora a apelante ressalte a vulnerabilidade inerente à parte consumidora, é importante destacar que a Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Nesse contexto, os encargos financeiros configuram consectários lógicos do pacto, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia da relação jurídica, inexistem descontos ilegais, tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.
Dispositivo
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada.
Porquanto desprovida a apelação, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802101-93.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorQUIRINO FRANCISCO XAVIER
RéuBANCO PAULISTA S.A.
Publicação14/02/2025