TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800844-73.2021.8.18.0075 (Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI)
Apelante: Município de Belavista do Piauí-PI (Procuradoria Geral)
Apelado: Geraldo Francisco de Sousa
Advogado: Rafael Tóri da Costa Vieira – OAB/PI nº 18.616
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 45 DIAS COM AMPARO NA LEI MUNICIPAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença;
2. A Constituição Federal prevê o direito do Apelado em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ele possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período;
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Belavista do Piauí-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n° 0800844-73.2021.8.18.0075), que condenou o ente municipal “ao pagamento total do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, em relação aos anos de 2016, 2017 e 2018".
O Apelante alega a inexistência de prova do direito vindicado e ofensa ao Princípio da Legalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 19130829).
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pela Apelante, enquanto pleiteia seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 19130834).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não justifica a sua intervenção (Id. 19256947).
É o relatório.
VOTO
1 – Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foram suscitadas questões preliminares, cumpre adentrar no mérito recursal.
2 – Do mérito.
Insurge-se o Apelante contra a procedência do pedido de pagamento “do terço constitucional correspondente ao período de 45 dias de férias desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”, ao argumento de inexistência de prova do direito vindicado e ofensa ao Princípio da Legalidade
É sabido que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal – art. 7º, XVII, direito este estendido expressamente pelo legislador constituinte aos servidores públicos – art. 39, § 3º, da Carta Magna.
Vale ressaltar que a Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.
Por sua vez, a Lei Municipal n° 143/2010, que dispõe sobre Plano de Carreira do Magistério do Município de Bela Vista, prevê que o período de férias anuais será de 45 (quarenta e cinco). Veja-se:
Art. 73 – O titular de professor em função docente tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais sendo 30 (trinta) dias no mês de janeiro e 15 (quinze) dias no mês de julho.
Na hipótese, o Apelado fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público no cargo efetivo de Professora, consoante documentação acostada (Id. 19130809).
Por outro lado, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da Ação de Cobrança.
Com efeito, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
Incumbia, portanto, ao Apelante (ente municipal) demonstrar que realizou o pagamento da verba inadimplida, relativa ao terço constitucional correspondente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA (60) DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA (30) DIAS. DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO A PARTIR DO GOZO DOS PERÍODOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. Na hipótese, apreciada a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, concluo que o pagamento do terço constitucional, previsão do citado preceptivo, deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos aos professores do estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, de 23/12/2005, efetivamente gozados pela autora, e não sobre trinta dias, como assentiu a sentença recorrida. Dessa forma, diante da existência de lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos professores do Grupo Magistério do Quadro de pessoal do Governo do estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, no caso, sessenta dias, resulta clara a conclusão de que o adicional de 1/3, de que trata do 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sobre esses deverão ser calculados, já que o citado dispositivo constitucional não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo a menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3. Sendo assim, é de ser reformada a sentença para julgar procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que a recorrente possui o direito de receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, qual seja, 60 (sessenta) dias por ano. Precedentes da Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0014683-88.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27/03/2018 publicado no DOE Nº 63 em 10/04/2018) (RECURSO INOMINADO. Processo nº 0008209-04.2017.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgada em 20 de fevereiro de 2018) Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão, condenando o requerido ao pagamento de 1/3 de férias à servidora, referente ao efetivo gozo no mês de dezembro, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a lei federal nº 11.960/09, a partir da citação (STF, ADIs 4.357 e 4.426). (TJ-AP- ED: 00140629120178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/04/2018, Turma recursal);
Constitucional. Administrativo. Reexame necessário. Conhecido de ofício. Servidor Publico Municipal. Magistério. Férias de 60 dias. Lei Municipal. Acréscimo do terço de férias devido sobre todo o período. Restrição apenas a 30 dias. Impossibilidade. Terço constitucional. Natureza indenizatória. Precedente do STF. Indevida contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. Juros de mora e correção monetária. Matérias de ordem pública. Modificação de ofício. Apelação Cível não provida. Sentença alterada, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária, mantida, no mais, em reexame necessário, conhecido de ofício. (TJPR – 1ª C. CÍVEL – AC – 1358705-4 – União da Vitória – Rel.: Salvatore Antonio Astuti – Unânime – J. 21.07.2015).
Portanto, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao reconhecer o direito do Apelado ao pagamento do terço constitucional com base em todo o período de férias.
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.
3- Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800844-73.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI
RéuGERALDO FRANCISCO DE SOUSA
Publicação19/12/2024