TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0823742-79.2021.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Apelante: Valdeci Ferreira dos Santos
Advogados: Wagner Veloso Martins - OAB PI17693-A
Anderson Cleber Cruz de Souza - OAB PI18576-A
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, pelo crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do CP, combinado com o art. 9º, II, alínea "c", do CPM, sob alegação de ausência de provas e pleito de absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é apto a comprovar a materialidade e a autoria do crime de importunação sexual, justificando a condenação do apelante.
III. Razões de decidir
As provas documentais e testemunhais, bem como o depoimento da vítima, foram suficientes para comprovar a prática do ato libidinoso sem consentimento, caracterizando o delito.
O relato da vítima foi corroborado por testemunhas e pela análise das circunstâncias, sendo firme, coerente e respaldado por elementos objetivos nos autos.
A negativa do réu mostrou-se isolada e incompatível com as demais provas colhidas.
Jurisprudência do STJ reconhece a palavra da vítima como relevante em crimes dessa natureza, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1.844.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.12.2021).
IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A condenação por importunação sexual pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e circunstanciais, quando suficientes para formar a convicção judicial."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CPM, art. 9º, II, alínea "c"; CPP, art. 386, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.844.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valdeci Ferreira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (em 23.1.24 – Id. 16696137) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 215-A, caput, do Código Penal1 c/c o art. 9º, II, alínea ‘c’, do Código Penal Militar (importunação sexual praticado por militar no exercício funcional), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16695996).
Recebida a denúncia (em 20.8.2021 - id. 16695998) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 16696146), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 16696149), manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 18873874).
Feito revisado (ID nº 21557697).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 – Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial Militar, Laudo Preliminar, declarações e depoimentos extrajudiciais, ficha de atendimento, dentre outros - Id. 16695989), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente, no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 215-A, caput, do Código Penal2 c/c o art. 9º, II, alínea ‘c’, do Código Penal Militar (importunação sexual praticado por militar no exercício funcional).
PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, na fase investigativa, e ratificada em juízo, pela vítima Valdeci dos Santos Vasconcelos, ao afirmar que sofreu uma queda de sua motocicleta, em virtude de um acidente de trânsito, que resultou em uma lesão na sua mão direita.
Relatou que, por conta de sentir muita dor, buscou atendimento médico na UPA, localizada no Bairro Renascença, nesta Capital. Após tomar a medicação prescrita pelo médico, retirou-se da sala de enfermaria, quando então avistou o apelante (policial militar que prestava serviços no dia do fato), que a convidou para um recinto, sugerindo-lhe que fosse sentar para descansar, ao que aceitou e se dirigiu até o local. Ali chegando, o apelante ofereceu-lhe uma cadeira e pegou outra para sentarem, ficando ambos bem próximo. Nesse momento, iniciaram uma conversa e o apelante indagou acerca do machucado na mão, enquanto foi se aproximando e já tocando em sua genitália, mas não teve reação, porque ficou com medo.
Relata que aproveitou a ocasião em que o apelante se levantou e apagou a luz do recinto, para abrir a porta e imediatamente se retirar. Em seguida, pediu ajuda a uma enfermeira que se encontrava no corredor, e então dirigiu-se até à sala onde se encontrava o médico para informá-lo acerca do fato. Nesse momento, o apelante ameaçou-lhe dizendo que iria dar-lhe voz de prisão, contudo, uma assistente social do hospital lhe convidou para conversar numa outra sala. Após a conversa, foi acompanhada pela profissional até a saída da UPA, e mesmo com a dor que sentia, conseguiu pilotar sua motocicleta até a residência.
Corroborando a versão acima apresentada, tem-se os depoimentos prestados pelas testemunhas Arquilenes Vanderlei Ribeiro e Luis Augusto Silva (policial militar), conforme destacado na sentença, cujos trechos passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:
(...)
A testemunha Arquilenes Vanderlei Ribeiro afirmou em juízo que não presenciou o ocorrido e estava na sua sala no momento. Que ouviu os gritos da vítima afirmando que o acusado havia levado ela para uma sala e tentado “passar a mão nela”. Que a vítima mostrou a roupa rasgada pelo policial. Que a vítima não havia ingerido anestésico, apenas uma medicação que pode deixar o paciente agitado. Que a vítima relatou que o acusado “tinha tentado pegar nas partes íntimas dela” e “pediu indiretamente para fazer sexo com ele”. Que nunca viu o acusado levar pessoas para a sala, mas que ouviu falar que ele chegou a levar acompanhantes para uma sala. Que também ouviu reclamações de que o acusado passava pelos corredores e convidava acompanhantes para uma sala. Afirma que a vítima parecia ter ingerido bebida alcóolica.
A testemunha 2º SGT PM Luis Augusto Silva afirmou em juízo que a vítima relatou que o acusado ao ver a situação dela, a convidou a ir até uma sala para descansar e, quando, se sentisse melhor, pudesse ir para casa. Que a vítima relatou que o acusado tocou nas partes íntimas dela.
(…)” [grifos nossos].
O apelante, por sua vez, negou, em juízo, a prática delitiva, contudo, a versão autodefensiva mostra-se frágil e isolada no contexto dos autos, além de desamparada de evidencia mínima.
Consoante a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, "comete o crime de importunação sexual qualquer um que realize ato libidinoso em relação a outra pessoa (com ou sem contato físico, mas visível e identificável), satisfazendo seu prazer sexual, sem que haja concordância válida das partes envolvidas (supondo-se a anuência de adultos)" (AgRg no AREsp n. 1.844.610-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Na hipótese, ficou suficientemente comprovado que o apelante, valendo-se da sua condição de agente público no exercício das funções de militar na unidade de saúde, praticou o ato libidinoso, sem a permissão da vítima.
Dessa forma, como bem mencionado pelo Ministério Público Estadual, “a conduta do apelante reúne, portanto, todos os pressupostos necessários à sua responsabilização”.
Assim, evidenciado o dolo na conduta do apelante, tem-se configurado, portanto, o crime de importunação sexual.
Ao contrário do que sustenta a defesa, a sentença não se baseia nos elementos informativos colhidos na investigação, mas nas palavras firmes e coerentes da vítima, a qual relata com riqueza de detalhes a prática delitiva, aliada aos depoimentos prestados pelas testemunhas, obtidos sob o contraditório e a ampla defesa.
Ressalte-se que, em se tratando de crimes dessa natureza, mormente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de valor probatório, sobretudo quando evidenciadas, com riqueza de detalhes e de forma coerente, as circunstâncias da conduta criminosa, razão pela qual “gozam da presunção de veracidade quando encontram respaldo no elenco probatório, podendo alicerçar a condenação” 3.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Celso Delmanto4 que “a palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação”.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EVIDENCIADO. CONDUTA DELITUOSA MENOS OFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART 215-A DO CÓDIGO PENAL). 1. Inviável a absolvição quando o conjunto probatório carreado aos autos confirma a prática dos fatos narrados na denúncia. 2. Nos delitos contra a liberdade sexual de menor, os depoimentos de testemunhas, quando harmônicos e coesos, podem ser utilizados para subsidiar o decreto condenatório. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a materialidade pode ser comprovada por diversos meios, uma vez que há atos libidinosos que não deixam vestígios. 4. A conduta de cunho sexual de passar as mãos nas nádegas da vítima, por cima das roupas, para satisfação da lascívia, configura o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), e não contravenção de perturbação da tranquilidade. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta do apelante para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).
(TJ-DF 07136022920208070007 - Segredo de Justiça 0713602-29.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. I - Comprovada nos autos, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), por meio da palavra firme e coesa da vítima, corroborada pelas demais provas dos autos, deve ser mantida a condenação. II - Nos crimes contra a dignidade sexual, a orientação jurisprudencial e doutrinária é pacífica no sentido de que se deve conferir especial relevo à palavra da vítima, pois geralmente esses delitos são praticados às ocultas e por meios que não deixam vestígios. III - Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07040240520218070008 1712033, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/06/2023)
Portanto, rejeito o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1 Importunação sexual. Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
2 Importunação sexual. Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
3TJSC, Ap.Crim-2011.004376-7, 2ª CâmCrim., Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 21.06.2011, v.u;
4Código Penal Comentado, 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 461.
0823742-79.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAtentado violento ao pudor
AutorVALDECI FERREIRA DOS SANTOS
Réu9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/01/2025