Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802204-20.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802204-20.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUZIA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por  BANCO BRADESCO S.A. e por LUZIA MARIA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (Id. 16564822), o d. Juízo a quo julgou procedente a ação, declarou a nulidade do contrato, fixou danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), determinou a restituição simples dos descontos, e, por fim, estabeleceu o pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 16564825), a instituição financeira defende a reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
A segunda recorrente (Id. 16564831), por sua vez, pleiteia o aumento dos danos morais e a majoração dos honorários.
No prazo, apenas a instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. 16564838) defendendo a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso.
Preparo realizado pelo banco (Id. 16564827).
Sem manifestação do Ministério Público Superior (Id. 18500926).
É o relatório.

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

3. MATÉRIA DE MÉRITO
De início, o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato, bem como, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado, o que não ocorreu oportunamente (colacionou comprovante de transferência sem nome - Id. 16564806).
Nessa esteira, a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Resta, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do banco à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), dobradamente, e à indenização por danos morais, da forma sedimentada na origem.
No entanto, a respeito dos danos morais impugnados, entende-se que o valor arbitrado na origem, R$ 1.000 (mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, nestes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Ademais, em razão da modulação dos efeitos expostos no precedente alhures, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Assim, a referida sentença merece reforma, apenas, para estabelecer o pagamento de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o regramento para aplicação da repetição do indébito.

4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, reconhecendo a repetição do indébito dos valores de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, 30/03/2021, e, após essa data, caso existam, que sejam restituídos dobradamente (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). No mesmo sentido, DOU PROVIMENTO ao recurso da autora, majorando os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em hipóteses como a presente, nas quais o recurso alcança êxito parcial, não se abre espaço para a majoração dos honorários, cujo cabimento é restrito aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina–PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802204-20.2022.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802204-20.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUZIA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/12/2024