Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0764733-19.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO I. Caso em exame 1.Apelante aduz sofrer constrangimento ilegal, em razão de manifestação proferida em sentença de pronuncia, que, supostamente, produziu juízo de certeza quanto ao paciente ser autor do delito. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem. III. Razões de decidir 3.Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. 4.Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo recursal, não há como ser conhecida a ordem impetrada. 5.O impetrante além de estar utilizando o presente habeas corpus como sucedâneo recursal, pretende rever uma decisão preclusa temporalmente, já que o Recurso em Sentido Estrito foi julgado em 14/5/2024 e a referida nulidade não foi sequer ventilada. IV. Dispositivo 6.Ordem não conhecida. _________ Dispositivos relevantes citados: Arts. Jurisprudências relevantes citadas: HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021; AgRg no HC n. 913.717/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764733-19.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764733-19.2024.8.18.0000

IMPETRANTE: 8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA
PACIENTE: ISAIAS LIMA DOS SANTOS

 

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO

I. Caso em exame

1.Apelante aduz sofrer constrangimento ilegal, em razão de manifestação proferida em sentença de pronuncia, que, supostamente, produziu juízo de certeza quanto ao paciente ser autor do delito.

II. Questão em discussão

2. Verificar a possibilidade de nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem.

III. Razões de decidir

3.Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.

4.Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo recursal, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

5.O impetrante além de estar utilizando o presente habeas corpus como sucedâneo recursal,  pretende rever uma decisão preclusa temporalmente, já que o Recurso em Sentido Estrito foi julgado em 14/5/2024 e a referida nulidade não foi sequer ventilada. 

IV. Dispositivo

6.Ordem não conhecida.

_________ 

 

Dispositivos relevantes citados: Arts. Jurisprudências relevantes citadas: HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066  DIVULG 08-04-2021  PUBLIC 09-04-2021; AgRg no HC n. 913.717/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


 

O Defensor Público ANTÔNIO CAETANO DE OLIVEIRA FILHO impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de  ISAIAS LIMA DOS SANTOS, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

Alega o impetrante que a suposta autoridade coatora  “pronunciou a paciente pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com direito de recorrer em liberdade (decisão de pronúncia anexo)”.

Informa, ainda, que interpôs Recurso em Sentido Estrito, visando em suas razões a  absolvição ou impronúncia da paciente, mas o recurso teve seu provimento negado.

Aduz sofrer constrangimento ilegal, em razão de manifestação proferida em sentença de pronuncia, que, supostamente, produziu juízo de certeza quanto ao paciente ser autor do delito.

Sustenta que tal afirmação se caracteriza como excesso de linguagem, eis que pode influenciar um juízo de fundamentação valorativa pelo conselho de sentença no julgamento do feito, requerendo, ao final, o reconhecimento do vício, com declaração de nulidade da sentença proferida. Pleiteia o deferimento da liminar da ordem de habeas corpus para que seja determinada a suspensão do processo, até julgamento definitivo do presente writ.

Colaciona documentos aos autos dos ids. 20726008 ao 20726009.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id.21472334, manifestou-se pelo não conhecimento da tese de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, posto que além de estar sendo utilizado como sucedâneo recursal, suscita matéria já preclusa, vez que quando interposto o recurso ordinário (RESE) a referida nulidade não foi sequer ventilada.  

É o relatório. Passo a analisar.

 


 


VOTO


 

O objeto da presente impetração cinge-se na verificação do  alegado constrangimento ilegal, em razão de manifestação proferida em sentença de pronuncia, que, supostamente, produziu juízo de certeza quanto ao paciente ser autor do delito.

Importante destacar que a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito nº. 0000982-94.2010.8.18.0031, o que leva a concluir que a mesma requer na via célere do presente habeas corpus a revisão da sentença proferida, matéria cuja análise já deve ser efetivada através do meio de impugnação previsto.

Como se sabe, o  Habeas Corpus, salvo excepcionalmente, não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso, uma vez que, com esse objetivo, o seu cabimento só é justificado quando a decisão for teratológica ou a nulidade for manifesta, sem que fosse possível aguardar o julgamento de eventual recurso interposto.

Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 8 (OITO) ANOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).

2. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ em 2/3/2016 - cujo acórdão já transitou em julgado - e somente no dia 13/5/2024 (e-STJ fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.

3. Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do acórdão do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (julgado há mais de oito anos) que, diversamente do alegado, a decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Desse modo, a revisão do entendimento exarado para despronunciar o ora agravante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de ser realizado pela via do habeas corpus.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 913.717/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes. 3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, “pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)” (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.5.2019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066  DIVULG 08-04-2021  PUBLIC 09-04-2021)


Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus, posto que contra a decisão que pronunciou o paciente já foi interposto Recurso em Sentido Estrito pelo impetrante.

Ora, o impetrante além de estar utilizando o presente habeas corpus como sucedâneo recursal,  pretende rever uma decisão preclusa temporalmente, já que o Recurso em Sentido Estrito foi julgado em 14/5/2024 e a referida nulidade não foi sequer ventilada. 

Além disso, ao buscar a nulidade absoluta da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, necessita-se do aprofundamento do acervo probatório .

Isso é incabível em sede de Habeas Corpus, uma vez que este remédio constitucional trata-se de via estreita, rito célere e que não admite dilação probatória. Isso é pacífico nos Tribunais Superiores, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).

DISPOSITIVO:


DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus

 

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

 

 

 



Teresina, 03/12/2024

Detalhes

Processo

0764733-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Publicação

03/12/2024