TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800453-20.2024.8.18.0009
RECORRENTE: LUIZ JULIANO RODRIGUES GONCALVES
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE O DEFEITO NÃO FOI CAUSADO DURANTE O TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800453-20.2024.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: LUIZ JULIANO RODRIGUES GONCALVES
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIZ JULIANO RODRIGUES GONCALVES em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual o autor, ora recorrente, sustenta que contratou a requerida para o transporte de uma SMART TV LED 50 SEMP, mas, ao tentar utilizar o produto, verificou que a tela de LED não estava funcionando, apresentando defeito. Requereu, portanto, a reparação pelos danos materiais e morais que alegou ter sofrido.
A parte ré, ora recorrida, por sua vez, argumentou que o autor não demonstrou que o defeito no produto tenha ocorrido durante o transporte, ou seja, que não há relação entre a avaria e a prestação do serviço de transporte.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, transitado em julgado, arquive-se”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
No presente caso, a responsabilidade da transportadora deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e das disposições pertinentes ao Código Civil, especificamente no que se refere ao contrato de transporte de coisas.
A relação entre as partes é uma típica relação de consumo, estando, portanto, sujeita à aplicação da responsabilidade objetiva da transportadora, conforme previsto pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com este dispositivo, a responsabilidade do fornecedor de serviços, como é o caso da empresa transportadora, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
No contrato de transporte, conforme estipulado pelo art. 749 do Código Civil, a obrigação do transportador é de resultado, ou seja, o transportador se compromete a entregar a coisa no estado em que a recebeu, sem danos, o que configura uma obrigação de resultado. Portanto, a falha na prestação do serviço, com a avaria do produto, configura a responsabilidade da transportadora pelos danos causados.
Em relação ao defeito no produto, cumpre destacar que o autor não teve a possibilidade de verificar o funcionamento completo da SMART TV no momento da entrega. Isso porque, em regra, não se pode exigir do consumidor que realize a verificação de todos os detalhes do produto no ato da entrega, especialmente no caso de um item como uma televisão, cujas funcionalidades completas, como o funcionamento da tela de LED, só poderiam ser testadas posteriormente, em ambiente adequado, após a instalação e o uso do produto em sua residência. Portanto, o defeito só foi identificado posteriormente, quando o autor tentou utilizar o bem em sua casa.
É impossível que o consumidor realize testes detalhados do funcionamento de um produto eletrônico na hora da entrega, principalmente porque a verificação completa de suas funcionalidades exige mais do que uma simples inspeção visual. O autor, portanto, não teve condições de constatar o defeito na tela de LED antes de utilizá-la em sua residência, o que demonstra a razoabilidade em sua alegação de que o defeito só foi percebido após o uso do produto.
A responsabilidade da transportadora, portanto, está configurada pela ausência de comprovação de que o defeito não tenha ocorrido durante o transporte. De acordo com a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à transportadora demonstrar que o defeito não foi causado durante o transporte. A ausência de tal comprovação reforça a presunção de que a avaria do bem foi ocasionada durante a prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva da ré, ora recorrida.
Além disso, entendo que a violação da expectativa legítima do consumidor quanto à entrega de um produto sem defeitos, como no presente caso, gera não apenas o dever de reparação pelos danos materiais, mas também o dever de indenização por danos morais. A frustração do consumidor, que se viu privado de utilizar o produto conforme esperado, e a busca infrutífera por uma solução administrativa, configuram a ocorrência de um dano moral passível de reparação, conforme estabelece a teoria do desvio do tempo produtivo.
A jurisprudência pacífica sobre a matéria é clara ao afirmar que a falha na prestação de serviços, que resulta em danos ao consumidor, configura o dever de indenização, tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais, especialmente quando o transportador não apresenta provas capazes de afastar sua responsabilidade.
Dessa forma, é inequívoca a responsabilidade da GOL Linhas Aéreas S.A., tanto pelos danos materiais, decorrentes do defeito no produto transportado, quanto pelos danos morais, face à frustração do autor e o transtorno gerado pela falha no serviço prestado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, para:
1. Condenar a GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor da SMART TV LED 50 SEMP, no montante de R$ 2.349,00 (dois mil e trezentos e quarenta e nove reais), corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
2. Condenar a GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o transtorno e a frustração experimentados pelo autor, corrigida monetariamente a partir deste arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800453-20.2024.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUIZ JULIANO RODRIGUES GONCALVES
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação16/01/2025