Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800861-29.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela autora em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. O banco réu não apresentou comprovação suficiente da contratação, limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem exibir contrato válido ou prova da disponibilização dos valores à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em análise: (i) a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, diante da ausência de comprovação do negócio jurídico; (ii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: Sobre a ausência de comprovação da contratação: 3. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é dever do banco, na condição de fornecedor de serviços, comprovar a existência da relação jurídica. A ausência de contrato válido e de comprovante de disponibilização dos valores à autora evidencia falha na prestação do serviço. 4. Considerando que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura-se a prática abusiva e a responsabilidade objetiva do banco, conforme art. 14 do CDC. Sobre os danos morais e sua majoração: 5. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem a anuência da consumidora, viola direitos da personalidade, extrapolando os meros aborrecimentos e configurando dano moral in re ipsa. 6. A indenização por danos morais deve cumprir dupla finalidade: reparatória e pedagógica. No caso concreto, majoro o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional à gravidade da conduta do réu e ao impacto sofrido pela autora, considerando ainda os parâmetros adotados por esta Câmara em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE; Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800861-29.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800861-29.2021.8.18.0037

APELANTE: NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 


 

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela autora em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. O banco réu não apresentou comprovação suficiente da contratação, limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem exibir contrato válido ou prova da disponibilização dos valores à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em análise: (i) a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, diante da ausência de comprovação do negócio jurídico;
(ii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Sobre a ausência de comprovação da contratação: 3. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é dever do banco, na condição de fornecedor de serviços, comprovar a existência da relação jurídica. A ausência de contrato válido e de comprovante de disponibilização dos valores à autora evidencia falha na prestação do serviço. 4. Considerando que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura-se a prática abusiva e a responsabilidade objetiva do banco, conforme art. 14 do CDC. Sobre os danos morais e sua majoração:
5. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem a anuência da consumidora, viola direitos da personalidade, extrapolando os meros aborrecimentos e configurando dano moral in re ipsa.
6. A indenização por danos morais deve cumprir dupla finalidade: reparatória e pedagógica. No caso concreto, majoro o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional à gravidade da conduta do réu e ao impacto sofrido pela autora, considerando ainda os parâmetros adotados por esta Câmara em casos similares.
IV. DISPOSITIVO E TESE; Recurso parcialmente provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo para reformar a sentenca no sentido MAJORAR a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais, bem como majorar o valor dos honorarios advocaticios ao causidico da requerente/apelada, na base de 15 % (quinze) sobre o valor da condenacao.

 

 


RELATÓRIO


 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, devidamente qualificada, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BANCO PAN, ora apelado.

O juiz a quo em Id 17475436, julgou da seguinte forma:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré, em benefício da parte autora, sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.

Inconformada com a decisão a Apelante atravessou recurso de apelação, Id 17475439 requerendo a REFORMA da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado. Requer ainda, que seja afastada a determinação de que do total do valor a ser restituído deveria haver a dedução da quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 813,81 (oitocentos e treze reais e oitenta e um centavos). Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Houve contrarrazões ao apelo, ID 17475444, na qual o banco apelado não há qualquer motivo para a manutenção da sentença, quanto mais a majoração dos danos arbitrados pelo que requer indeferimento do pleito recursal.

 É o relatório.

 

 


VOTO


 

 


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

QUANTUM INDENIZATÓRIO

Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.

Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Nessa linha de entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. Apelação Cível. Julgamento: 04/11/2022. Relator: Olímpio José Passos Galvão

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, majoro a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo para reformar a sentença no sentido MAJORAR a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais, bem como majorar o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente/apelada, na base de 15 % (quinze) sobre o valor da condenação.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800861-29.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/02/2025