Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800113-26.2023.8.18.0037


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, requerendo a devolução dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido de devolução simples e fixou danos morais em R$ 1.000,00. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição no direito à restituição dos valores descontados; (ii) analisar a suficiência da prova de contratação apresentada pelo banco e, caso ausente, determinar as consequências jurídicas, incluindo a revisão do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Sobre a prescrição: 3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 27 do CDC). 4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, em que a cada desconto indevido há lesão autônoma, aplica-se a Súmula 85 do STJ, sendo inviável o reconhecimento de prescrição do fundo de direito. Assim, rejeita-se a alegação de prescrição. Sobre a validade do contrato: 5. O banco, apesar de citado, não juntou aos autos o contrato de empréstimo que demonstre a anuência da autora ao negócio jurídico, tampouco comprovou a efetiva disponibilização dos valores supostamente pactuados. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), configurando prática abusiva. Sobre a repetição do indébito: 7. Reconhecida a ausência de contratação válida e a responsabilidade objetiva do banco pelos descontos indevidos, impõe-se a devolução em dobro, acrescida de juros e correção monetária, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre o dano moral: 8. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, de caráter alimentar, gera ofensa à dignidade da autora, configurando dano moral in re ipsa. 9. O valor indenizatório deve cumprir função compensatória e pedagógica, sendo razoável a majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800113-26.2023.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800113-26.2023.8.18.0037

APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, requerendo a devolução dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido de devolução simples e fixou danos morais em R$ 1.000,00. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição no direito à restituição dos valores descontados; (ii) analisar a suficiência da prova de contratação apresentada pelo banco e, caso ausente, determinar as consequências jurídicas, incluindo a revisão do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Sobre a prescrição: 3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 27 do CDC). 4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, em que a cada desconto indevido há lesão autônoma, aplica-se a Súmula 85 do STJ, sendo inviável o reconhecimento de prescrição do fundo de direito. Assim, rejeita-se a alegação de prescrição. Sobre a validade do contrato:
5. O banco, apesar de citado, não juntou aos autos o contrato de empréstimo que demonstre a anuência da autora ao negócio jurídico, tampouco comprovou a efetiva disponibilização dos valores supostamente pactuados. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), configurando prática abusiva.
Sobre a repetição do indébito:
7. Reconhecida a ausência de contratação válida e a responsabilidade objetiva do banco pelos descontos indevidos, impõe-se a devolução em dobro, acrescida de juros e correção monetária, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sobre o dano moral: 8. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, de caráter alimentar, gera ofensa à dignidade da autora, configurando dano moral in re ipsa. 9. O valor indenizatório deve cumprir função compensatória e pedagógica, sendo razoável a majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, MAJORANDO a indenizacao por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ).

 

 

 


RELATÓRIO


 


 


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS e pelo BANCO BRADESCO S.A.

Os recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 17545568), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .

Na sentença a quo, o juiz a quo, JULGOU DA SEGUINTE FORMA:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

 

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 17545569, na qual requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado, e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador ,requer que seja determinada a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O Banco BRADESCO S.A, também interpôs apelação adesiva, em ID 17545571, alegando a priori, a prescrição, que prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil. Por sua vez, o art. 189 do mesmo diploma legal determina o momento da lesão como termo inicial para contagem do prazo prescricional. .

Aduz que a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença.

Por fim alega da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.

Aduz ainda, a necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo.

Com isso requer:

a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) O acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; c) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, reconhecendo a regularidade da contratação, atendido o dever da informação, afastando a condenação de dano moral ante a inexistência de dano, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); f) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento;

Houve contrarrazões ao apelo do banco, ID 17545582, na qual a parte autora  requer: a) observa-se que os argumentos expedidos nas Razões de Apelação não merecem prosperar, assim como a melhor guarida, posto que o recurso interposto é ardiloso, precário, e inconsistente, traz evasivas que só vem de encontro com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e o Excelso Superior Tribunal de Justiça de forma clara e cristalina, evidenciando que o recurso tem como intuito e objetivo o caráter PROCRASTINATÓRIO do presente feito. b) de resto, pelo que se certifica nos autos e no entendimento apresentado e pacificado, o apelado requer a confirmação da respeitável sentença nos termos aqui discutidos.

O banco Bradesco, também interpôs contrarrazões ao apelo da parte autora, ID 17545587, na qual requer r que o recurso interposto pela recorrida seja totalmente improvido, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

MÉRITO

Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.

Além disso, não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados.

Nessa linha de entendimento:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta-corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJ-PI - AC: 00004846020148180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)

 

Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANO MORAIS DA PARTE AUTORA

Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.

Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, o valor da indenização por dano moral deve ser MAJORADO para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, MAJORANDO a indenização por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800113-26.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/02/2025