TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758800-65.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: PVP SOCIEDADE ANONIMA, MARC THEOPHILE JACOB, DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACORDO FIRMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O banco agravado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, vez que em sua defesa limitou-se a reproduzir a decisão atacada por este recurso. Da análise dos documentos que instruíram o presente recurso, conforme a documentação de IDs 18465697; 18465699; 18465700; 18465701; 18465702; 18465703 e 18465706, bem como o feito executivo que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, restou incontroverso que o banco agravado celebrou o acordo mencionado nos autos. E a todo momento os agravantes informam que tal composição foi celebrada no intento de quitação integral dos débitos existentes entre as partes. Ademais, o banco não conseguiu comprovar que os débitos que instruíram o processo executivo ficaram de fora do acordo entabulado. In casu, inexiste prova neste sentido, visto que não há nos autos cópia do acordo. Como milita em favor dos agravantes a inversão do ônus probatório, não há documentação bancária apresentada pelo agravado que ampare a exigibilidade dos valores expostos, motivo pelo qual não podemos falar em continuação do processo executivo. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para confirmando a liminar de ID 20274482, julgar extinta a execução.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e dar provimento ao recurso, para confirmando a liminar de ID 20274482, julgar extinta a execução nº 0000410-27.1999.8.18.0031, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba. Condenar o agravado em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sob o proveito econômico atualizado (AgInt no REsp 1840377 SP 2019/0031754-3). Proceda-se com a desconstituição de eventuais penhoras e de quaisquer inscrições em bancos de dados restritivos de credito em razão da demanda, bem como eventuais multas aplicadas em desfavor dos agravantes. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PVP SOCIEDADE ANONIMA e OUTROS em face de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000410-27.1999.8.18.0031, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, na qual se rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos ora agravantes.
Aduzem nas razões que fora ajuizada na origem Ação de Execução pelo Banco do Brasil S/A, agravado, sob a alegação de que as recorrentes não adimpliram o contrato firmado entre as partes. Relatam que haviam quitado o débito em acordo feito anteriormente com o banco, no entanto, o processo continuou sua marcha, com a nomeação de perito e aplicação de multa. Afirmam que ao tomarem conhecimento de continuação do feito, foi esclarecido que o caso não poderia mais continuar, haja vista o pagamento integral do débito realizado em acordo anterior com o banco, apresentando Exceção de Pré-executividade.
Asseveram que a parte exequente apesar de não ter rechaçado o acordo, alegando que apenas deliberou sobre pagamento de parte da dívida e não o todo; que o juízo a quo havia reconhecido a existência e validade do acordo entabulado entre as partes, não sendo acolhido o incidente, ao fundamento de que os agravantes não colacionaram cópia do acordo referido.
Arguiram questão de ordem, aduzindo que o débito foi pago em acordo anterior, tendo, inclusive, procedido com a liberação das garantias pelo próprio banco em processos anteriores, seja extinta a execução, sendo necessária a exclusão da multa. Referiram que embora o douto juízo a quo tenha reconhecido a ocorrência do acordo, não transferiu a responsabilidade inerente a este tipo de demanda (título líquido, certo e exigível e inversão do ônus da prova consumerista) ao banco exequente, pois deve-se considerar que há informação de ausência de dívida, motivo pelo qual cabe à parte agravada demonstrar a existência de fato que comprove a insubsistência dessa alegação, o que não ocorreu, vez que o Banco não juntou aos autos o acordo efetivamente entabulado entre as partes, conforme consta da documentação juntada nos autos do processo nº 0000412-94.1999.8.18.0031 na qual o banco informa o ACORDO e a liberação de TODAS as garantias ofertadas.
Garantem que em virtude disso, o processo nº 0000412- 94.1999.8.18.0031 foi extinto por iliquidez da dívida, em razão do acordo celebrado que englobou todo o débito dos ora agravantes e em face da ausência ou não existência de saldo remanescente, ratificado por esta e. Corte. Abordam ainda, que nesse mesmo acordo que liquidou todo o débito, e sobretudo em razão do banco não ter qualquer saldo remanescente a ser apresentado, este Tribunal, reconheceu também a iliquidez nos autos do processo 0000118-76.1998.8.18.0031.
Com isso e, diante do reconhecimento pela Justiça de que o acordo realizado entre as partes alcançou todos os débitos, incluindo a liberação das garantias, não conseguiu o agravado provar o saldo alegado. Aduzem que é de responsabilidade do Banco provar que o acordo mencionado não comtemplou o presente caso. Em razão disso requereram: i) o deferimento do pleito liminar para, determinar a suspensão do processo de execução nº 0000410-27.1999.8.18.0031) e todos os atos praticados pelo Juízo a quo, em conformidade com o já decidido na Apelação Cível nº 0000412-94.1999.8.18.0031 e Apelação Cível nº 0000118- 76.1998.8.18.0031, que envolvem as mesmas partes e o mesmo acordo; ii) o conhecimento e provimento do recurso, ratificando a liminar, reconhecendo a inexigibilidade do título extrajudicial e, por consequência a extinção da execução nº 0000410-27.1999.8.18.0031, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba –PI, em razão da quitação do débito por meio do acordo celebrado e/ou inexistência do saldo remanescente; iii) a condenação do exequente em honorários advocatícios, no percentual de 20%, sobre o proveito econômico.
Por meio do despacho de ID 19383154 deixei para apreciar o pedido de tutela de urgência, após manifestação da parte agravada.
Decorrido o prazo sem manifestação do banco, foi deferida a liminar vindicada nos seguintes termos (ID 20274482):
Perante o exposto, por esta razão, tem-se que a pretensão recursal merece prosperar, assim, concedo o efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo-se a Execução (proc. 0000410-27.1999.8.18.0031), até o julgamento do recurso por esta e. 2ª Câmara Especializada Cível.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem.
Deixo de notificar o Ministério Público Superior, em razão da ausência de interesse.”
Após a liminar, o Banco apresentou contrarrazões ID 21080904, pugna pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
De saída reputo necessário frisar que a análise do presente caso, será feita sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme já mencionado por este relator em trecho da liminar de ID 20274482.
Assim, no que tange ao ônus da prova, incumbia ao banco agravado instruir o processo de execução discutido no juízo a quo, bem como provar neste recurso que existe título executivo hábil, isto é, que preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da cobrança do débito, vez que a questão dirimida neste caso diz respeito a um acordo celebrado entre as partes; acordo este que teve o condão de quitar os débitos existentes entre os agravantes e o banco agravado.
Colaciono entendimento a seguir:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 373, § 1º E 2º. PROVA A SER PRODUZIDA PELA PARTE QUE DETENHA MAIS CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo verossimilhança nas alegações autorais e estando configurada a sua vulnerabilidade técnica e econômica, é possível a inversão do ônus da prova para que seja o demandado compelido a exibir o contrato entre as partes entabulado, por força do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Por força do que determina o art. 373, § 1º e 2º, do CPC, deve a parte que detenha mais condições de produzi-la ser compelida a tanto. Na espécie, reconhece-se que a instituição financeira possui mais condições de trazer aos autos o instrumento negocial firmado entre as partes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - AI: 20170034584 RN, Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Góes, Data de Julgamento: 22/02/2018, 1ª Câmara Cível)
Todavia, ao meu ver, o banco agravado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, vez que em sua defesa limitou-se a reproduzir a decisão atacada por este recurso.
Da análise dos documentos que instruíram o presente recurso, conforme a documentação de IDs 18465697; 18465699; 18465700; 18465701; 18465702; 18465703 e 18465706, bem como o feito executivo que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, restou incontroverso que o banco agravado celebrou o acordo mencionado nos autos. E a todo momento os agravantes informam que tal composição foi celebrada no intento de quitação integral dos débitos existentes entre as partes.
Isso porque, a fundamentação aplicada pelo juízo a quo, na qual o banco tenta respaldo neste recurso, perde força vez que o banco não conseguiu comprovar que os débitos que instruíram o processo executivo nº 0000410-27.1999.8.18.0031 ficaram de fora do acordo entabulado. In casu, inexiste prova neste sentido, visto que não há nos autos cópia do acordo.
E como milita em favor dos agravantes a inversão do ônus probatório, não há documentação bancária apresentada pelo agravado que ampare a exigibilidade dos valores expostos, motivo pelo qual não podemos falar em continuação do processo executivo. Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. [...]. 4. A propositura do processo de execução não requer apenas que haja título executivo, sendo indispensável que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível. 5. Consoante ressoa dos autos, não há como se efetivar a tutela jurisdicional executiva como pretendida, pois fatos supervenientes tornaram a obrigação de fazer carente de certeza, liquidez e exigibilidade. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Pedido de ingresso nos autos prejudicado. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1835286 PE 2019/0251870-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)
A propósito, afirma o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves que “Para que haja liquidez, é preciso que o quantum debeatur possa ser apurado pela leitura do título ou por cálculos aritméticos baseados no que dele consta.” (Direito processual civil/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves/coord. Pedro Lenza. - 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. pg. 1.204).
Saliento que o título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento, ausentes quaisquer destes requisitos, a continuidade da execução é nula.
Posto isto, tem-se por premissa que permitir a continuidade da execução nº 0000410-27.1999.8.18.0031 seria a total subversão da ordem processual, motivo pelo qual tem-se que, a ausência de objeto a sustentar a execução, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo tal matéria revestida da característica da ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, apta a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem.
Isto em razão da aplicação do que a doutrina denomina de efeito translativo recursal ao agravo de instrumento, no qual ao tribunal é devolvida à apreciação de matérias de ordem públicas.
Pertinente ao tema versado é a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier:
“Na mesma linha de raciocínio, entendemos que o tribunal, desde que se trate de conhecer de matéria de ordem pública cuja constatação possa ser feita icto oculi, pode extinguir o processo com base no art. 267, em julgando um agravo, em que a matéria não tenha sido ventilada. Pensamos, assim, que, por exemplo, o tribunal pode, julgando um agravo interposto pelo réu, contra decisão que concedeu liminar em favor do autor, extinguir o processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade deste.” (In Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.340).
Assim, uma vez constatada a falta de título apto a ser executado, cabe a esta instância revisora, por aplicação do efeito translativo recursal alhures mencionado, a extinção do feito no juízo a quo, com a consequente cassação, de ofício, dos provimentos judiciais já realizados por ele.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE. TOMBAMENTO. AFETAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. PROVISÓRIO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRECÁRIA. DEFINITIVO. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO LIVRO DO TOMBO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...]. III – É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. [...]. VIII - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1584614 CE 2016/0031697-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2018) grifei
À vista disso, sem mais delongas, a extinção do processo executivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para confirmando a liminar de ID 20274482, julgar extinta a execução n° 0000410-27.1999.8.18.0031, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
Condeno o agravado em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sob o proveito econômico atualizado (AgInt no REsp 1840377 SP 2019/0031754-3).
Proceda-se com a desconstituição de eventuais penhoras e de quaisquer inscrições em bancos de dados restritivos de crédito em razão da demanda, bem como eventuais multas aplicadas em desfavor dos agravantes.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758800-65.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorPVP SOCIEDADE ANONIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/02/2025