Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0843130-65.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA SOB A RUBRICA "VALOR DE ACESSÓRIOS/SERVIÇOS". AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta em ação revisional de contrato bancário na qual se discute a legalidade da cobrança de tarifa denominada "Valor de Acessórios/Serviços". O contrato questionado descreve genericamente a tarifa, sem especificar os serviços efetivamente prestados. A sentença de primeira instância declarou a abusividade da cláusula e determinou sua nulidade. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações bancárias, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a revisão de cláusulas contratuais que afrontem o princípio do equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421, 422, 478 e 480 do Código Civil e art. 6º, V, do CDC). 3. A cobrança de valores sob a rubrica "Valor de Acessórios/Serviços", sem especificação dos serviços efetivamente prestados, configura abusividade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958). 4. No caso concreto, o contrato limita-se a descrever genericamente a tarifa, sem indicar a natureza ou a prestação dos serviços. Tal omissão caracteriza onerosidade excessiva ao consumidor, violando o direito à informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC. 5. A inexistência de prestação efetiva dos serviços ou a ausência de demonstração clara e objetiva dos serviços contratados inviabiliza a cobrança da tarifa, impondo-se sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa por serviços sob rubrica genérica, sem especificação dos serviços efetivamente prestados, é abusiva e enseja a nulidade da cláusula contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e V; CC, arts. 421, 422, 478 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843130-65.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843130-65.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: IAME MARIA PIMENTEL FURTADO

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA SOB A RUBRICA "VALOR DE ACESSÓRIOS/SERVIÇOS". AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta em ação revisional de contrato bancário na qual se discute a legalidade da cobrança de tarifa denominada "Valor de Acessórios/Serviços". O contrato questionado descreve genericamente a tarifa, sem especificar os serviços efetivamente prestados. A sentença de primeira instância declarou a abusividade da cláusula e determinou sua nulidade.

II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações bancárias, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a revisão de cláusulas contratuais que afrontem o princípio do equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421, 422, 478 e 480 do Código Civil e art. 6º, V, do CDC). 3. A cobrança de valores sob a rubrica "Valor de Acessórios/Serviços", sem especificação dos serviços efetivamente prestados, configura abusividade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958). 4. No caso concreto, o contrato limita-se a descrever genericamente a tarifa, sem indicar a natureza ou a prestação dos serviços. Tal omissão caracteriza onerosidade excessiva ao consumidor, violando o direito à informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC. 5. A inexistência de prestação efetiva dos serviços ou a ausência de demonstração clara e objetiva dos serviços contratados inviabiliza a cobrança da tarifa, impondo-se sua nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A cobrança de tarifa por serviços sob rubrica genérica, sem especificação dos serviços efetivamente prestados, é abusiva e enseja a nulidade da cláusula contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e V; CC, arts. 421, 422, 478 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentenca de 1 grau em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, ante a ausencia de condenacao em primeira instancia em favor da parte autora.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL proposta por IAME MARIA PIMENTEL FURTADO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, declarar a abusividade das cláusulas que preveem despesas com tarifa de registro e cobrança por valor de acessórios e serviços, bem como condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente cobrados à parte autora, na forma simples. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da parte ré, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, ID. 18515183, a apelante aduz, em síntese, que todas as tarifas e encargos cobrados ao longo da relação negocial foram livremente pactuados entre as partes, não havendo que se falar em ilegalidade das cobranças.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.

Em contrarrazões acostadas ao feito, ID. 18515189, a apelada requer a manutenção do decisum.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o que interessa relatar.

 


VOTO 

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

2.DO MÉRITO 

 

Inicialmente, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, conforme disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Nesse contexto, não se ignora a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que a evolução do Direito Civil implicou a relativização do princípio do pacta sunt servanda, mitigando a autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), do equilíbrio contratual (arts. 478 e 480 do Código Civil e art. 6º, V, do CDC) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil).

Assim, é patente a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, considerando que a proteção ao consumidor consubstancia interesse público que se sobrepõe ao privado.

No tocante às cobranças realizadas a título de "Valor de Acessórios/Serviços", cumpre observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos.

Com efeito, relativamente a tais cobranças, a Corte Superior firmou as seguintes teses:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." ( REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)



Como se observa, a licitude da cobrança de tal encargo está condicionada à especificação do serviço efetivamente prestado, o que não ocorreu no caso em análise.

O contrato limita-se a descrever a cobrança de tarifa sob a rubrica "Valor de Acessórios/Serviços" (ID 18515171), sem sequer indicar a quais acessórios ou serviços se refere.

Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da r. sentença apelada.


3. CONCLUSÃO


     Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância em favor da parte autora.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Detalhes

Processo

0843130-65.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

IAME MARIA PIMENTEL FURTADO

Publicação

17/12/2024