TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800640-39.2021.8.18.0104
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA DE LOURDES BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, o que configura a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação de serviços defeituosos (CDC, art. 14).
2. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, prevista no art. 18 do CDC, afasta a alegação de ilegitimidade passiva do banco apelante.
3. Não se configura a prescrição trienal, pois a relação é de trato sucessivo, sendo o prazo prescricional de cinco anos contado do último desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência do STJ.
4. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, impõe ao fornecedor a obrigação de comprovar a existência do contrato que fundamenta os descontos, o que não foi feito pela instituição financeira.
5. A ausência de demonstração do contrato evidencia falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno, que não afasta o nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo consumidor.
6. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo na ausência de má-fé, bastando a configuração de culpa da instituição financeira.
7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única de Monsenhor Gil/PI, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c pedido de repetição de indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 0800640-39.2021.8.18.0104), ajuizada por MARIA DE LOURDES BATISTA DO NASCIMENTO.
Na sentença (ID n.º 17093367), o d. juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do suposto contrato de seguro celebrado entre as partes, sob a rubrica de “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”, com a condenação do banco requerido à obrigação de proceder com o cancelamento dos descontos referentes ao supramencionado seguro na conta bancária da parte autora, bem como com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora. Indeferiu o pleito autoral de condenação do banco requerido à indenização por danos morais, ao passo que condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora.
Nas razões recursais (ID n.º 17093369), o banco apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, bem como apresenta prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, aduz, em suma, a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, na medida que atuou como mero intermediador de pagamento entre a parte autora e a Seguradora, inexistindo qualquer defeito na prestação dos serviços, não havendo que se falar, pois, em indenização por danos materiais e morais. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, no sentido de julgar totalmente improcedentes todos os pedidos da autora/apelada.
Nas contrarrazões (ID n.º 17093374), a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, em breve síntese, não se opõe às razões de apelação interposta pelo apelante Banco Bradesco S/A.
Sem contrarrazões pela apelada.
O Ministério Público Superior, no seu parecer (ID n.º 18555905), não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (ID n.º 17093371). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
- Ilegitimidade passiva
Preliminarmente, cumpre salientar que o objeto da presente controvérsia possui evidente natureza consumerista, considerando que as partes se enquadram nos conceitos delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, a análise do tema deve ser conduzida sob a ótica das normas protetivas insculpidas nesse diploma legal.
Ademais, a aplicação do CDC às instituições financeiras encontra respaldo consolidado no teor do Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Nesse sentido, sendo a instituição financeira ré/apelante caracterizada como fornecedora de serviços, sujeita-se à responsabilidade objetiva, conforme preceituado no artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, independentemente de culpa. A única hipótese de exclusão dessa responsabilidade reside na comprovação de causa excludente, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.
Importa destacar que aquele que atua no mercado de consumo, auferindo lucros, deve arcar com os prejuízos oriundos de eventual falta de diligência ou omissão de seus prepostos. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo, impõe às partes contratantes deveres de proteção, cautela e lealdade, tanto na celebração quanto no cumprimento das obrigações pactuadas.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira apelante, cumpre rejeitá-la, haja vista que o artigo 18 do CDC consagra a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS RÉUS A SE ABSTEREM DE CONTINUAREM EFETUANDO OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, COM A REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE JÁ FOI INDEVIDAMENTE DESCONTADO, RESTANDO REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. PRETENSÃO RECURSAL DO BANCO RÉU QUE ALEGA, EM PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA POR SE TRATAR DE MERO DEPOSITÁRIO E, NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR INEXISTIR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Preliminar suscitada que se confunde com o mérito. Teoria da asserção. 2. Parte autora assevera não ter celebrado contrato de seguro com débito automático em conta corrente no banco réu que, por sua vez, não logrou êxito em provar a existência do negócio jurídico, ônus esse que se lhe impunha. 3. A permissão de efetivação de débito automático na conta do autor por empresa seguradora, cuja relação o autor nega e não restou demonstrada por referida seguradora ré, demonstra que o banco réu faz parte da cadeia de consumo, o que afirma sua legitimidade passiva e consequente responsabilização. 4. Parte ré que não logrou êxito em afastar as pretensões da parte autora, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC. 5. Arguição de que o banco réu foi vítima de terceira pessoa, fraudador ou estelionatário, que não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira. Hipótese que configura a ocorrência de fortuito interno, sem o condão, portanto, de romper o nexo de causalidade e afastar a alegação de defeito do serviço. 6. Falha na prestação do serviço configurada a ensejar a reparação do dano moral. 7. Dano moral que restou configurado, notadamente porque efetivados descontos indevidos a comprometer o orçamento da parte autora, circunstância essa que, à toda evidência, tem a potencialidade de gerar desgaste psicológico e que, portanto, não se restringe, em absoluto, a mero aborrecimento ou dissabor. 8. Verba compensatória que deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se adequa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às especificidades do caso concreto, alinhando-se aos precedentes desta Corte de Justiça.
(0031859-66.2018.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 06/10/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo banco apelante.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro denominado de “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A” supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoraia.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, é o entendimento da desta 4.ª Câmara Especializada Cível. Eis o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) - grifos nossos
Compulsando os autos, constato que o último desconto, dito até o ajuizamento da ação, ocorreu em 07/08/18 (ID n.º 17093232 e 17093250 p. 05).
Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 03 de dezembro de 2021, ou seja, dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não resta configurada a prescrição, rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo banco apelante.
Afastada a prejudicial de mérito de prescrição, passo ao exame meritório.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaque-se, ainda, que cabe, na espécie, a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Do exame dos autos, destaque-se que, dos documentos anexados nos autos, notadamente os extratos bancários (ID n.º 17093232 e 17093250 p. 05), demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o banco demandado, ora apelante, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência desconto denominado “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autoraizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)
No mesmo trilhar, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA. TARIFA BANCÁRIA. NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE. COMPROVADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) – grifo nosso
Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta do banco requerido/apelante e o dano sofrido pela autora/apelada.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Ressalto que, na hipótese, não restou demonstrada a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Resta mencionar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos nossos).
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição financeira, que efetua descontos em contas bancárias sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
É o fundamento.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença inalterada em todo o seu teor.
Majoro os honorários, para o patamar máximo de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC). Tema n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800640-39.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLIBERTY SEGUROS S/A
RéuMARIA DE LOURDES BATISTA DO NASCIMENTO
Publicação12/03/2025