Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801993-06.2024.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e Provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801993-06.2024.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801993-06.2024.8.18.0009

RECORRENTE: HINGREDY LANA MOURA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: DANILO CESAR GOMES MARQUES

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e Provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alegou que adquiriu passagens aéreas junto à requerida e, ao chegar ao seu destino final, constatou o extravio de sua bagagem. Em razão do ocorrido, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, in verbis:

"Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora (art. 487, I, NCPC) para:

CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais), a título de danos materiais, incidindo correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir do evento danoso.

Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação."

 

Razões da recorrente, alegando, em suma: a falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente no extravio temporário da bagagem, teria causado transtornos graves e violação aos seus direitos da personalidade, configurando, portanto, dano moral indenizável; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que a sentença merece ser reformada em relação aos danos morais. Assim, no que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Por sua vez, a recorrida não comprovou culpa de terceiro, nem força maior.

Assim, com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.

Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.

Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira da parte recorrida, o abalo moral sofrido pelo Recorrente, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) está aposta dentro do razoável.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, fixando a condenação em danos morais na importância de R$ 3.000,00, com a incidência de juros legais desde a citação válida e correção monetária da data da sentença.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0801993-06.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

HINGREDY LANA MOURA BARBOSA

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

15/01/2025