TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801993-06.2024.8.18.0009
RECORRENTE: HINGREDY LANA MOURA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO CESAR GOMES MARQUES
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alegou que adquiriu passagens aéreas junto à requerida e, ao chegar ao seu destino final, constatou o extravio de sua bagagem. Em razão do ocorrido, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, in verbis:
"Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora (art. 487, I, NCPC) para:
CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais), a título de danos materiais, incidindo correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir do evento danoso.
Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação."
Razões da recorrente, alegando, em suma: a falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente no extravio temporário da bagagem, teria causado transtornos graves e violação aos seus direitos da personalidade, configurando, portanto, dano moral indenizável; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a sentença merece ser reformada em relação aos danos morais. Assim, no que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Por sua vez, a recorrida não comprovou culpa de terceiro, nem força maior.
Assim, com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira da parte recorrida, o abalo moral sofrido pelo Recorrente, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) está aposta dentro do razoável.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, fixando a condenação em danos morais na importância de R$ 3.000,00, com a incidência de juros legais desde a citação válida e correção monetária da data da sentença.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0801993-06.2024.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorHINGREDY LANA MOURA BARBOSA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação15/01/2025