TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803655-50.2023.8.18.0167
RECORRENTE: MARCILIO DIAS MACIEL
Advogado(s) do reclamante: ANDREIA MARIA DA SILVA MENDES NORBERTO, AILANE RODRIGUES DE SOUSA CAVALCANTE
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CDC. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Autor, que afirma ser titular da matrícula nº 28374027 e relata que, no dia 08/08/2023, teve o fornecimento de água em seu imóvel suspenso sem qualquer aviso prévio, apesar de estar em dia com suas obrigações e não possuir débitos pendentes junto à concessionária.
Alega que a interrupção no serviço perdurou por vários dias, causando-lhe transtornos e dificuldades, motivo pelo qual busca a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença, “in verbis”:
“Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir o quantum do pedido de indenização pelos danos morais. Condeno a ré Águas de Teresina Saneamento SPE S.A ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta data.”
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, (ID 19364363).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0803655-50.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuMARCILIO DIAS MACIEL
Publicação15/01/2025