Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0827082-94.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE AUTORIA DELITIVA, REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E FIXAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, visando (i) afastar a autoria delitiva mediante a alegação de ausência de vínculo com os entorpecentes apreendidos; e (ii) aplicar as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para afastar a autoria delitiva atribuída ao réu; e (ii) analisar se as circunstâncias judiciais devem ser consideradas integralmente favoráveis, de modo a fixar a pena no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria delitiva está comprovada pelas provas dos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante, os depoimentos consistentes e harmônicos das testemunhas policiais e os elementos materiais apreendidos, como drogas fracionadas e prontas para venda, embalagens e outros materiais indicativos de tráfico. 4. O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares para a consumação do delito, independentemente de flagrante ato de comercialização, o que se aplica ao caso concreto. 5. A tese defensiva de que o réu não tinha posse ou conhecimento sobre os entorpecentes encontrados é desprovida de elementos probatórios sólidos que infirmem as provas produzidas, especialmente diante da presunção de veracidade dos depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas constantes nos autos. 6. A dosimetria da pena observa corretamente o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que atribui preponderância à natureza e quantidade da droga como circunstâncias que justificam a elevação da pena-base. No caso, a substância apreendida (crack) é de alto poder destrutivo, e a quantidade de 57,17g confirma o caráter não insignificante do tráfico. 7. A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na natureza da droga. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 9. A prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, basta para configurar o crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a comprovação de mercancia. 10. A elevação da pena-base encontra fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em razão da natureza altamente lesiva e da quantidade de drogas apreendidas. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827082-94.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0827082-94.2022.8.18.0140

APELANTE: GUILHERME PEREIRA LISBOA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE AUTORIA DELITIVA, REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E FIXAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, visando (i) afastar a autoria delitiva mediante a alegação de ausência de vínculo com os entorpecentes apreendidos; e (ii) aplicar as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para afastar a autoria delitiva atribuída ao réu; e (ii) analisar se as circunstâncias judiciais devem ser consideradas integralmente favoráveis, de modo a fixar a pena no mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria delitiva está comprovada pelas provas dos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante, os depoimentos consistentes e harmônicos das testemunhas policiais e os elementos materiais apreendidos, como drogas fracionadas e prontas para venda, embalagens e outros materiais indicativos de tráfico.

4. O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares para a consumação do delito, independentemente de flagrante ato de comercialização, o que se aplica ao caso concreto.

5. A tese defensiva de que o réu não tinha posse ou conhecimento sobre os entorpecentes encontrados é desprovida de elementos probatórios sólidos que infirmem as provas produzidas, especialmente diante da presunção de veracidade dos depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas constantes nos autos.

6. A dosimetria da pena observa corretamente o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que atribui preponderância à natureza e quantidade da droga como circunstâncias que justificam a elevação da pena-base. No caso, a substância apreendida (crack) é de alto poder destrutivo, e a quantidade de 57,17g confirma o caráter não insignificante do tráfico.

7. A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na natureza da droga.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento:

9. A prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, basta para configurar o crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a comprovação de mercancia.

10. A elevação da pena-base encontra fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em razão da natureza altamente lesiva e da quantidade de drogas apreendidas.

 CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por GUILHERME PEREIRA LISBOA, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

A denúncia relata que: “Conforme acostado no Inquérito Policial, no dia 24/06/2022, por volta das 12:30h, o acusado GUILHERME PEREIRA LISBOA foi preso em flagrante na Qd-I, casa1/1, bairro Novo Horizonte, zona sudeste da capital, pelo crime de Tráfico de Drogas art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Consta nos autos que após o recebimento de denúncias anônimas informando da prática do tráfico de drogas em frente a Unidade Escolar Maria Modestina Bezerra, bairro Novo Horizonte, foi determinado à equipe de investigação que averiguasse a veracidade da denúncia. Diante da citada ordem, os policiais realizaram diligências na região e encontraram a existência de fortíssimos indícios da prática ilícita denunciada na Qd- I, casa 1/1, bairro Novo Horizonte, Zona sudeste da capital. Segundo assentado em Relatório de Missão Policial, no período das campanas foi possível identificar fortíssimos indícios da prática do tráfico de drogas, com grande movimentação de possíveis usuários frequentando a residência, tudo documentado através de registros fotográficos. Os investigadores ressaltaram, ainda, que a residência investigada já foi alvo de mandados de busca e apreensão, nos anos de 2018 e 2019, oportunidade em que ambas as situações ocorreram prisões das proprietárias por Tráfico de Drogas, além de Receptação de produtos roubados. Diante dos fatos, representou-se pela expedição de mandados de busca no endereço, sendo efetivamente cumprido na manhã do dia 24/06/2022. Na ocasião, o proprietário da residência, GUILHERME PEREIRA LISBOA, estava na iminência de sair de casa, momento em que foi abordado e realizada a vistoria no imóvel. Com a colaboração do CANIL da DEPRE, foi encontrado escondido na “perna” de uma mesa de metalon, 53 (cinquenta e três) invólucros de substância petrificada, aparentando “crack”, e mais 01 (um) invólucro médio, igualmente de “crack”. Além disso, apreendeu-se, ainda, na residência, diversos sacos plásticos para embalagem e vários aparelhos celulares. Diante dos fatos e objetos apreendidos, foi dado voz de prisão a GUILHERME PEREIRA LISBOA, sendo conduzido à sede da DEPRE, onde foi autuado por Tráfico de Drogas.” (ID. 15810830).

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu com incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006., fixando a pena em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor, em regime inicial aberto (art. 33, §2º, c, do CP.). Além disso, o juízo a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, em observância ao art. 44, §2º do CP. (id. 15810879).

Irresignado, o condenado interpôs recurso de apelação (id. 15810891), pleiteando, em síntese: a desconstituição da autoria e consequente absolvição do réu; a redução da dosimetria da pena ao grau mínimo; e o direito de recorrer em liberdade (id. 16624071).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Piauí requereu o desprovimento do recurso veiculado (id. 17103842).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (id. 19464190).

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.Passo então à análise individualizada das teses arguidas pela defesa.

Da leitura da apelação interposta, verifica-se que o recorrente pleiteou a aplicação da minorante descrita no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, aplicação do regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade.

Contudo, o juízo a quo aplicou a minorante pleiteada na terceira fase da dosimetria da pena, aplicou o regime inicial aberto, assim como concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, a vermos:

(...) Há causa de diminuição da pena a computar. O acusado GUILHERME PEREIRA LISBOA faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Observa-se que o réu atende a todos os requisitos legais elencados, pois é primário e não exsurgem dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes, dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa. Por consequência, atenuo a pena em 2/3.

(...) Nesta conjuntura, em atenção ao que dispõe o art.33, §2°, c, CP, e, observando o mandamento legal do art.59, III do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o réu iniciar o cumprimento da pena, em Casa de Albergado ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado.

(...) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, tendo em vista a incompatibilidade do regime prescrito para o início de cumprimento da pena com o instituto das custódias preventivas.

Desse modo, não conheço da apelação quanto aos temas, ante a ausência de interesse recursal.

Logo, conheço parcialmente a apelação.

a) Da comprovação da autoria delitiva

O réu alega que não tinha posse sobre as drogas, tampouco tinha conhecimento dos entorpecentes, uma vez que passava o dia fora de casa e só retornava à noite. Ele acrescentou ainda que o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi exarado em decorrência de investigações sobre o imóvel, mas não sobre a pessoa do réu, conforme comprovado pela depoimentos dos policiais civis.

Passo a análise das provas colacionadas aos autos.

O apelante foi preso em flagrante delito durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 0809402-96.2022.8.18.0140, exarado pelo juízo em decorrência de investigações policiais (fls. 27 a 39, id. 15810698) que apontaram indícios de traficância na residência localizada na Quadra I, casa 1/1, em frente a Unidade Escolar Maria Modestina Bezerra, bairro Novo Horizonte, zona sul de Teresina/PI, em posse de 06 aparelhos celulares, 01 invólucro médio de substância petrificada com aparência de cocaína/crack, 53 invólucros plásticos com substância petrificada com aparência de cocaína/crack e sacos plásticos para embalagem, conforme consta em auto de Apresentação e Apreensão juntado a fl. 15 do inquérito policial.

A natureza da droga foi constatada em laudo pericial preliminar (id. 15810703) e confirmada em laudo pericial definitivo (id. 15810838).

Ademais, consta nos autos vídeo do momento em que as drogas foram encontradas pelos policiais militares, com auxílio de cão farejador (id. 15810699 e id. 15810700).

Em audiência, a testemunha de acusação Antônio Ramon Lima Reis, policial civil lotado na DEPRE, afirmou que a ocorrência se deu por “boca de fumo” (sic) típica e já conhecida pelos policiais, sendo ela pertencente a “Dona Osmarina”. Durante o cumprimento do mandado, o apelante confessou que matinha um relacionamento com a sra. Osmarina e, no momento, ela não estava na residência.

Desse modo, apesar de não ter conhecimento de envolvimento anterior do apelante com o tráfico de drogas, suspeitou de sua relação com o crime em razão de seu namoro com a sra. Osmarina, cuja ligação com o tráfico já era conhecida.

A testemunha disse ainda que a droga apreendida estava fracionada, no “ponto para venda” (sic).

A segunda testemunha arrolada na denúncia, Marcel Thiago do Nascimento Lima, policial civil lotado na DEPRE, informou que foi apreendido na residência invólucros plásticos, comumente utilizados para embalar drogas, e entorpecentes.

A terceira testemunha indicada pela acusação, o sr. Valmir da Silva Oliveira, policial civil lotado na DEPRE, afrimou que a “boca de fumo” alvo do mandado já era conhecida pela delegacia especializada, tendo sido alvo de busca e apreensão anteriormente. A testemunha informou ainda, que o réu teria dito que morava no local e, antes de realizar a busca, foi feito um “breafing”, onde foi citado o nome de Guilherme, em razão de seu envolvimento com a sra. Osmarina. Por fim, afirmou que o réu estava tranquilo durante o cumprimento do mandado e não reagiu.

O réu, por sua vez, disse que convivia com a sra. Osmarina, mas negou a autoria do delito, assim como negou ter conhecimento das drogas apreendidas ou de movimentação de usuários no local. Afirmou ainda, que o sobrinho de sua ex-companheira assumiu a propriedade das drogas apreendidas durante o cumprimento do mandado, acrescentando que moravam na residência a sra. Osmarina, David e ele.

Destarte, depreende-se que, apesar de o apelante ter negado a propriedade das drogas apreendidas, a autoria delitiva restou plenamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante e depoimentos das testemunhas.

O tráfico de drogas é crime de ação múltipla (multinuclear) e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. Não obstante, é o entendimento da jurisprudência sobre a matéria:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração (sem grifo no original). II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policiais afirmaram que "as Rés gritarem "marijuana" e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)

Desse modo, ainda que não tenha sido verificada a venda de drogas no momento do flagrante , tal situação não descaracteriza o fato típico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois este artigo regulamenta que o ato de “guardar” substâncias entorpecentes também deve ser considerado ilícito penal, sendo desnecessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que sua conduta se encaixe em quaisquer dos verbos descritos no artigo anteriormente mencionado, já que se trata de tipo penal de ação múltipla.

No caso dos autos, o apelante foi preso em flagrante em posse de 01 invólucro médio de substância petrificada com cocaína e 53 invólucros plásticos com substância petrificada com cocaína e sacos plásticos para embalagem. Logo, tendo em vista a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, não é possível concluir que se tratava de mero usuário.

Lado outro, o apelante não foi capaz de constituir álibi, pois afirmou que morava na residência apenas com a sra. Osmarina e o sobrinho adolescente dela, chamado “David”, tendo este assumido a propriedade das drogas durante o cumprimento do mandado. Contudo, apesar de imputar a autoria ao adolescente, sequer o arrolou como informante.

Não bastasse isso, as declarações dos policiais são verossímeis. Por serem as testemunhas policiais civis, seus depoimentos têm presunção de veracidade e legalidade, razão pela qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios por força de norma jurisprudencial, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 3. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva monitoramento policial e o relato de um usuário de que adquirira drogas do recorrente deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso (sem grifo no original). 5. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 2066182 SC 2022/0039580-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022)

No âmbito das provas em matéria criminal, vinculando-se aos elementos que integram o conceito analítico do crime, cabe à acusação provar o fato típico, a autoria ou a participação, a relação de causalidade e a materialidade, assim como deve apresentar dados externos ou circunstâncias que servirão como indicativos do dolo. À defesa, incumbe produzir prova capaz de gerar fundada dúvida sobre a presença de excludentes da ilicitude, das causas de excludentes da culpabilidade ou sobre a existência de álibi, gerando a dúvida quanto à possibilidade de que pudesse ter praticado o crime.

No caso dos autos, frisa-se que o apelante não constituiu álibi capaz de confrontar as provas que demonstram a autoria delitiva, notadamente os depoimentos dos policiais civis e o auto de prisão em flagrante.

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

b) Da dosimetria em grau mínimo

O apelante requer ainda, que as circunstâncias sejam consideradas favoráveis, aplicando-se a pena no mínimo legal.

Trago à colação trecho da sentença sobre o tema:

(...) Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.

Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que se tem que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:

(...) Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu GUILHERME PEREIRA LISBOA, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art. 42, Lei 11.343/06.

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: sem condenação anteriores aptas a ensejar uma valoração negativa.

Conduta social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.

Personalidade: não há elementos que permitam uma valoração negativa.

Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.

Circunstâncias: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

Natureza da droga: considerando a apreensão de crack valoro negativamente o presente vetor.

Quantidade da droga: apreendidos, no total, 57,17g de entorpecente, deixo de valorar a presente vetorial.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da natureza da droga, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor.

Verifica-se que, na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo a quo incrementou a pena-base em razão da natureza da droga apreendida, qual seja, a substância entorpecente conhecida como “crack”.

Por mais que o magistrado tenha considerado apenas a natureza da droga, a devolução da matéria , via apelação, possibilita considerar a exasperação justificada ante a quantidade ( 57,17g) e natureza da droga(crack) , enquanto vetor único.

Sobre esse tema, veja-se o entendimento do STJ :

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade no aumento da pena-base com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida (26,69g de crack), consoante autoriza expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.Quantum de elevação desproporcional. Readequação da pena devida. 2. Agravo não provido.

(STJ - AgRg no HC: 831009 PE 2023/0203841-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)

Destarte, a natureza e a quantidade da droga apreendida autorizam o incremento da pena-base, na forma do art. 42 da Lei 11.343/2006, mormente se a substância é altamente nociva ao organismo e de grande poder destrutivo à saúde física e mental do dependente, como no caso em análise, ante permissibilidade da norma legal (art. 42 da Lei nº 11.343/2006)

Desse modo, a r. sentença se encontra devidamente fundamentada, razão pela qual julgo improcedente o pleito do apelante para aplicar as circunstâncias favoráveis ao réu.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO PARCIAL e, na parte que se conhece, pelo DESPROVIMENTO do recurso .

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0827082-94.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GUILHERME PEREIRA LISBOA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2025