Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0802093-34.2022.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA POR VÁRIOS DIAS. EVENTO FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SATISFATÓRIAS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802093-34.2022.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802093-34.2022.8.18.0169

RECORRENTE: ORLANDO BATISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA POR VÁRIOS DIAS. EVENTO FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SATISFATÓRIAS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que : permaneceu vários dias sem energia elétrica, inclusive nas datas de 31/12/2020, 01/01/2021 e 02/01/2021, sem conseguir o restabelecimento do serviço essencial, pleiteando a indenização por danos morais.

Regularmente intimada, a Requerida apresentou contestação alegando: que não há dever indenizatório no caso em voga; que as intercorrências do fornecimento se deram em virtude de evento fortuito; que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, conforme o entendimento do STJ; , conforme alegado em exordial; que resta ausente comprovação de danos sofridos pela parte demandante e que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos morais.

Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos que se seguem:


Para a configuração da responsabilidade civil do Demandado há que configurar: a conduta ilícita da ré, a existência de dano e o nexo de causalidade; logo; por entender, faltar dolo ou culpa da Requerida, ou qualquer conduta danosa à requerente, não há como proceder o pleito da parte Autora.

Desse modo, verifico que a prova produzida em juízo foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que O Requerente não foi lesado indevidamente por uma conduta da Requerida, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por esta.

Outrossim, mesmo pugnando pela condenação da Promovida em danos morais, a parte Autora não demonstrou qualquer prejuízo que tenha sofrido ou causado constrangimento, atingindo sua esfera moral ou psíquica. Assim, não há que se falar em dano patrimonial ou extrapatrimonial.

(…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95”.

 

Inconformada, a parte autora, ora Recorrente, requer que o presente recurso seja recebido e provido para, reformando a sentença combatida, acolher a tese autoral, julgando procedente a presente ação e condenando a Equatorial a reparar moralmente o recorrente, tal como requerido na petição de ingresso.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

 É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:



DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802093-34.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ORLANDO BATISTA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/02/2025