Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0801131-69.2024.8.18.0030


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito que visa modificar a decisão do juízo de primeiro grau que concedeu liberdade provisória ao recorrido, acusado pela possível prática dos crimes previstos nos nos arts. 155, caput, do Código Penal, e Art. 244-B, da Lei 8.069/1990. II. Questões em discussão: 2. A alegada contumácia do acusado na prática de crimes violentos na comarca de Oeiras/PI, configurando sua liberdade como um sério risco à ordem pública 3. A possibilidade de reforma da decisão do juízo a quo, com a consequente decretação da prisão preventiva do recorrido; III. Razões de decidir: 4. São hígidos os motivos que autorizam a decretação da custódia cautelar do acusado. No caso em tela estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ou seja, os requisitos de materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria; 5. Ao verificar os autos e o próprio sistema Pje, observo que o recorrido possui diversos outros processos em curso, processos estes em que também fora beneficiado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que não impediu o cometimento de novos delitos como laboriosamente pontuado pelo parecer ministerial; 6. Embora, conforme argumentado pela defesa, não haja reincidência de crimes especificamente de natureza patrimonial, o comportamento do recorrido revela um desrespeito claro e contínuo às determinações legais e judiciais; 7. Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (AgRg no RHC 127586/MG, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 06.10.2020). 8. O que se observa, portanto, é que a medida de segregação cautelar do paciente, expressa na impossibilidade de que ele siga em liberdade durante o andamento da ação penal, é uma providência totalmente adequada para a proteção dos bens jurídicos tutelados em lei. IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801131-69.2024.8.18.0030 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801131-69.2024.8.18.0030

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FRANCISCO WELITON BARBOSA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em Exame: 

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito que visa modificar a decisão do juízo de primeiro grau que concedeu liberdade provisória ao recorrido, acusado pela possível prática dos crimes previstos nos nos arts. 155, caput, do Código Penal, e Art. 244-B, da Lei 8.069/1990.

II. Questões em discussão: 

2. A alegada contumácia do acusado na prática de crimes violentos na comarca de Oeiras/PI, configurando sua liberdade como um sério risco à ordem pública

3. A possibilidade de reforma da decisão do juízo a quo, com a consequente decretação da prisão preventiva do recorrido;

III. Razões de decidir: 

4. São hígidos os motivos que autorizam a decretação da custódia cautelar do acusado. No caso em tela estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ou seja, os requisitos de materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria;

5. Ao verificar os autos e o próprio sistema Pje, observo que o recorrido possui diversos outros processos em curso, processos estes em que também fora beneficiado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que não impediu o cometimento de novos delitos como laboriosamente pontuado pelo parecer ministerial;

6. Embora, conforme argumentado pela defesa, não haja reincidência de crimes especificamente de natureza patrimonial, o comportamento do recorrido revela um desrespeito claro e contínuo às determinações legais e judiciais;

7. Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (AgRg no RHC 127586/MG, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 06.10.2020).

8. O que se observa, portanto, é que a medida de segregação cautelar do paciente, expressa na impossibilidade de que ele siga em liberdade durante o andamento da ação penal, é uma providência totalmente adequada para a proteção dos bens jurídicos tutelados em lei.

IV. Dispositivo:  

9. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial superior.  

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO, reformando a decisao recorrida para impor a prisao preventiva ao acusado FRANCISCO WELITON BARBOSA DE SOUSA, tal como solicitado pelo Ministerio Publico em primeiro grau, constricao que deve persistir ate o fim da instrucao criminal. Consonancia com parecer do Ministerio Publico Superior. A prevalecer meu entedimento, comunique-se ao juizo de origem dando-lhe ciencia acerca do resultado do julgamento. Apos, encaminhem-se os autos a Coordenadoria Cartoraria Criminal para que adote as providencias necessarias a efetivacao do Acordao, com a inclusao desta decisao no BNMP.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS/PI de concessão da liberdade provisória a FRANCISCO WELITON BARBOSA DE SOUSA, nos autos da ação penal 0801131-69.2024.8.18.0030.

A decisão de concessão da liberdade provisória consta no ID nº 20225505.

O Recurso em Sentido Estrito, foi interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em ID n. 20225567, alegando em suas razões que o recorrido é indivíduo contumaz na prática de crimes violentos na Comarca de Oeiras/PI, e ante essa reiteração delitiva, aduz que sua liberdade configura sério abalo à ordem pública.

As  contrarrazões apresentadas por FRANCISCO WELITON BARBOSA DE SOUSA (ID nº 20225583), a defesa pugnou pela manutenção da decisão atacada, tendo em vista que o recorrido é tecnicamente primário, vez que não possui condenação criminal.

O magistrado em sede de juízo de retratação (ID nº 20225587), manteve a sua decisão na integralidade pelos seus próprios fundamentos.

Recebidos então os autos neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Superior foi ofertado em ID n. 20995413, na qual opina pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão fustigada com a consequente decretação da prisão preventiva do recorrido. 

É o que basta relatar para o momento.

VOTO



  Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Como relatado, o recorrente interpôs um Recurso em Sentido Estrito, doravante RESE, requerendo a reforma da decisão prolatada pelo juiz da 1ª Vara da comarca de Oeiras-PI, que concedeu Liberdade Provisória a Francisco Weliton Barbosa de Sousa, na audiência de custódia realizada em decorrência da possível prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, do Código Penal, e Art. 244-B, da Lei 8.069/1990.

Depreende-se dos autos que o recorrido, no dia 06 de maio de 2024, subtraiu para si uma motocicleta HONDA POP 100, RENAVAM: 1248680739, placa nº QRY0C19, Chassi nº 9C2JB0100MR005668, de propriedade da Sra. Noelma de Araújo Costa e Souza, além de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos. Após ser identificado e localizado, foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil, para os procedimentos legais.

Em 08 de maio de 2024, o juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Oeiras-PI, compreendeu pela suficiência de medidas cautelares diversas no presente caso, concluindo pela concessão da liberdade provisória ao acusado, causando a irresignação ministerial.

Inicialmente, constato que merece ser acolhido o pedido proposto pelo recorrente. De fato, são hígidos os motivos que autorizam a decretação da custódia cautelar do recorrido. No caso em tela estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, crime com pena máxima em abstrato superior a quatro anos, os requisitos de materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria, conforme depoimentos e fotografias acostadas aos autos. (ID.20225500).

Ao verificar os autos e o próprio sistema Pje, observo que o recorrido possui diversos outros processos em curso, processos estes em que também fora beneficiado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que não impediu o cometimento de novos delitos como laboriosamente pontuado pelo parecer ministerial, vejamos:


“O Réu possui uma lista extensa de processos. Senão vejamos:

1) Processo n. 0803156-89.2023.8.18.0030: detido em flagrante no dia 16 de dezembro de 2023, em razão da possível prática do crime tipificado no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006. Ademais, em data 18 de março de 2024, fora determinando a liberdade provisória do investigado mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre elas, o recolhimento domiciliar noturno pelo prazo de 03 meses (Pág. 44, ID. 54441100 do processo n. 0803156-89.2023.8.18.0030).

Ou seja, ainda durante a vigência das medidas cautelares impostas, o recorrido cometeu novo ilícito, evidenciando verdadeiro desprezo do conduzido às determinações judiciais e sua evidente propensão delituosa, expressada pelo receio concreto de reiteração delitiva, o que merece maior repreensão.

2) Processo n. 0802244-92.2023.8.18.0030: detido em flagrante no dia 08 de setembro de 2023, pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, cometido por diversas vezes em face da ofendida Vera Lúcia Ribeiro de Sousa, sua genitora, previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, pelo qual fora denunciado em data de 22 de setembro de 2023. 

De igual modo, em data de 30 de abril de 2024, foram determinadas medidas cautelares aplicadas ao referido processo, as quais foram deferidas pelo prazo de 3 (três) meses, sendo elas: 

a) Comparecer uma vez a cada mês neste juízo para informar e justificar atividades;

b) Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização deste juízo; 

c) Recolhimento domiciliar no período noturno, todos os dias da semana, das 20h às 06h da manhã seguinte, (ID. 56449039, do processo n. 0802244-92.2023.8.18.0030). 


Note-se que as medidas acima mencionadas ainda estavam vigentes durante a prática do novo delito. Logo, o cometimento de nova infração penal pelo recorrido, alinhado ao histórico processual deste, constituem motivação idônea a justificar a imperatividade da custódia cautelar no caso em comento. 


Além disso, o investigado possui em seu desfavor ações penais em curso, são elas:

3) Processo n. 0801342-08.2024.8.18.0030: denunciado como

incurso nas penas do crime de furto cometido durante o repouso noturno, delito descrito abstratamente no artigo 155, § 1º, do Código Penal. 

4) Processo n. 0802813-93.2023.8.18.0030: denunciado como incurso nas penas do crime de furto simples, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal.

5) Processo n. 0801298-23.2023.8.18.0030: denunciado como

incurso nas sanções do crime de ameaça em contexto de violência doméstica contra mulher, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal combinado com o artigo 5º, caput, inciso III, da Lei nº 11.340/06 e pelo ilícito de posse de droga para consumo pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.”


Verifica-se com base no disposto acima que, de forma inusitada, o magistrado concedeu a liberdade ao recorrido, mesmo ciente dos reiterados descumprimentos das cautelares impostas em outros processos que, por óbvio, já não se mostraram suficientes para inibir a atuação deste.

Ainda que como alegado pela defesa não haja reiteração delitiva de delitos especificamente de natureza patrimonial, o comportamento demonstrado pelo recorrido evidencia um desrespeito flagrante às determinações legais e judiciais, o que demonstra a sua total indiferença em relação à autoridade deste Tribunal. 

Diante dessa postura, é possível concluir que a aplicação da segregação cautelar se torna uma medida necessária e urgente, a fim de assegurar o cumprimento das ordens judiciais e, sobretudo, proteger a ordem pública, que se vê gravemente ameaçada por essa conduta de desobediência persistente. Dessa forma, a manutenção da ordem social e a prevenção de novos riscos tornam indispensável a adoção de medidas mais restritivas.

Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (AgRg no RHC 127586/MG , rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 06.10.2020).

Portanto, é imperioso destacar que, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, e quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a necessidade dessa medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

O Superior Tribunal de Justiça possui julgados recentes nesse sentido, como o abaixo colacionado:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME IMPOSTO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. 3. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente, embora primário e apreendido com quantidade não significativa de droga, responde a outras ações penais e inquéritos policiais pela prática de crimes de roubo, furto qualificado e tráfico de drogas, e estava em liberdade provisória, concedida há menos de um mês, quando do cometimento do delito em apreço. Precedentes. 4. Prevalece o entendimento de que não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário. Precedente. 5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 6. Agravo regimental não provido.


(STJ - AgRg no HC: 891247 PR 2024/0045559-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)



Na mesma esteira de pensamento, o parecer ministerial superior assim dispôs em grifo nosso:


É mister que prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 

Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.

Conforme a jurisprudência da Suprema Corte, “mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva” (HC nº 128.779/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/16).

(...)

Ante o exposto, esta Procuradora de Justiça ora signatária opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO TOTAL, para que seja reforma a decisão fustigada com a consequente decretação da prisão preventiva do Acusado Francisco Weliton Barbosa de Sousa.”



O que se observa, portanto, é que a medida de segregação cautelar do paciente, expressa na impossibilidade de que ele siga em liberdade durante o andamento da ação penal, é uma providência totalmente adequada para a proteção dos bens jurídicos tutelados em lei.

Dessa forma, considero que os fundamentos que justificam a decretação da prisão preventiva permanecem plenamente evidentes, sendo, portanto, necessário o reparo da decisão de primeiro grau por meio do recurso interposto.

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para impor a prisão preventiva ao acusado  FRANCISCO WELITON BARBOSA DE SOUSA, tal como solicitado pelo Ministério Público em primeiro grau, constrição que deve persistir até o fim da instrução criminal.

Consonância com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juízo de origem dando-lhe ciência acerca do resultado do julgamento.

Após, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Cartorária Criminal para que adote as providências necessárias à efetivação do Acórdão, com a inclusão desta decisão no BNMP.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO, reformando a decisao recorrida para impor a prisao preventiva ao acusado FRANCISCO WELITON BARBOSA DE SOUSA, tal como solicitado pelo Ministerio Publico em primeiro grau, constricao que deve persistir ate o fim da instrucao criminal. Consonancia com parecer do Ministerio Publico Superior. A prevalecer meu entedimento, comunique-se ao juizo de origem dando-lhe ciencia acerca do resultado do julgamento. Apos, encaminhem-se os autos a Coordenadoria Cartoraria Criminal para que adote as providencias necessarias a efetivacao do Acordao, com a inclusao desta decisao no BNMP.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801131-69.2024.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO WELITON BARBOSA DE SOUSA

Publicação

05/02/2025